Portaria n.º 79/2008 — Aprova o Regulamento do Financiamento pelo Fundo para as Fronteiras Externas

Tipo Portaria
Publicação 2008-01-25
Última atualização 2013-08-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 34

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-08-20, Portaria n.º 269/2013 — Define o regime jurídico do financiamento público das ações elegí…

Aprova o Regulamento do Financiamento pelo Fundo para as Fronteiras Externas

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de 25 de Janeiro

No sentido de contribuir para o reforço do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e integrado no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», foi, através da Decisão n.º 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio, criado o Fundo para as Fronteiras Externas, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.

Através da Decisão da Comissão de 27 de Agosto de 2007, foram aprovadas as directrizes estratégicas que estabelecem o respectivo quadro de intervenção.

Com vista à execução nacional deste Fundo, justifica-se a criação de um regulamento que estabeleça as regras específicas do financiamento público das acções elegíveis a desenvolver no respectivo âmbito e no quadro da legislação comunitária e nacional aplicável.

Assim:

Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e considerando o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução de Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Financiamento pelo Fundo para as Fronteiras Externas, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 7 de Janeiro de 2008.

ANEXO — REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO PELO FUNDO PARA AS FRONTEIRAS EXTERNAS

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento define o regime jurídico do financiamento público das acções elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 (Fundo), criado pela Decisão n.º 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio (Decisão).

Artigo 2.º — Beneficiários

1 - Podem apresentar pedidos de financiamento serviços e organismos da Administração Pública com competências legais nas áreas de intervenção do Fundo estabelecidas na Decisão n.º 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.

2 - As entidades referidas no número anterior podem submeter projectos em parceria entre si ou com entidades terceiras de reconhecido mérito no âmbito da prossecução dos objectivos do Fundo, devendo o projecto, nesta situação, ser liderado por entidade que se enquadre no número anterior, que assume perante a autoridade responsável o estatuto de beneficiário, independentemente da relação que estabeleça com os outros parceiros.

3 - O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela implementação do projecto e o destinatário final do financiamento.

Artigo 3.º — Estrutura de financiamento

1 - As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções não reembolsáveis.

2 - As acções financiadas pelo Fundo não podem ter fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitárias.

3 - As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior.

4 - O Fundo financia 75 % do valor do financiamento elegível aprovado para cada projecto, sendo o custo restante do projecto assegurado pelo beneficiário, directamente ou através de financiamento de outras entidades.

Artigo 4.º — Estrutura orgânica

1 - A autoridade responsável pelo Fundo, na acepção e para efeitos do disposto na Decisão, é a estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro (Resolução), que assegura, na dependência do Ministro da Administração Interna, a gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo.

2 - A Comissão Mista é o órgão consultivo da autoridade responsável, definido no n.º 8 da Resolução.

3 - A autoridade de certificação, na acepção e para efeitos do disposto na Decisão, é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

4 - A autoridade de auditoria, na acepção e para efeitos do disposto na Decisão, é a Inspecção-Geral de Finanças, tal como estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de Março.

Artigo 5.º — Níveis de controlo

1 - A execução do Fundo é objecto de um controlo de primeiro nível, da competência da autoridade responsável, a exercer directamente, respeitando o princípio de segregação de funções, ou através de auditoria por entidade externa.

2 - O controlo de primeiro nível incide sobre uma amostra representativa e compreende a verificação física e financeira dos projectos, no local da realização das actividades e junto dos beneficiários que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa, bem como sobre a actuação da gestão na sua relação com os projectos objecto do controlo.

3 - O controlo de segundo nível é exercido pela Inspecção-Geral da Administração Interna.

4 - O controlo de alto nível é exercido pela autoridade de auditoria.

5 - Os técnicos que representam as entidades referidas nos números anteriores gozam, para além de outros previstos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:

a)

Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de controlo;

b)

Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções e obter a colaboração que se mostre indispensável;

c)

Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis.

CAPÍTULO II — Procedimento de candidatura

Artigo 6.º — Anúncio para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas a financiamento de projectos são apresentadas na sequência de anúncio da autoridade responsável, publicado em órgão de comunicação social escrita de grande difusão nacional e na Internet.

2 - Do anúncio consta, directamente ou por remissão para a página electrónica nele indicada, o prazo da apresentação das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente os objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira disponível e o período de elegibilidade temporal.

Artigo 7.º — Requisitos de acesso

1 - Constituem requisitos do titular do pedido:

a)

Inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social;

b)

Inexistência de dívidas ao Fundo.

2 - Constituem requisitos do projecto:

a)

Projecto técnico de engenharia/arquitectura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;

b)

Cumprimento da legislação nacional e comunitária, em matéria de igualdade de oportunidades, informação e publicidade;

c)

Cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias, nos procedimentos de contratação pública;

d)

Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de actividades de formação.

Artigo 8.º — Apresentação da candidatura

1 - A apresentação das candidaturas é efectuada em formulário próprio que contém, além da identificação e caracterização do candidato, a descrição dos elementos técnicos do projecto e o orçamento proposto, apresentado nos termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo.

2 - Sem prejuízo de outra documentação que venha a ser exigida pela autoridade responsável, a candidatura exige ainda a apresentação do formulário de termo de responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos requisitos constantes do artigo anterior.

3 - A entrega do TR é efectuada em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, reconhecidas notarialmente, na qualidade e com poderes para o acto ou, tratando-se de serviço ou organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do acto, autenticada com o selo branco.

Artigo 9.º — Inadmissibilidade

1 - Determina a inadmissibilidade do pedido e o seu imediato arquivamento:

a)

A intempestividade da apresentação candidatura;

b)

O titular do pedido não ser uma das entidades referidas no artigo 2.º;

c)

A inelegibilidade manifesta do projecto;

d)

A inexistência de comprovativo de que está assegurada a contrapartida pública nacional;

e)

A falta de apresentação nos formulários próprios.

2 - Constitui igualmente motivo de arquivamento a inobservância de qualquer outro requisito de apresentação da candidatura, quando a correcção da deficiência ou a apresentação de documentos ou elementos não seja efectuada dentro do prazo estabelecido, salvo justificação aceite pela autoridade responsável.

Artigo 10.º — Análise e selecção das candidaturas

1 - São indeferidas as candidaturas de cuja análise técnico-financeira se conclua:

a)

Pela inelegibilidade dos projectos;

b)

Pela insuficiente valia dos projectos, aferida pelos critérios de selecção aplicáveis;

c)

Pela falta de dotação financeira disponível.

2 - Os critérios de selecção são os seguintes:

a)

Grau de conformidade com a situação e necessidades nacionais;

b)

Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos e actividades, face ao programa anual;

c)

Adequação do perfil do titular do pedido de financiamento, experiência e grau de concretização demonstrados;

d)

Relação entre o custo e a eficácia das despesas previstas;

e)

Grau de complementaridade com outros projectos financiados por apoios públicos.

3 - As candidaturas que não tenham sido indeferidas nos termos do número anterior são hierarquizadas de acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios e em função da dotação financeira disponível.

4 - A dotação financeira é fixada por critério gestionário, tendo como referencial o programa nacional anual, sem prejuízo de eventual reafectação dos montantes disponíveis.

5 - São submetidos à Comissão Mista, para parecer, os projectos de decisão sobre as candidaturas.

Artigo 11.º — Decisão de aprovação

1 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pelo formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz parte integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo.

2 - A eficácia da decisão de aprovação está condicionada à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.º — Termo de aceitação

1 - O TA traduz o compromisso de execução do projecto, nos exactos termos do acto de aprovação do financiamento.

2 - A devolução do TA é efectuada em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, reconhecidas notarialmente, na qualidade e com poderes para o acto ou, tratando-se de serviço ou organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do acto, autenticada com o selo branco.

3 - Quando o TA seja devolvido com preterição de requisitos nele exigidos, que a autoridade responsável reconheça, em despacho fundamentado, ter sido causada por motivo de força maior, o prazo de 15 dias conta-se a partir da notificação do reenvio para correcção das deficiências.

CAPÍTULO III — Financiamento

Secção I — Elegibilidade das despesas

Artigo 13.º — Pressupostos e requisitos da elegibilidade

1 - Só é elegível a despesa efectuada e paga, comprovada por documento válido, designadamente recibo ou outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente aceite.

2 - A elegibilidade da despesa depende, ainda, da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, designadamente, em matéria de contratação pública, bem como, tratando-se de actividades de formação, de terem sido executadas por entidades acreditadas e ministradas por formadores certificados.

3 - A elegibilidade das despesas e seus montantes é aferida por critérios de boa gestão e de razoabilidade financeira.

Artigo 14.º — Elegibilidade temporal

1 - São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual até à data indicada no anúncio para a apresentação de candidaturas.

2 - Os projectos financiados não devem ter sido concluídos antes da data de início de elegibilidade.

3 - O período de elegibilidade temporal das despesas, no âmbito de cada projecto, decorre desde a data em que tenha tido início, se for posterior à data indicada no anúncio à apresentação de candidaturas, até à data da apresentação do pedido de saldo que as integre.

Artigo 15.º — Custos elegíveis

Os custos elegíveis a financiamento são os constantes das normas comunitárias que, nessa matéria, dêem execução à Decisão.

Secção II — Financiamento

Artigo 16.º — Regime de financiamento

1 - Na medida das disponibilidades, decorrente do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do Fundo são efectuados do seguinte modo:

a)

Pré-financiamento de 15 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsável da data do início de execução do projecto;

b)

Reembolso das despesas efectuadas e pagas, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 30.º, até ao limite de 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo;

c)

O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo.

2 - O pagamento só é efectuado se o beneficiário se encontrar com a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do Fundo.

Artigo 17.º — Regime de tesouraria

As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta específica junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., entidade responsável pela tesouraria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2007, de 30 de Julho.

Artigo 18.º — Reembolso

1 - O pedido de reembolso de despesa é efectuado através da apresentação do formulário de declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes:

a)

TR;

b)

Resumo da despesa trimestral e acumulada;

c)

Listagem de custos trimestral;

d)

Informação física.

2 - O formulário de pedido de reembolso deve, com excepção da componente TR, ser apresentado por meio electrónico, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se reporta.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação do formulário de pedido de reembolso, sem os requisitos nele exigidos, determina o diferimento do reembolso da despesa correspondente, até que estejam reunidos os referidos requisitos.

4 - O atraso na apresentação de DTD ou o seu incorrecto ou não integral preenchimento pode determinar a suspensão do correspondente reembolso, que só será retomado com a apresentação tempestiva de ulterior DTD, devidamente preenchida, acompanhada das DTD em falta.

5 - A efectivação de qualquer reembolso não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento, de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo (PPS).

Artigo 19.º — Pedido de pagamento de saldo

1 - O PPS, com excepção da componente TR, é apresentado por meio electrónico, em formulário próprio e após a conclusão do projecto.

2 - O prazo para apresentação do PPS é de 45 dias a contar da conclusão do projecto.

CAPÍTULO IV — Obrigações dos beneficiários

Artigo 20.º — Organização contabilística

1 - Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial que os abranja, ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos na contabilização dos custos.

2 - A contabilidade específica do projecto exige a aposição, no rosto do original de cada documento contabilístico imputado ao projecto, da menção «Financiamento pelo Fundo Europeu para as Fronteira Externas», o número do pedido de financiamento, valor imputado e respectiva taxa de imputação e a correspondente rubrica da estrutura de custos.

Artigo 21.º — Dossier técnico-financeiro

1 - Os beneficiários devem constituir e manter permanentemente actualizado um dossier técnico-financeiro do projecto, não sendo admissível atraso superior a 45 dias na sua organização.

2 - O dossier técnico-financeiro do projecto deve conter os seguintes elementos:

a)

Listagens de custos;

b)

Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de despesa imputada ao projecto, referenciando o respectivo número de lançamento na contabilidade geral;

c)

Documentos comprovativos da execução das diferentes actividades, de modo que seja possível discernir a relação entre as despesas e a respectiva imputação ao projecto;

d)

Justificação, para cada documento, da taxa de imputação ao projecto e respectivo método de cálculo.

3 - O dossier técnico-financeiro deve estar disponível no local onde normalmente decorrem as actividades, e os beneficiários ficam obrigados a, sempre que solicitados, entregar à autoridade responsável cópia dos documentos que o integrem, sem prejuízo da confidencialidade exigível.

Artigo 22.º — Conservação da documentação

1 - Toda a documentação referente ao projecto deve ser conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar da data de encerramento do programa anual, para eventual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.

2 - Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte de dados geralmente aceite.

Artigo 23.º — Conta bancária específica

Os pagamentos e recebimentos referentes ao financiamento pelo Fundo são exclusivamente efectuados através de conta bancária específica indicada para o efeito no TA.

CAPÍTULO V — Factos modificativos e extintivos da decisão de financiamento

Artigo 24.º — Pedido de alteração

1 - Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial de aprovação do financiamento carece da apresentação de pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que inclui o correspondente TR.

2 - Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida sobre PA, aplicam-se, respectivamente, as disposições referentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente as relativas à inadmissibilidade e ao TA.

Artigo 25.º — Revisão da decisão sobre o saldo

A decisão sobre qualquer PPS pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento do programa anual, ou em prazo superior se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo superior para conservação da documentação do projecto.

Artigo 26.º — Suspensão dos pagamentos

1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos são os seguintes:

a)

Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos ou técnicos;

b)

Inexistência ou não utilização de conta bancária específica;

c)

Falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;

d)

Superveniência de situação não regularizada face à administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo;

e)

Não cumprimento das normas e determinações relativas à informação e publicidade;

f)

Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta bancária específica, sem comunicação à autoridade responsável, no prazo de 30 dias;

g)

Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pela autoridade responsável, salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada.

2 - Para efeitos de regularização das faltas detectadas e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo, não superior a 90 dias, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento é revogada.

Artigo 27.º — Redução do financiamento

Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:

a)

Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;

b)

Não consideração de receitas provenientes das actividades no montante imputável a estas;

c)

Não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objectivos;

d)

Recurso a entidades formadoras não acreditadas nos domínios em que é realizada a formação ou a formadores sem formação pedagógica certificada para o efeito;

e)

Despesas relacionadas com contratos, designadamente de aquisição de bens ou prestação de serviços, com inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;

f)

Despesas que não estejam documentadas através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite;

g)

Falta de razoabilidade das despesas verificadas.

Artigo 28.º — Restituições

1 - Quando ocorra desistência da realização das acções, quando a decisão de financiamento seja revogada, independentemente da causa que a determinou, ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa dos beneficiários ou da autoridade responsável, através de compensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, quando os haja.

2 - Na impossibilidade da compensação de créditos, realizada nos termos do número anterior, e após a audição dos beneficiários, a autoridade responsável deve promover a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários para procederem à restituição no prazo de 30 dias, decorridos os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável às dívidas fiscais, excepto em caso de revogação, em que a contagem de juros tem início à data da notificação da decisão.

3 - Sempre que qualquer beneficiário obrigado à restituição de quantia recebida no âmbito do financiamento pelo Fundo não cumpra a obrigação de restituição no prazo referido, a autoridade responsável emite certidão, para remessa ao competente serviço de finanças, da qual conste a data limite para restituição voluntária ou a data da decisão de revogação, para efeito da correspondente liquidação de juros.

Artigo 29.º — Causas de extinção

A decisão de aprovação do pedido de financiamento extingue-se por caducidade ou por revogação.

Artigo 30.º — Caducidade

Constituem causas da caducidade da decisão de aprovação do pedido de financiamento:

a)

Não devolução à autoridade responsável, decorridos 15 dias a contar da notificação da correspondente decisão, do exemplar do TA;

b)

Atraso no início do projecto por mais de 60 dias.

Artigo 31.º — Revogação da decisão

1 - Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:

a)

Falsas declarações, nomeadamente sobre o início do projecto, para efeitos da percepção efectiva do pré-financiamento;

b)

Sobreposição de pedidos de financiamento público para as mesmas actividades;

c)

Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;

d)

Não comunicação ou não aceitação pela autoridade responsável das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira;

e)

Interrupção não autorizada do projecto por prazo superior a 60 dias;

f)

Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;

g)

Constatação de situação não regularizada face à administração fiscal, à segurança social, ou ao Fundo, que coloque em causa a continuação das actividades;

h)

Não regularização das deficiências detectadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º;

i)

Recusa por parte das entidades de submissão ao controlo a que estejam legalmente sujeitas;

j)

Declarações inexactas, incompletas ou desconformes sobre o processo de formação ou outras actividades do projecto que afectem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;

l)

Inexistência de contabilização das despesas;

m)

Inexistência de conta bancária específica ou a sua não utilização;

n)

Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e ao pedido de saldo, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pela autoridade responsável.

2 - No caso de revogação da decisão pelos fundamentos constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a entidade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios do Fundo, dentro dos dois anos subsequentes, mediante a prestação de garantia bancária.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 32.º — Formulários

1 - Todos os formulários referidos no presente Regulamento são disponibilizados pela autoridade responsável em formato digital.

2 - Os formulários, em todas as suas componentes, devem ser integralmente preenchidos, nos termos e com o conteúdo e requisitos que deles constam.

Artigo 33.º — Prazos

1 - Salvo prazo especialmente previsto no presente Regulamento, o prazo para a prática de qualquer acto é fixado pela autoridade responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis.

2 - À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras:

a)

Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b)

O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;

c)

O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

3 - Os formulários, documentos ou elementos, quando não enviados por meio electrónico, devem ser entregues à autoridade responsável até às 18 horas ou para aí expedido, sob registo postal, em ambos os casos até ao último dia do prazo.

Artigo 34.º — Normas subsidiárias

1 - Em matérias não especialmente reguladas no presente Regulamento, são aplicáveis as regras estabelecidas na Decisão e demais legislação comunitária ou nacional que proceda à respectiva regulamentação.

2 - As normas nacionais ou comunitárias referidas no número anterior são publicitadas pela autoridade responsável em página da Internet.

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