Portaria n.º 79/2008 — Aprova o Regulamento do Financiamento pelo Fundo para as Fronteiras Externas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-08-20, Portaria n.º 269/2013 — Define o regime jurídico do financiamento público das ações elegí…
Aprova o Regulamento do Financiamento pelo Fundo para as Fronteiras Externas
de 25 de Janeiro
No sentido de contribuir para o reforço do espaço de liberdade, de segurança e de justiça e integrado no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios», foi, através da Decisão n.º 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio, criado o Fundo para as Fronteiras Externas, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013.
Através da Decisão da Comissão de 27 de Agosto de 2007, foram aprovadas as directrizes estratégicas que estabelecem o respectivo quadro de intervenção.
Com vista à execução nacional deste Fundo, justifica-se a criação de um regulamento que estabeleça as regras específicas do financiamento público das acções elegíveis a desenvolver no respectivo âmbito e no quadro da legislação comunitária e nacional aplicável.
Assim:
Ao abrigo da alínea g) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa e considerando o disposto nos n.os 1 e 3, alínea b), da Resolução de Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento do Financiamento pelo Fundo para as Fronteiras Externas, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 7 de Janeiro de 2008.
ANEXO — REGULAMENTO DO FINANCIAMENTO PELO FUNDO PARA AS FRONTEIRAS EXTERNAS
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento define o regime jurídico do financiamento público das acções elegíveis a desenvolver no âmbito do Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013 (Fundo), criado pela Decisão n.º 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio (Decisão).
Artigo 2.º — Beneficiários
1 - Podem apresentar pedidos de financiamento serviços e organismos da Administração Pública com competências legais nas áreas de intervenção do Fundo estabelecidas na Decisão n.º 574/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.
2 - As entidades referidas no número anterior podem submeter projectos em parceria entre si ou com entidades terceiras de reconhecido mérito no âmbito da prossecução dos objectivos do Fundo, devendo o projecto, nesta situação, ser liderado por entidade que se enquadre no número anterior, que assume perante a autoridade responsável o estatuto de beneficiário, independentemente da relação que estabeleça com os outros parceiros.
3 - O beneficiário é a entidade legalmente responsável pela implementação do projecto e o destinatário final do financiamento.
Artigo 3.º — Estrutura de financiamento
1 - As contribuições financeiras ao abrigo do Fundo assumem a forma de subvenções não reembolsáveis.
2 - As acções financiadas pelo Fundo não podem ter fins lucrativos, nem beneficiar de outras fontes de financiamento comunitárias.
3 - As dotações do Fundo são complementares das despesas públicas realizadas pelas entidades referidas no artigo anterior.
4 - O Fundo financia 75 % do valor do financiamento elegível aprovado para cada projecto, sendo o custo restante do projecto assegurado pelo beneficiário, directamente ou através de financiamento de outras entidades.
Artigo 4.º — Estrutura orgânica
1 - A autoridade responsável pelo Fundo, na acepção e para efeitos do disposto na Decisão, é a estrutura de missão criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro (Resolução), que assegura, na dependência do Ministro da Administração Interna, a gestão técnica, administrativa e financeira do Fundo.
2 - A Comissão Mista é o órgão consultivo da autoridade responsável, definido no n.º 8 da Resolução.
3 - A autoridade de certificação, na acepção e para efeitos do disposto na Decisão, é o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - A autoridade de auditoria, na acepção e para efeitos do disposto na Decisão, é a Inspecção-Geral de Finanças, tal como estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 79/2007, de 29 de Março.
Artigo 5.º — Níveis de controlo
1 - A execução do Fundo é objecto de um controlo de primeiro nível, da competência da autoridade responsável, a exercer directamente, respeitando o princípio de segregação de funções, ou através de auditoria por entidade externa.
2 - O controlo de primeiro nível incide sobre uma amostra representativa e compreende a verificação física e financeira dos projectos, no local da realização das actividades e junto dos beneficiários que detêm os originais dos processos técnicos e documentos de despesa, bem como sobre a actuação da gestão na sua relação com os projectos objecto do controlo.
3 - O controlo de segundo nível é exercido pela Inspecção-Geral da Administração Interna.
4 - O controlo de alto nível é exercido pela autoridade de auditoria.
5 - Os técnicos que representam as entidades referidas nos números anteriores gozam, para além de outros previstos na lei, dos seguintes direitos e prerrogativas:
Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de controlo;
Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções e obter a colaboração que se mostre indispensável;
Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis.
CAPÍTULO II — Procedimento de candidatura
Artigo 6.º — Anúncio para apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas a financiamento de projectos são apresentadas na sequência de anúncio da autoridade responsável, publicado em órgão de comunicação social escrita de grande difusão nacional e na Internet.
2 - Do anúncio consta, directamente ou por remissão para a página electrónica nele indicada, o prazo da apresentação das candidaturas e outros elementos relevantes, designadamente os objectivos do Fundo nos quais as candidaturas se devem enquadrar, a dotação financeira disponível e o período de elegibilidade temporal.
Artigo 7.º — Requisitos de acesso
1 - Constituem requisitos do titular do pedido:
Inexistência de dívidas à administração fiscal e à segurança social;
Inexistência de dívidas ao Fundo.
2 - Constituem requisitos do projecto:
Projecto técnico de engenharia/arquitectura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;
Cumprimento da legislação nacional e comunitária, em matéria de igualdade de oportunidades, informação e publicidade;
Cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias, nos procedimentos de contratação pública;
Acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de actividades de formação.
Artigo 8.º — Apresentação da candidatura
1 - A apresentação das candidaturas é efectuada em formulário próprio que contém, além da identificação e caracterização do candidato, a descrição dos elementos técnicos do projecto e o orçamento proposto, apresentado nos termos do mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo.
2 - Sem prejuízo de outra documentação que venha a ser exigida pela autoridade responsável, a candidatura exige ainda a apresentação do formulário de termo de responsabilidade (TR) de que conste o preenchimento dos requisitos constantes do artigo anterior.
3 - A entrega do TR é efectuada em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, reconhecidas notarialmente, na qualidade e com poderes para o acto ou, tratando-se de serviço ou organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do acto, autenticada com o selo branco.
Artigo 9.º — Inadmissibilidade
1 - Determina a inadmissibilidade do pedido e o seu imediato arquivamento:
A intempestividade da apresentação candidatura;
O titular do pedido não ser uma das entidades referidas no artigo 2.º;
A inelegibilidade manifesta do projecto;
A inexistência de comprovativo de que está assegurada a contrapartida pública nacional;
A falta de apresentação nos formulários próprios.
2 - Constitui igualmente motivo de arquivamento a inobservância de qualquer outro requisito de apresentação da candidatura, quando a correcção da deficiência ou a apresentação de documentos ou elementos não seja efectuada dentro do prazo estabelecido, salvo justificação aceite pela autoridade responsável.
Artigo 10.º — Análise e selecção das candidaturas
1 - São indeferidas as candidaturas de cuja análise técnico-financeira se conclua:
Pela inelegibilidade dos projectos;
Pela insuficiente valia dos projectos, aferida pelos critérios de selecção aplicáveis;
Pela falta de dotação financeira disponível.
2 - Os critérios de selecção são os seguintes:
Grau de conformidade com a situação e necessidades nacionais;
Pertinência, oportunidade e coerência dos objectivos e actividades, face ao programa anual;
Adequação do perfil do titular do pedido de financiamento, experiência e grau de concretização demonstrados;
Relação entre o custo e a eficácia das despesas previstas;
Grau de complementaridade com outros projectos financiados por apoios públicos.
3 - As candidaturas que não tenham sido indeferidas nos termos do número anterior são hierarquizadas de acordo com a valoração obtida, face aos referidos critérios e em função da dotação financeira disponível.
4 - A dotação financeira é fixada por critério gestionário, tendo como referencial o programa nacional anual, sem prejuízo de eventual reafectação dos montantes disponíveis.
5 - São submetidos à Comissão Mista, para parecer, os projectos de decisão sobre as candidaturas.
Artigo 11.º — Decisão de aprovação
1 - A decisão de aprovação do pedido de financiamento é notificada ao titular do pedido e é acompanhada pelo formulário do termo de aceitação (TA), do qual faz parte integrante o mapa de estrutura de custos elegíveis a ele anexo.
2 - A eficácia da decisão de aprovação está condicionada à devolução do TA, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 12.º — Termo de aceitação
1 - O TA traduz o compromisso de execução do projecto, nos exactos termos do acto de aprovação do financiamento.
2 - A devolução do TA é efectuada em suporte de papel, com assinaturas dos representantes legais do beneficiário, reconhecidas notarialmente, na qualidade e com poderes para o acto ou, tratando-se de serviço ou organismo da Administração Pública, de quem detenha competência para a prática do acto, autenticada com o selo branco.
3 - Quando o TA seja devolvido com preterição de requisitos nele exigidos, que a autoridade responsável reconheça, em despacho fundamentado, ter sido causada por motivo de força maior, o prazo de 15 dias conta-se a partir da notificação do reenvio para correcção das deficiências.
CAPÍTULO III — Financiamento
Secção I — Elegibilidade das despesas
Artigo 13.º — Pressupostos e requisitos da elegibilidade
1 - Só é elegível a despesa efectuada e paga, comprovada por documento válido, designadamente recibo ou outro documento contabilístico equivalente, fiscalmente aceite.
2 - A elegibilidade da despesa depende, ainda, da legalidade substancial e dos procedimentos de que resulta, designadamente, em matéria de contratação pública, bem como, tratando-se de actividades de formação, de terem sido executadas por entidades acreditadas e ministradas por formadores certificados.
3 - A elegibilidade das despesas e seus montantes é aferida por critérios de boa gestão e de razoabilidade financeira.
Artigo 14.º — Elegibilidade temporal
1 - São elegíveis a financiamento do Fundo as despesas efectivamente pagas a partir de 1 de Janeiro do ano a que se refere a decisão de financiamento que aprova o programa anual até à data indicada no anúncio para a apresentação de candidaturas.
2 - Os projectos financiados não devem ter sido concluídos antes da data de início de elegibilidade.
3 - O período de elegibilidade temporal das despesas, no âmbito de cada projecto, decorre desde a data em que tenha tido início, se for posterior à data indicada no anúncio à apresentação de candidaturas, até à data da apresentação do pedido de saldo que as integre.
Artigo 15.º — Custos elegíveis
Os custos elegíveis a financiamento são os constantes das normas comunitárias que, nessa matéria, dêem execução à Decisão.
Secção II — Financiamento
Artigo 16.º — Regime de financiamento
1 - Na medida das disponibilidades, decorrente do ritmo dos fluxos financeiros comunitários, os pagamentos do financiamento do Fundo são efectuados do seguinte modo:
Pré-financiamento de 15 % do montante financiado pelo Fundo, após a comunicação à autoridade responsável da data do início de execução do projecto;
Reembolso das despesas efectuadas e pagas, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 30.º, até ao limite de 85 % do quantitativo do financiamento pelo Fundo;
O restante valor de 15 %, após aprovação do saldo.
2 - O pagamento só é efectuado se o beneficiário se encontrar com a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social, bem como se inexistirem dívidas no âmbito do Fundo.
Artigo 17.º — Regime de tesouraria
As verbas do Fundo devem ser mantidas em conta específica junto do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., entidade responsável pela tesouraria do Estado, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2007, de 30 de Julho.
Artigo 18.º — Reembolso
1 - O pedido de reembolso de despesa é efectuado através da apresentação do formulário de declaração trimestral de despesa (DTD), que inclui as seguintes componentes:
TR;
Resumo da despesa trimestral e acumulada;
Listagem de custos trimestral;
Informação física.
2 - O formulário de pedido de reembolso deve, com excepção da componente TR, ser apresentado por meio electrónico, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se reporta.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a apresentação do formulário de pedido de reembolso, sem os requisitos nele exigidos, determina o diferimento do reembolso da despesa correspondente, até que estejam reunidos os referidos requisitos.
4 - O atraso na apresentação de DTD ou o seu incorrecto ou não integral preenchimento pode determinar a suspensão do correspondente reembolso, que só será retomado com a apresentação tempestiva de ulterior DTD, devidamente preenchida, acompanhada das DTD em falta.
5 - A efectivação de qualquer reembolso não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento, de controlo ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo (PPS).
Artigo 19.º — Pedido de pagamento de saldo
1 - O PPS, com excepção da componente TR, é apresentado por meio electrónico, em formulário próprio e após a conclusão do projecto.
2 - O prazo para apresentação do PPS é de 45 dias a contar da conclusão do projecto.
CAPÍTULO IV — Obrigações dos beneficiários
Artigo 20.º — Organização contabilística
1 - Os beneficiários devem dispor de contabilidade organizada segundo o POC ou outro plano de contas sectorial que os abranja, ficando obrigados, designadamente, a respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio legalmente definidos na contabilização dos custos.
2 - A contabilidade específica do projecto exige a aposição, no rosto do original de cada documento contabilístico imputado ao projecto, da menção «Financiamento pelo Fundo Europeu para as Fronteira Externas», o número do pedido de financiamento, valor imputado e respectiva taxa de imputação e a correspondente rubrica da estrutura de custos.
Artigo 21.º — Dossier técnico-financeiro
1 - Os beneficiários devem constituir e manter permanentemente actualizado um dossier técnico-financeiro do projecto, não sendo admissível atraso superior a 45 dias na sua organização.
2 - O dossier técnico-financeiro do projecto deve conter os seguintes elementos:
Listagens de custos;
Cópias fiéis, extraídas após a aposição das menções referidas no n.º 2 do artigo anterior, dos documentos de despesa imputada ao projecto, referenciando o respectivo número de lançamento na contabilidade geral;
Documentos comprovativos da execução das diferentes actividades, de modo que seja possível discernir a relação entre as despesas e a respectiva imputação ao projecto;
Justificação, para cada documento, da taxa de imputação ao projecto e respectivo método de cálculo.
3 - O dossier técnico-financeiro deve estar disponível no local onde normalmente decorrem as actividades, e os beneficiários ficam obrigados a, sempre que solicitados, entregar à autoridade responsável cópia dos documentos que o integrem, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
Artigo 22.º — Conservação da documentação
1 - Toda a documentação referente ao projecto deve ser conservada pelo beneficiário durante cinco anos, a contar da data de encerramento do programa anual, para eventual apresentação às entidades nacionais e comunitárias, salvo se, até ao termo desse prazo, lhe for indicado prazo superior.
2 - Os documentos são conservados sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte de dados geralmente aceite.
Artigo 23.º — Conta bancária específica
Os pagamentos e recebimentos referentes ao financiamento pelo Fundo são exclusivamente efectuados através de conta bancária específica indicada para o efeito no TA.
CAPÍTULO V — Factos modificativos e extintivos da decisão de financiamento
Artigo 24.º — Pedido de alteração
1 - Qualquer pretensão de alteração da decisão inicial de aprovação do financiamento carece da apresentação de pedido de alteração (PA), em formulário próprio, que inclui o correspondente TR.
2 - Ao PA e à alteração da decisão, inicial ou proferida sobre PA, aplicam-se, respectivamente, as disposições referentes à candidatura e à decisão inicial, designadamente as relativas à inadmissibilidade e ao TA.
Artigo 25.º — Revisão da decisão sobre o saldo
A decisão sobre qualquer PPS pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de cinco anos após o encerramento do programa anual, ou em prazo superior se, entretanto, tiver sido indicado ao beneficiário prazo superior para conservação da documentação do projecto.
Artigo 26.º — Suspensão dos pagamentos
1 - Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos são os seguintes:
Inexistência ou deficiência grave dos processos contabilísticos ou técnicos;
Inexistência ou não utilização de conta bancária específica;
Falta de transparência ou de rigor de custos verificada em relatório final de controlo ou de auditoria;
Superveniência de situação não regularizada face à administração fiscal, à segurança social ou ao Fundo;
Não cumprimento das normas e determinações relativas à informação e publicidade;
Mudança de domicílio do beneficiário ou de conta bancária específica, sem comunicação à autoridade responsável, no prazo de 30 dias;
Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pela autoridade responsável, salvo se este aceitar a justificação que venha a ser apresentada.
2 - Para efeitos de regularização das faltas detectadas e envio dos elementos solicitados deve ser concedido um prazo, não superior a 90 dias, findo o qual, persistindo a situação, a decisão de aprovação do pedido de financiamento é revogada.
Artigo 27.º — Redução do financiamento
Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:
Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
Não consideração de receitas provenientes das actividades no montante imputável a estas;
Não execução integral do pedido nos termos em que foi aprovado ou não cumprimento integral dos seus objectivos;
Recurso a entidades formadoras não acreditadas nos domínios em que é realizada a formação ou a formadores sem formação pedagógica certificada para o efeito;
Despesas relacionadas com contratos, designadamente de aquisição de bens ou prestação de serviços, com inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
Despesas que não estejam documentadas através de factura e recibo ou documento de quitação fiscalmente aceite;
Falta de razoabilidade das despesas verificadas.
Artigo 28.º — Restituições
1 - Quando ocorra desistência da realização das acções, quando a decisão de financiamento seja revogada, independentemente da causa que a determinou, ou quando se verifique que os beneficiários receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa dos beneficiários ou da autoridade responsável, através de compensação de créditos já apurados no âmbito do Fundo, quando os haja.
2 - Na impossibilidade da compensação de créditos, realizada nos termos do número anterior, e após a audição dos beneficiários, a autoridade responsável deve promover a restituição dos mesmos, notificando os beneficiários para procederem à restituição no prazo de 30 dias, decorridos os quais começam a contar os juros à taxa legal aplicável às dívidas fiscais, excepto em caso de revogação, em que a contagem de juros tem início à data da notificação da decisão.
3 - Sempre que qualquer beneficiário obrigado à restituição de quantia recebida no âmbito do financiamento pelo Fundo não cumpra a obrigação de restituição no prazo referido, a autoridade responsável emite certidão, para remessa ao competente serviço de finanças, da qual conste a data limite para restituição voluntária ou a data da decisão de revogação, para efeito da correspondente liquidação de juros.
Artigo 29.º — Causas de extinção
A decisão de aprovação do pedido de financiamento extingue-se por caducidade ou por revogação.
Artigo 30.º — Caducidade
Constituem causas da caducidade da decisão de aprovação do pedido de financiamento:
Não devolução à autoridade responsável, decorridos 15 dias a contar da notificação da correspondente decisão, do exemplar do TA;
Atraso no início do projecto por mais de 60 dias.
Artigo 31.º — Revogação da decisão
1 - Os fundamentos para a revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento são os seguintes:
Falsas declarações, nomeadamente sobre o início do projecto, para efeitos da percepção efectiva do pré-financiamento;
Sobreposição de pedidos de financiamento público para as mesmas actividades;
Não consecução dos objectivos essenciais previstos no pedido de financiamento, nos termos constantes da decisão de aprovação;
Não comunicação ou não aceitação pela autoridade responsável das alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação, que ponham em causa o mérito da acção ou a sua razoabilidade financeira;
Interrupção não autorizada do projecto por prazo superior a 60 dias;
Verificação posterior, em sede de acompanhamento ou auditoria, do incumprimento dos normativos nacionais ou comunitários aplicáveis no âmbito do financiamento;
Constatação de situação não regularizada face à administração fiscal, à segurança social, ou ao Fundo, que coloque em causa a continuação das actividades;
Não regularização das deficiências detectadas no prazo previsto no n.º 2 do artigo 26.º;
Recusa por parte das entidades de submissão ao controlo a que estejam legalmente sujeitas;
Declarações inexactas, incompletas ou desconformes sobre o processo de formação ou outras actividades do projecto que afectem de modo substantivo a justificação do apoio financeiro recebido ou a receber;
Inexistência de contabilização das despesas;
Inexistência de conta bancária específica ou a sua não utilização;
Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e ao pedido de saldo, salvo nos casos em que a eventual fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pela autoridade responsável.
2 - No caso de revogação da decisão pelos fundamentos constantes das alíneas b) e i) do número anterior, a entidade beneficiária apenas pode aceder a novos apoios do Fundo, dentro dos dois anos subsequentes, mediante a prestação de garantia bancária.
CAPÍTULO VI — Disposições finais
Artigo 32.º — Formulários
1 - Todos os formulários referidos no presente Regulamento são disponibilizados pela autoridade responsável em formato digital.
2 - Os formulários, em todas as suas componentes, devem ser integralmente preenchidos, nos termos e com o conteúdo e requisitos que deles constam.
Artigo 33.º — Prazos
1 - Salvo prazo especialmente previsto no presente Regulamento, o prazo para a prática de qualquer acto é fixado pela autoridade responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis.
2 - À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras:
Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
O termo do prazo que caia em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
3 - Os formulários, documentos ou elementos, quando não enviados por meio electrónico, devem ser entregues à autoridade responsável até às 18 horas ou para aí expedido, sob registo postal, em ambos os casos até ao último dia do prazo.
Artigo 34.º — Normas subsidiárias
1 - Em matérias não especialmente reguladas no presente Regulamento, são aplicáveis as regras estabelecidas na Decisão e demais legislação comunitária ou nacional que proceda à respectiva regulamentação.
2 - As normas nacionais ou comunitárias referidas no número anterior são publicitadas pela autoridade responsável em página da Internet.
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