Portaria n.º 781/2008 — Cria a zona de caça municipal de Montejuntos pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Grupo Desportivo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-06-04, Portaria n.º 603/2009 — Extingue a zona de caça municipal de Montejunto bem como a respec…
Cria a zona de caça municipal de Montejuntos pelo período de seis anos e transfere a sua gestão para o Grupo Desportivo de Caça e Pesca de Montejuntos, passando a integrar nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal (processo n.º 4951-DGRF)
de 7 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alandroal:
Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Montejuntos (processo n.º 4951-DGRF) e transferida a sua gestão para o Grupo Desportivo de Caça e Pesca de Montejuntos, com o NIF 508045401 e sede no Largo do Posto, 3, Montejuntos, 7250-282 Capelins, pelo período de seis anos.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com a área de 436 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
40 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
25 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
25 %, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 22 de Julho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/08/15200/0532105321.pdf))
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