Decreto-Lei n.º 83/2008 — Estabelece os mecanismos de protecção e segurança da zona da estrada da estrada nacional n.º 125 (EN 125), definindo a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-04-27, Lei n.º 34/2015 — Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional
Estabelece os mecanismos de protecção e segurança da zona da estrada da estrada nacional n.º 125 (EN 125), definindo a respectiva zona non aedificandi e zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como fixando regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade, aprovando o respectivo regime jurídico
de 20 de Maio
O conjunto de normas tendentes a promover a defesa das estradas nacionais da pressão que sobre elas é exercida encontra-se vertido no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, 25/2004, de 24 de Janeiro, e 175/2006, de 28 de Agosto, bem como no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
A finalidade essencial a atingir com tal regulamentação é evitar que se constituam situações indesejáveis de degradação das infra-estruturas rodoviárias e de risco para a segurança de quem nelas circula.
Os mencionados decretos-leis aplicam-se às estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional, fixando a zona de servidão non aedificandi para as estradas nacionais já existentes em 20 m para cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 5 m da zona da estrada.
Tendo em consideração as especiais características da EN 125, e no sentido de promover o seu ordenamento, para o qual a actuação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve (CCDR Algarve) se reputa de essencial, é necessário e urgente intervir de forma diversa daquela que se encontra fixada para as outras estradas.
Neste contexto encontra-se em preparação pela CCDR Algarve um plano geral de ordenamento da via e das zonas imediatamente contíguas, o qual é consensualizado com os municípios, e que serve de enquadramento para a actuação concertada a médio prazo do conjunto das entidades (públicas e privadas) envolvidas. No imediato, há que alargar as respectivas zonas de servidão non aedificandi, fixando zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como criando regras específicas para os licenciamentos dos seus acessos e para a afixação da publicidade.
Foi promovida a audição dos municípios de Albufeira, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei estabelece os mecanismos de protecção e segurança da zona da estrada designada por estrada nacional n.º 125 (EN 125), definindo as respectivas zonas de servidão non aedificandi e zonas de servidão acústica e de visibilidade, bem como estabelecendo regras próprias de licenciamento dos acessos à via e de afixação de publicidade.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
«Aglomerado urbano» o núcleo de edificações autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas infra-estruturas urbanísticas;
«Área de protecção ao utente» afaixa adjacente à plataforma da estrada que, por razões de segurança rodoviária, importa manter livre de quaisquer obstáculos rígidos com vista a diminuir a gravidade dos acidentes causados por despiste;
«Concessionária» a EP - Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.) ou, em caso de subconcessão, a entidade a quem aquela empresa venha a subconcessionar, no todo ou em parte, a EN 125, no âmbito e nos termos do respectivo contrato;
«Eixo da estrada» a linha de separação dos dois sentidos do trânsito ou, no caso de existir separador, a linha que o divide ao meio, ou ainda, no caso dos ramos dos nós de ligação entre estradas da rede nacional ou entre estas e estradas não incluídas na rede nacional, a linha que divide ao meio a faixa ou faixas de rodagem que constituem o ramo do nó;
«Zona de servidão acústica» o espaço confinante à zona da estrada dentro do qual se verifiquem ou se venham a verificar níveis acústicos superiores aos valores limite definidos no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro;
«Zona da estrada» o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, passeios, banquetas ou taludes;
«Zona de servidão de visibilidade» o espaço confinante à zona da estrada delimitada de acordo com o Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 219/72, de 27 de Junho, 25/2004, de 24 de Janeiro, e 175/2006, de 28 de Agosto;
«Zona de servidão non aedificandi» o espaço confinante à zona da estrada em relação ao qual se verificam proibições ou condicionamentos ao uso e ocupação do solo.
Artigo 3.º — Zona de servidão non aedificandi
1 - A zona de servidão non aedificandi em toda a extensão da EN 125 é a seguinte:
Edifícios destinados a habitação - 35 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 15 m da zona da estrada;
Instalações de carácter industrial, estabelecimentos comerciais ou de serviços, hotéis e congéneres, bem como qualquer instalação que influencie directa ou indirectamente a fluidez do tráfego e a segurança da circulação - 70 m para cada lado do eixo da estrada e nunca menos de 50 m da zona da estrada.
2 - Os limites da zona de servidão referidos no número anterior acompanham o traçado que vier a resultar do projecto de requalificação da EN 125 e são actualizados no correspondente plano de alinhamentos.
Artigo 4.º — Acessos
A construção de qualquer acesso à EN 125 apenas pode ser licenciada quando o mesmo respeite o regulamento de controlo de acessos, a aprovar pelo InIR, I. P., ouvida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, o qual se destina a limitar o número de acessos, bem como a fixar as condicionantes a que os mesmos ficam sujeitos.
Artigo 5.º — Zona de servidão acústica
1 - É constituída, em toda a extensão da EN 125, uma zona de servidão acústica, com os limites definidos pelos mapas estratégicos de ruído a elaborar pela concessionária e a aprovar nos termos da lei.
2 - Até à aprovação dos mapas referidos no número anterior, a realização de operações urbanísticas e a informação prévia que as preceda, numa faixa de 250 m para cada lado do eixo da estrada, fica sujeita a parecer da concessionária, no âmbito da consulta às entidades externas ao município que se devam pronunciar em razão da localização.
Artigo 6.º — Zona de servidão de visibilidade
Na proximidade de ligações da EN 125 com outras estradas nacionais, regionais, vias públicas ou municipais, é constituída uma zona de servidão de visibilidade com vista à proibição de implantação de obstáculos de qualquer natureza, que afectem as condições de visibilidade da circulação.
Artigo 7.º — Publicidade fora dos aglomerados urbanos
1 - Fora dos aglomerados urbanos é proibida a afixação ou inscrição de publicidade que possa ser visível da EN 125.
2 - A proibição referida no número anterior abrange a instalação dos respectivos suportes ou materiais publicitários.
3 - A proibição referida no n.º 1 não abrange:
Os meios de publicidade que se destinam a identificar edifícios ou estabelecimentos, públicos ou particulares, desde que tal publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios, estabelecimento ou prédio rústico, salvaguardada, neste último caso, a área de protecção ao utente;
Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis desde que neles localizados;
Os meios de publicidade de interesse cultural reconhecido nos termos da legislação específica;
Os meios de publicidade de interesse turístico reconhecido nos termos da legislação específica.
4 - Nos casos em que não seja a entidade licenciadora, a EP, S. A., dá parecer sobre os pedidos de licenciamento sempre que os painéis se localizem numa área de 150 m a partir do eixo da estrada.
5 - As licenças são sempre concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável.
6 - Os beneficiários de licenças para afixação ou inscrição de publicidade ficam obrigados a realizar os trabalhos de conservação ou manutenção dos materiais ou respectivos suportes, devendo proceder à sua imediata remoção quando estes representem um risco para a segurança do utente da estrada.
7 - A proibição referida no n.º 1 aplica-se à publicidade que, apesar de afixada dentro do aglomerado urbano, seja visível pelos utentes da estrada fora dos limites de localidade.
8 - São nulos os licenciamentos concedidos em violação do disposto no n.º 1, sendo as entidades que concederam a licença civilmente responsáveis pelos prejuízos que daí advenham para os particulares de boa fé.
Artigo 8.º — Publicidade dentro dos aglomerados urbanos
1 - Dentro dos aglomerados urbanos a afixação ou inscrição de publicidade é proibida na zona de estrada, bem como dentro da servidão de visibilidade.
2 - A afixação ou inscrição de publicidade visível da EN 125 está sujeita a licenciamento prévio pelos municípios territorialmente competentes, após parecer favorável da EP, S. A.
3 - As licenças são sempre concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável.
4 - Os beneficiários de licenças para afixação ou inscrição de publicidade ficam obrigados a realizar os trabalhos de conservação ou manutenção dos materiais ou respectivos suportes, devendo proceder à sua imediata remoção quando estes representem um risco para a segurança do utente da estrada, e logo que para tal sejam notificados pela concessionária.
Artigo 9.º — Critérios de licenciamento da publicidade
A publicidade não pode ser licenciada nos seguintes casos:
Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas de valor ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou paisagens;
Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais ou de edifícios de interesse público;
Quando causar prejuízos a terceiros;
Quando, pelo seu conteúdo ou teor, possam colocar em risco a segurança das pessoas ou da circulação;
Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do trânsito;
Quando prejudicar a circulação dos peões.
Artigo 10.º — Afixação indevida da publicidade
1 - Os proprietários ou possuidores de locais onde seja afixada ou inscrita publicidade em violação do disposto nos artigos 6.º e 7.º podem retirar ou destruir essa publicidade, bem como os respectivos suportes ou materiais.
2 - A remoção da publicidade ao abrigo do número anterior corre a expensas da entidade responsável pela respectiva afixação ou inscrição.
Artigo 11.º — Notificação
1 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilícita, a EP, S. A., notifica um dos infractores para que proceda à sua remoção, bem como à dos respectivos suportes ou materiais, sempre que os painéis se localizem numa área de 150 m a partir do eixo da estrada, fixando-lhe para o efeito um prazo máximo de 30 dias.
2 - No caso de não ser identificado nenhum dos infractores há lugar à afixação de editais, pelo mesmo período, no âmbito geográfico do município com tutela sobre a área onde se encontra afixada ou inscrita a publicidade.
Artigo 12.º — Infractores em matéria de publicidade
1 - São considerados infractores em matéria de publicidade o anunciante, a agência publicitária ou outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita se tiver consentido expressa ou tacitamente nessa afixação ou inscrição.
2 - Os infractores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à concessionária ou a terceiros.
Artigo 13.º — Remoção de publicidade
1 - Após o decurso do prazo previsto no artigo 11.º:
Dentro da zona da estrada, a concessionária pode, por si mesma, promover a remoção da publicidade afixada ou inscrita em violação do disposto no presente decreto-lei, bem como dos respectivos suportes ou materiais;
Fora da zona da estrada, a concessionária deve solicitar a colaboração das autoridades policiais para proceder à remoção da publicidade ilícita.
2 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do número anterior correm por conta do infractor.
Artigo 14.º — Taxas por serviços cobrados
1 - A EP, S. A., tem direito a cobrar taxas, nomeadamente as relativas à emissão de pareceres e elaboração de informações.
2 - Os licenciamentos e as autorizações são sempre concedidos por prazo não superior a um ano, renovável, sendo as respectivas taxas as previstas na legislação em vigor.
3 - A falta de pagamento das taxas referidas no n.º 1 determina a extinção do processo e a caducidade dos títulos de licenciamento e autorização respectivos.
4 - As quantias cobradas ao abrigo deste decreto-lei constituem receita da EP, S. A.
Artigo 15.º — Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos iniciados após a sua data de entrada em vigor.
Artigo 16.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 3 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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