Decreto-Lei n.º 76/2008 — Procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro, relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio
de 28 de Abril
O presente decreto-lei estabelece limitações à colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio, em cumprimento da Directiva n.º 2007/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro, que altera a Directiva n.º 76/769/CEE, do Conselho, de 27 de Julho, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, em consequência do progresso científico e técnico alcançado neste domínio.
Pretende-se minorar os efeitos prejudiciais para a saúde humana e para o ambiente, associados à libertação do mercúrio contido em instrumentos de medição tais como termómetros para medir a temperatura corporal e outros instrumentos de medição destinados à venda ao público em geral, nomeadamente manómetros, barómetros, esfigmomanómetros e termómetros não destinados a medir a temperatura corporal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Setembro, relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição que contêm mercúrio.
Artigo 2.º — Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto
O anexo i do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, 162/2005, de 22 de Setembro, 222/2005, de 27 de Dezembro, 10/2007, de 18 de Janeiro, e 243/2007, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO I
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - Mercúrio:
23.1 - É proibida a colocação no mercado:
Em termómetros para medir a temperatura corporal;
Em outros instrumentos de medição destinados à venda ao grande público (exemplo: manómetros, barómetros, esfigmomanómetros, termómetros não destinados a medir a temperatura corporal).
23.2 - Por derrogação, o n.º 23.1 não é aplicável:
Aos instrumentos de medição com mais de 50 anos em 3 de Outubro de 2007;
Aos barómetros [excepto aos barómetros referidos na alínea a) deste número] até 3 de Outubro de 2009.»
Artigo 3.º — Alteração ao anexo ii do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto
O anexo ii do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 256/2000, de 17 de Outubro, 238/2002, de 5 de Novembro, 141/2003, de 2 de Julho, 208/2003, de 15 de Setembro, 123/2004, de 24 de Maio, 72/2005, de 18 de Março, 73/2005, de 18 de Março, 101/2005, de 23 de Junho, 162/2005, de 22 de Setembro, 222/2005, de 27 de Dezembro, 10/2007, de 18 de Janeiro, e 243/2007, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO II — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]
25 - Mercúrio:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/08200/0243102432.pdf))
Artigo 4.º — Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 3 de Abril de 2009.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 1 de Abril de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Abril de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).