Portaria n.º 80/2008 — Contrato de concessão de exploração de água mineral Caldas da Saúde

Tipo Portaria
Publicação 2008-02-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Contrato de concessão de exploração de água mineral Caldas da Saúde

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Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42º, 43º e 44º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;

Considerando que a EMPRESA DAS CALDAS DA SAÚDE, S. A., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM-44, denominada Caldas da Saúde, sita na freguesia de Areias, concelho de Santo Tirso, distrito do Porto, veio propor, ao abrigo do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo27º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação e Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março que, para efeitos do estabelecido nos artigos 42º, 43º e 44º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-44 de cadastro e a denominação CALDAS DA SAÚDE, cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central.

Zona imediata: Definida por dois círculos distintos de 10 metros de raio, cujos centros são definidos pelas seguintes coordenadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/02/027000000/0498904990.pdf))

Zona intermédia: Delimitada pelo polígono A-B-C-D-E, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/02/027000000/0498904990.pdf))

Zona alargada: Delimitada pelo polígono a-b-c-d-e-f-g-h-i, cujos vértices têm asseguintes coordenadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/02/027000000/0498904990.pdf))

30 de Outubro de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/02/027000000/0498904990.pdf))

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