Portaria n.º 755/2008 — Promove ao posto de subtenente da classe de fuzileiros em regime de contrato vários aspirantes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Promove ao posto de subtenente da classe de fuzileiros em regime de contrato vários aspirantes
Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo do estabelecido na alínea c) do número 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por diuturnidade ao posto de subtenente os aspirantes da Classe de Fuzileiros em Regime de Contrato 9601107, Bruno Alexandre Cançado Tasanis, 9600307, Daniel Valentim de Sousa Rabaça, 9600407, Luís Miguel Capelas Martins, 9600807, Victor Manuel Santinha Ferreira, 9601307, Edmar Alexandre Gomes de Araújo Fernandes e Gama, e 9601207, Frederico Miguel Correia Fialho, que satisfazem as condições gerais de promoção fixadas e previstas no artigo 299.º e as condições especiais de promoção fixadas no artigo 305.º do mencionado Estatuto, a contar de 27 de Abril de 2008, data a partir da qual lhes conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 68.º do referido Estatuto.
Estes oficiais, uma vez promovidos e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidades do seu posto e classe à esquerda do 9816306 Subtenente da Classe de Fuzileiros em Regime de Contrato António Augusto Silva Lapa.
18 de Agosto de 2008. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).