Portaria n.º 803/2008 — Define que as áreas de jurisdição territorial das CCDR são definidas com base na área geográfica NUTS II e que as áreas…
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1 ato modificativo · 2013-03-15, Portaria n.º 108/2013 — Aprova os estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P
Define que as áreas de jurisdição territorial das CCDR são definidas com base na área geográfica NUTS II e que as áreas de jurisdição territorial das ARH são definidas com base nas regiões hidrográficas
A Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 208/2007, de 29 de Maio, definiram as áreas de jurisdição territorial das Administrações de Região Hidrográfica, I. P. (ARH).
Pela Portaria n.º 393/2008, de 5 de Junho, foram determinadas as regras de sucessão das ARH relativamente às competências cometidas às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) em matéria de recursos hídricos e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, nomeadamente quanto a meios patrimoniais e financeiros e de pessoal e posições jurídicas tituladas pelas CCDR.
Considerando que as áreas de jurisdição territorial das CCDR são definidas com base na área geográfica NUTS II e que as áreas de jurisdição territorial das ARH são definidas com base nas regiões hidrográficas;
Considerando que as divisões territoriais da NUTS II e das regiões hidrográficas não são geograficamente coincidentes;
Importa estabelecer uma regra de sucessão em que cada ARH suceda às CCDR cujas respectivas áreas geográficas se integrem na sua região hidrográfica, de forma a garantir o necessário ajuste territorial:
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração da Portaria n.º 393/2008, de 5 de Junho
O artigo 1.º da Portaria n.º 393/2008, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
A ARH do Norte, I. P., sucede à CCDR Norte e à CCDR Centro nas áreas geográficas sob jurisdição destas CCDR que se integrem na Região Hidrográfica do Norte;
A ARH do Centro, I. P., sucede à CCDR Centro, à CCDR Norte e à CCDR LVT nas áreas geográficas sob jurisdição destas CCDR que se integrem na Região Hidrográfica do Centro;
A ARH do Tejo, I. P., sucede à CCDR de Lisboa e Vale do Tejo, à CCDR Centro e à CCDR Alentejo nas áreas geográficas sob jurisdição destas CCDR que se integrem na Região Hidrográfica do Tejo;
A ARH do Alentejo, I. P., sucede à CCDR Alentejo, à CCDR LVT e à CCDR Algarve nas áreas geográficas sob jurisdição destas CCDR que se integrem na Região Hidrográfica do Alentejo;
A ARH do Algarve, I. P., sucede à CCDR Algarve e à CCDR Alentejo nas áreas geográficas sob jurisdição destas CCDR que se integrem na Região Hidrográfica do Algarve.
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
15 de Setembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
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