Portaria n.º 840/2008 — É aprovada a delimitação do perímetro de protecção das captações de água subterrânea dos Serviços Municipalizados da…

Tipo Portaria
Publicação 2008-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

É aprovada a delimitação do perímetro de protecção das captações de água subterrânea dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro designadas por «Minas do vale das Maias»

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O Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descargas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano estão sujeitas às regras estabelecidas no mencionado Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

Tendo os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro apresentado e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro elaborado, ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, a proposta de delimitação e respectivos condicionamentos do perímetro de protecção para as captações designadas por «Minas do vale das Maias», compete agora ao Governo aprovar aquelas zonas de protecção.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

1 - É aprovada a delimitação do perímetro de protecção das captações de água subterrânea dos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal de Aveiro designadas por «Minas do vale das Maias», que consistem em minas associadas a galerias drenantes que captam nos depósitos quaternários da zona de vale das Maias, nos termos dos números seguintes.

2 - A zona de protecção imediata respeitante ao perímetro de protecção referido no número anterior corresponde à área da superfície do terreno com um raio de 40 m em torno das captações, definida pela linha composta pelos pontos 1 a 10 cujas coordenadas são apresentadas e representadas, respectivamente, nos anexos i e ii à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

3 - É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número anterior, com excepção das que têm por objectivo a conservação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo na zona considerada ser o terreno vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

4 - A zona de protecção intermédia respeitante ao perímetro de protecção referido no n.º 1 corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção imediata e definida pela linha composta pelos pontos 1 a 16 cujas coordenadas são apresentadas no anexo iii à presente portaria, que dela faz parte integrante, e representadas no anexo i.

5 - Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro:

a)

Interditas as seguintes actividades e instalações:

i)

Infra-estruturas aeronáuticas;

ii) Oficinas e estações de serviço de automóveis;

iii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

iv) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

v)

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

vi) Canalização de produtos tóxicos;

vii) Lixeiras e aterros sanitários;

viii) Unidades industriais;

ix) Pedreiras e explorações mineiras;

x)

Depósitos de sucata;

xi) Estações de tratamento de águas residuais;

xii) Cemitérios;

xiii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;

xiv) A execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea, e todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas têm de ser cimentadas;

xv) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

xvi) Construção de novas fossas, e todas as que existem têm que ser desactivadas;

b)

Condicionadas as seguintes actividades e instalações:

i)

Pastorícia;

ii) Usos agrícolas e pecuários;

iii) Edificações, espaços destinados a práticas desportivas, parques de campismo, colectores de águas residuais, estradas e caminhos-de-ferro, ficando a sua ampliação e ou construção sujeita a parecer prévio da CCDR.

6 - A zona de protecção alargada respeitante ao perímetro de protecção mencionado no n.º 1 corresponde à área da superfície do terreno contígua exterior à zona de protecção intermédia e definida pela linha composta pelos pontos 1 a 99 cujas coordenadas são apresentadas no anexo iv à presente portaria, que dela faz parte integrante, e representadas no anexo i.

7 - Na zona de protecção alargada referida no número anterior são, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro:

a)

Interditas as seguintes actividades e instalações:

i)

Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioactivos ou de outras substâncias perigosas;

ii) Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;

iii) Canalização de produtos tóxicos;

iv) Refinarias e indústrias químicas;

v)

Lixeiras e aterros sanitários;

vi) Pedreiras e explorações mineiras;

vii) Depósitos de sucata;

viii) Infra-estruturas aeronáuticas;

ix) Cemitérios;

x)

Oficinas e estações de serviço de automóveis;

xi) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;

xii) Construção de novas fossas, e as que existem devem ser reconvertidas em fossas sépticas estanques;

b)

Condicionadas as seguintes actividades e instalações:

i)

Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis;

ii) Colectores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, ficando a sua construção sujeita a parecer da CCDR;

iii) Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias susceptíveis de se infiltrarem;

iv) Execução de quaisquer novas sondagens para captação de água subterrânea, ficando a sua execução sujeita a parecer prévio da CCDR, e devendo todas as captações de água subterrânea existentes que forem desactivadas ser cimentadas.

8 - É revogada a Portaria n.º 3/91, de 2 de Janeiro.

9 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de Junho de 2008. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO I — Zona de protecção imediata

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/201000000/4231942321.pdf))

Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford-Gauss - Datum 73.

ANEXO II

Zonas do perímetro de protecção às captações «Minas do vale das Maias»

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/201000000/4231942321.pdf))

ANEXO III — Zona de protecção intermédia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/201000000/4231942321.pdf))

Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford-Gauss - Datum 73.

ANEXO IV — Zona de protecção alargada

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/2s/2008/10/201000000/4231942321.pdf))

Nota. - As coordenadas indicadas são coordenadas rectangulares planas no sistema Hayford-Gauss - Datum 73.

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