Portaria n.º 817/2008 — Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural denominada Caldas Santas de Carvalhelhos

Tipo Portaria
Publicação 2008-10-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o perímetro de protecção da água mineral natural denominada Caldas Santas de Carvalhelhos

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Considerando que o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelece o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais deverá ser fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração;

Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes ao exercício de certas actividades;

Considerando que Águas de Carvalhelhos, S. A., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural HM-37, denominada Caldas Santas de Carvalhelhos, sita na freguesia de Beça, concelho de Boticas, distrito de Vila Real, veio propor, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentado para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, que, para efeitos do estabelecido nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, que seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural a que corresponde o número HM-37 de cadastro e a denominação Caldas Santas de Carvalhelhos, cujas zonas e respectivos limites se indicam, em coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Gauss, referidas ao ponto central.

Zona imediata: delimitada por três círculos distintos de 10 m de raio, cujos centros são definidos pelas seguintes coordenadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/192000000/4111341114.pdf))

Zona intermédia: delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/192000000/4111341114.pdf))

Zona alargada: delimitada pelo polígono 6-7-8-3-2-1, cujos vértices têm as seguintes coordenadas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/192000000/4111341114.pdf))

15 de Setembro de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Zonas do perímetro de protecção para a concessão de água mineral natural, denominada Caldas Santas de Carvalhelhos

Extracto das cartas n.os 45 e 46 do Instituto Geográfico do Exército à escala de 1:25 000

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/192000000/4111341114.pdf))

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