Portaria n.º 811/2008 — Denomina a zona de caça municipal de Esbarrondadouro como zona de caça municipal da Herdade da Casbarra, bem como a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Denomina a zona de caça municipal de Esbarrondadouro como zona de caça municipal da Herdade da Casbarra, bem como a transferência de gestão, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Sé e Nossa Senhora do Divor, município de Évora (processo n.º 2861-DGRF)
de 8 de Agosto
Pela Portaria n.º 461/2002, de 23 de Abril, foi criada a zona de caça municipal do Esbarrondadouro (processo n.º 2861-DGRF), situada no município de Évora, válida até 23 de Abril de 2008, e transferida a sua gestão para a AEACP - Associação Escola do Ambiente, Caça e Pesca.
Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua renovação e a alteração da denominação da zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria esta zona de caça, que passa a denominar-se zona de caça municipal da Herdade da Casbarra, bem como a transferência de gestão são renovadas, por um período de seis anos, englobando os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Sé e Nossa Senhora do Divor, município de Évora, com uma área de 317 ha.
2.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça passam a ser os seguintes:
40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
35 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
15 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 24 de Abril de 2008.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Julho de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/08/15300/0536805369.pdf))
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