Decreto-Lei n.º 80/2008 — Modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-05-16
Última atualização 2014-11-07
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 29

Define o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, designado por PROMAR

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação do Programa Operacional Pesca 2007-2013, doravante designado PROMAR, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, cujas normas de execução constam do Regulamento (CE) n.º 498/2007, da Comissão, de 26 de Maio, e que toma a designação de PROPESCAS na Região Autónoma dos Açores e a designação de PROMAR/Madeira na Região Autónoma da Madeira.

2 - O PROMAR constitui um dos instrumentos de programação do Plano Estratégico Nacional para o sector da pesca, adiante designado por PEN.

Capítulo II — Estrutura orgânica do programa

Secção I — Órgãos de governação

Artigo 2.º — Órgãos de governação

Os órgãos de governação do PROMAR integram-se numa das seguintes categorias de acordo com a natureza das funções que exercem:

a)

De coordenação estratégica;

b)

De autoridade de gestão;

c)

De acompanhamento;

d)

De autoridade de certificação;

e)

De autoridade de auditoria.

Secção II — Órgão de coordenação estratégica

Artigo 3.º — Órgão de coordenação estratégica

1 - As funções de coordenação estratégica do PROMAR incumbem à Comissão de Coordenação Estratégica, adiante designada por CCE. 2 - A CCE tem a seguinte composição:

a)

Ministro de Estado e das Finanças;

b)

Ministro da Administração Interna;

c)

Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;

d)

Ministro da Economia e da Inovação;

e)

Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que preside;

f)

Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

g)

Representante do Governo Regional dos Açores;

h)

Representante do Governo Regional da Madeira.

Artigo 4.º — Competências da CCE

Compete à CCE:

a)

Assegurar a coordenação estratégica, a coerência e a complementaridade do PEN e do PROMAR com o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), o Plano Estratégico Nacional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e respectivos programas operacionais;

b)

Assegurar a coordenação estratégica do PEN e do PROMAR com os instrumentos estratégicos de planeamento de âmbito nacional, designadamente a Estratégia Nacional para o Mar, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, o Plano Nacional de Acção para o Crescimento e Emprego (Estratégia de Lisboa), o Plano Nacional de Emprego, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, a Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), o Plano Tecnológico e o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX);

c)

Estabelecer orientações gerais relativas à coordenação estratégica referidas nas alíneas a) e b), em conformidade com as orientações emitidas nesta matéria pela Comissão Ministerial de Coordenação do QREN;

d)

Informar o Conselho de Ministros, através do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sobre a prossecução das prioridades estratégicas do PEN e do Programa, bem como sobre a respectiva execução operacional e financeira;

e)

Apreciar as propostas de revisão e reprogramação do PEN e do PROMAR, sem prejuízo da competência atribuída à Comissão de Acompanhamento do Programa.

Secção III — Autoridade de Gestão

Artigo 5.º — Órgãos da Autoridade de Gestão

Artigo 6.º — Competências do gestor

Artigo 7.º — Coordenadores regionais

Artigo 8.º — Estrutura de apoio técnico

1 - À estrutura de apoio técnico cabe prestar o apoio técnico ao gestor e coordenador-adjunto, sem prejuízo do número seguinte. 2 - Os coordenadores regionais podem ser assistidos, no exercício das suas funções, por estruturas de apoio técnico, a definir pelo respectivo governo regional, com natureza de estrutura de missão. 3 - O exercício das funções de controlo interno, nos termos previstos na alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º, que previna e detecte as situações de irregularidades, é assegurado pela estrutura de apoio técnico do gestor, com respeito pelo princípio da separação de funções. 4 - Aos elementos da estrutura de apoio técnico, no exercício das funções de controlo interno, aplica-se o disposto no artigo 23.º 5 - O recrutamento dos elementos que integram as estruturas de apoio técnico é efectuado com recurso:

a)

Aos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos para os trabalhadores que exercem funções públicas, pela duração máxima estabelecida para a Autoridade de Gestão;

b)

À cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas, nos termos previstos na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho;

c)

À celebração de contrato individual de trabalho, a termo, que cessa automaticamente com o encerramento do PO.

Artigo 9.º — Organismos intermédios

1 - A execução do PROMAR é ainda assegurada por organismos intermédios que, no exercício das suas funções, actuam sob responsabilidade e supervisão da autoridade de gestão.

2 - São organismos intermédios, para este efeito, as direções regionais de agricultura e pescas, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), os grupos de ação costeira e os órgãos da Administração Regional Autónoma que vierem a ser designados pelos respetivos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

3 - Os procedimentos relativos ao exercício das funções dos órgãos intermédios são objecto de contrato a celebrar entre estes e o gestor.

4 - A contratação referida no número anterior pode incluir a verificação da elegibilidade e regularidade da despesa pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., caso em que este organismo pode efectuar os pagamentos dos pedidos de apoio sem necessidade da autorização referida na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º

5 - Os procedimentos relativos ao exercício das funções dos grupos de acção costeira, localizados nas Regiões Autónomas, são objecto de contrato a celebrar com o coordenador regional respectivo.

Artigo 10.º — Funções dos organismos intermédios

1 - Às direcções regionais de agricultura e pescas cabe assegurar, nas respectivas circunscrições, as competências de:

a)

Rececionar candidaturas;

b)

Assegurar que a instrução e a apreciação das candidaturas de projetos é efetuada de acordo com as disposições previstas nos respetivos regimes de apoio, procedendo, nesse contexto, à avaliação técnica e económica e financeira das candidaturas;

c)

Verificar os pedidos de pagamento dos apoios;

d)

Acompanhar e verificar a execução financeira e material dos projetos, garantindo que foram fornecidos os produtos e serviços financiados;

e)

Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PROMAR.

2 - À Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos cabe o exercício das seguintes competências:

a)

O apoio técnico e logístico à integração do sistema de informação do PROMAR no Sistema Integrado de Informação das Pescas (SI2P) em articulação com a EAT;

b)

A avaliação estratégica, no caso dos projectos localizados no continente, consubstanciada na apreciação do contributo do projecto de investimento para a competitividade e desenvolvimento sustentável do sector.

3 - Ao Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., cabe assegurar:

a)

A celebração de contratos com os beneficiários, realizar o pagamento dos apoios públicos, após o gestor emitir a competente autorização de despesa, garantindo que os mesmos sejam percepcionados, pelos beneficiários, em conformidade com aquela autorização, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, e sem prejuízo da possibilidade de compensação sobre dívidas do promotor de que o Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P., seja credor ou realização de arrestos ou penhoras decretadas em processos de execução ou providências judiciais;

b)

A resolução, ou modificação dos contratos, procedendo à recuperação dos montantes indevidamente pagos, promovendo os processos administrativos ou judiciais necessários para o efeito.

4 - Aos grupos de acção costeira cabe assegurar as funções referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, no que respeita ao Eixo Prioritário 4.

5 - Quanto aos projectos localizados nas regiões autónomas, as funções dos organismos intermédios são asseguradas da seguinte forma:

a)

Na Região Autónoma da Madeira, as competências descritas no n.º 1, relativas à verificação das condições gerais de acesso dos promotores, à avaliação económica e financeira das candidaturas, à análise dos pedidos de pagamento e acompanhamento e verificação da execução financeira e material dos projetos, bem como as competências referidas no n.º 3, são exercidas pelo IFAP, I. P., sendo as restantes competências descritas no n.º 1 e a competência prevista na alínea b) do n.º 2 exercidas pela Direção Regional das Pescas;

b)

Na Região Autónoma dos Açores, as competências referidas no n.º 3 são exercidas pelo IFAP, I. P., exceto se por despacho do membro do governo próprio daquela região autónoma com competência em matéria de pescas, for designado um organismo da administração regional autónoma para o efeito, sendo as funções referidas no n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 exercidas pelo órgão da administração regional autónoma que venha a ser designado pelo referido órgão de governo próprio.

Artigo 11.º — Unidade de gestão

1 - A unidade de gestão é o órgão com natureza consultiva da Autoridade de Gestão, ao qual compete:

a)

Apoiar o gestor e os coordenadores regionais na concretização dos objectivos definidos para o PROMAR;

b)

Dar parecer sobre as propostas de decisão do gestor ou dos coordenadores regionais, relativas às candidaturas de projectos a financiamento;

c)

Dar parecer sobre os projectos de relatórios de execução do PROMAR;

d)

Dar parecer sobre os sistemas e procedimentos a adoptar pela autoridade de gestão;

e)

Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno.

2 - A unidade de gestão funciona por secções regionais, para efeitos da análise e apreciação das candidaturas ou qualquer assunto de interesse para a respectiva região, conforme segue:

a)

Secção Regional do Continente, presidida pelo gestor;

b)

Secção Regional da Região Autónoma dos Açores, presidida pelo coordenador regional respectivo;

c)

Secção Regional da Região Autónoma da Madeira, presidida pelo coordenador regional respectivo.

3 - A unidade de gestão pode reunir em plenário, sob a presidência do gestor, para a apreciação e adopção de orientações gerais e para a análise da execução global do PROMAR. 4 - A secção regional do continente da unidade de gestão é composta por:

a)

O gestor do PO, que preside;

b)

O coordenador-adjunto;

c)

Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;

d)

Um representante de cada uma das direcções regionais de agricultura e pescas;

e)

Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., na qualidade de organismo intermédio;

f)

Quando a natureza das matérias agendadas o justifique, pode ainda integrar a unidade de gestão um representante de cada grupo de acção costeira, na qualidade de organismo intermédio.

5 - A composição das secções regionais dos Açores e da Madeira é fixada por despacho do membro competente do respectivo governo regional e deve incluir os representantes dos organismos intermédios responsáveis pela análise das candidaturas e dos pagamentos dos projectos aprovados.

Secção IV — Órgão de acompanhamento

Artigo 12.º — Comissão de Acompanhamento

A Comissão de Acompanhamento é o órgão de acompanhamento do PROMAR, assegurando a participação dos parceiros económicos e sociais e das entidades institucionais especialmente interessadas em razão da matéria.

Artigo 13.º — Composição da Comissão de Acompanhamento

Artigo 14.º — Competência da comissão de acompanhamento

Secção V — Órgão de certificação

Artigo 15.º — Autoridade de certificação

Artigo 16.º — Competências da autoridade de certificação

São competências da autoridade de certificação:

a)

Elaborar e apresentar à Comissão Europeia declarações de despesas certificadas e pedidos de pagamento;

b)

Certificar que a declaração de despesas é exacta, resulta de sistemas de contabilidade fiáveis e se baseia em documentos justificativos verificáveis;

c)

Certificar que as despesas declaradas estão em conformidade com as disposições comunitárias e nacionais aplicáveis e foram incorridas em relação a operações seleccionadas para financiamento em conformidade com os critérios aplicáveis ao PROMAR e com as regras comunitárias e nacionais aplicáveis;

d)

Certificar-se de que as informações recebidas sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas constantes das declarações de despesas proporcionam uma base adequada para a certificação;

e)

Assegurar os fluxos financeiros com a Comissão Europeia;

f)

Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão;

g)

Manter a contabilidade dos montantes a recuperar e dos montantes retirados na sequência da anulação, na totalidade ou em parte, da participação numa operação, tendo em conta que os montantes recuperados antes do encerramento do PROMAR devem ser restituídos ao orçamento geral da União Europeia, mediante dedução à declaração de despesas seguinte;

h)

Desenvolver os procedimentos necessários para garantir a compatibilização entre o sistema de informação utilizado pelo IFAP, I. P., enquanto autoridade de certificação, e o sistema de informação da autoridade de gestão.

Secção VI — Órgãos de auditoria

Artigo 17.º — Auditoria do Programa Operacional

Constitui objectivo da auditoria, relativamente à execução do PROMAR, assegurar que sejam efectuadas auditorias a fim de verificar o bom funcionamento do sistema de gestão e controlo, de forma a dar garantias razoáveis de que as declarações de despesa são correctas e que as transacções subjacentes são legais e regulares, verificando se os projectos ou as acções financiadas foram empreendidas de forma correcta, prevenindo e detectando as irregularidades e contribuindo para a correcção e recuperação dos fundos indevidamente pagos.

Artigo 18.º — Autoridade de auditoria

Artigo 19.º — Aquisição de serviços de auditoria externa

1 - A aquisição de serviços de auditoria externa, no âmbito do controlo do PROMAR, pode ser efectuada com recurso ao painel único de auditores previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, aplicando-se as regras previstas nas alíneas b) a d) do mesmo número. 2 - A previsão do número anterior abrange os controlos internos previstos na alínea p) do n.º 1 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 8.º e no artigo 22.º

Artigo 20.º — Competências da autoridade de auditoria

Artigo 21.º — Comunicação de irregularidades

Artigo 22.º — Estrutura de Auditoria Segregada do IFAP, I. P.

1 - O IFAP, I. P., pode efectuar auditorias sobre operações, no âmbito do sistema de gestão do PROMAR, junto da autoridade de gestão e sobre os projectos aprovados, nas suas componentes materiais, contabilísticas e financeiras, e junto dos beneficiários finais, sem prejuízo das competências da autoridade de auditoria. 2 - Para realização das competências referidas no número anterior, o IFAP, I. P., dispõe de uma estrutura de auditoria segregada na sua estrutura orgânica, no respeito pelo princípio da separação de funções e da salvaguarda de conflitos de interesses com o exercício das restantes atribuições legais deste Instituto. 3 - A Estrutura de Auditoria Segregada é responsável por assegurar:

a)

A formulação dos planos anuais de controlo a operações, incluindo a elaboração das respectivas amostras;

b)

A realização de controlos a operações, com meios próprios ou com recurso a auditores externos;

c)

A realização de acções de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas, a fim de ter acesso às informações consideradas necessárias ao esclarecimento dos factos objecto de controlo.

Artigo 23.º — Prerrogativas da estrutura

Os técnicos que integram a Estrutura de Auditoria Segregada, sempre que tal seja necessário ao desempenho das suas funções e para além de outras situações previstas na lei, gozam dos direitos e prerrogativas seguintes:

a)

Aceder aos serviços e instalações das entidades objecto de auditoria;

b)

Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções em condições de dignidade e eficácia, obtendo a colaboração de funcionários e restante pessoal que se mostre indispensável;

c)

Corresponder-se com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre assuntos de interesse para o exercício das suas funções ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis;

d)

Proceder ao exame de quaisquer elementos em poder de serviços públicos, empresas públicas ou privadas ou obter aí o seu fornecimento quando se mostrem indispensáveis à realização das suas funções.

Capítulo III — Sistema de informação, avaliação e comunicação

Artigo 24.º — Sistema de informação

1 - O gestor é responsável pela implementação de um sistema informático que permita registar e manter actualizados os planos de financiamento do Programa, a informação física e financeira dos projectos aprovados, incluindo a despesa elegível e os pagamentos efectuados aos beneficiários bem como a informação necessária ao processo de tomada de decisão, ao acompanhamento, ao controlo, à avaliação do Programa e ao fornecimento de dados estatísticos relativos ao PROMAR. 2 - Este sistema de informação utiliza o Sistema Integrado de Informação das Pescas (SI2P), que efectua a extracção dos dados necessários à troca de informação com as outras autoridades intervenientes no sistema de gestão, os organismos intermédios e a Comissão Europeia. 3 - A função de introdução de dados no SI2P compete à estrutura de apoio técnico, que apoia a autoridade de gestão, e aos serviços ou entidades que colaboram na gestão do PO, de acordo com as instruções emitidas pelo gestor. 4 - Os organismos intermédios podem implementar sistemas informáticos próprios desde que garantam a transmissão electrónica de dados para o SI2P, de acordo com as especificações fornecidas pelo gestor.

Artigo 25.º — Avaliação intercalar

1 - A avaliação intercalar visa a análise e o melhoramento da execução do PROMAR, em todas as suas vertentes, e, particularmente, eventuais desvios face aos objectivos e metas estabelecidos, apoiando-se para o efeito nos dados residentes nos sistemas de informação das autoridades de gestão e de certificação no âmbito do PROMAR. 2 - A avaliação intercalar é realizada por entidade pública ou privada, funcionalmente independente das autoridades de gestão, de certificação e de auditoria, por iniciativa do gestor, sob a responsabilidade do Estado Português, em colaboração com a Comissão Europeia. 3 - Os avaliadores devem respeitar a confidencialidade dos dados a que tenham acesso. 4 - A avaliação intercalar é submetida à apreciação da comissão de acompanhamento do PROMAR e transmitida à Comissão Europeia até 30 de Junho de 2011. 5 - A autoridade de gestão pode decidir realizar outros estudos de avaliação de natureza estratégica, por sua iniciativa ou mediante orientação do CCE.

Artigo 26.º — Informação e comunicação

1 - A autoridade de gestão é responsável pela divulgação e publicidade das oportunidades criadas e dos benefícios a obter com o PROMAR, dando a conhecer a contribuição do FEP. 2 - A divulgação e a prestação da informação são efectuadas de acordo com o plano de comunicação estabelecido no PROMAR, destinado ao público em geral e, particularmente, às principais comunidades piscatórias, às organizações, associações, cooperativas e outras instituições relacionadas com o sector da pesca e da aquicultura.

Capítulo IV — Disposições finais

Artigo 27.º — Transição entre os programas operacionais MARE e MARIS e o PROMAR

O pessoal em relação ao qual se verifique a existência de relação contratual no âmbito das estruturas de apoio técnico dos programas operacionais MARE e MARIS do QCA III pode transitar, em regime de contrato individual de trabalho, para a estrutura de apoio técnico do PROMAR, em função das necessidades, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou estabelecimento, cessando funções o mais tardar até à apresentação à Comissão Europeia da declaração de encerramento do referido programa operacional.

Artigo 28.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 27.º-A — Extinção das estruturas de apoio técnico MARE e MARIS

1 - A definição das necessidades da estrutura de missão do PROMAR, para efeitos da transição prevista no artigo 27.º, é feita por despacho do gestor, e produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2009, e nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2008, de 16 de Maio.

2 - Por despacho do membro do governo competente em matéria de pescas, a estrutura de missão do PROMAR fica encarregada de proceder às tarefas de encerramento do Programa de Intervenção Operacional das Pescas do QCA III (MARE), até à apresentação, à Comunidade Europeia da declaração de encerramento do Programa, incluindo o arquivo da documentação de acordo com os prazos legalmente previstos.

3 - O despacho referido no número anterior fixa a data a partir da qual se considera extinta a estrutura de apoio técnico constituída nos termos do n.º 8 do anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000, de 16 de Maio, passando as atribuições e competências do gestor desta intervenção operacional, previstas no Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 8 de Abril, a ser asseguradas pelo gestor do PROMAR.

4 - Na mesma data consideram-se extintas as estruturas de apoio técnico criadas nos termos do despacho conjunto n.º 647/2001, de 2 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Luís Medeiros Vieira - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 5 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Maio de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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