Portaria n.º 857/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Monte Novo, abrangendo vários prédios…

Tipo Portaria
Publicação 2008-08-13
Última atualização 2010-07-19
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2010-07-19, Portaria n.º 533/2010 — Anexa à zona de caça turística do Monte Novo vários prédios rústi…

Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça turística do Monte Novo, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco (processo n.º 1965-DGRF)

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de 13 de Agosto

Pela Portaria n.º 544-G/96, de 4 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 180/98, 125/99 e 491/2003, respectivamente de 18 de Março, de 18 de Fevereiro e de 21 de Junho, foi concessionada à MALPICAÇA - Sociedade Cinegética do Tejo, Lda., a zona de caça turística do Monte Novo (processo n.º 1965-DGRF), situada no município de Castelo Branco, válida até 4 de Outubro de 2008.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de seis anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco, com a área de 1810 ha.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10% da área total da zona de caça.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 5 de Outubro de 2008.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 29 de Julho de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Agosto de 2008.

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