Decreto-Lei n.º 86/2008 — Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão Túnel do Marão
de 28 de Maio
Considerando a necessidade de aumento da oferta de infra-estruturas rodoviárias e o concomitante apelo à iniciativa privada para a construção e exploração de novas auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, que estabeleceu o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados com cobrança de portagem aos utentes.
Posteriormente, atenta a conveniência em imprimir maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 210/2003, de 15 de Setembro, foi alargado o regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, a novos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados.
Contam-se entre estes os da concessão denominada Concessão Túnel do Marão.
Nos termos do despacho conjunto n.º 4506/2007, de 5 de Janeiro, dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 13 de Março de 2007, foi lançado o concurso público internacional para a atribuição da concessão do Túnel do Marão.
Importa agora, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, aprovar as bases do contrato de concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Concessão Túnel do Marão, constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º — Atribuição da concessão
A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao agrupamento Auto-Estrada do Marão, mediante a celebração do respectivo contrato com a sociedade Auto-Estrada do Marão, S. A., nos termos do presente decreto-lei e das bases que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Celebração do contrato
Ficam os Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a celebrar, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta é aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Zonas non aedificandi
1 - Em relação aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados constantes da base 2 do anexo ao presente decreto-lei, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, passam a vigorar as zonas de servidão non edificandi fixadas no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, e, na ausência de regulamentação no referido decreto-lei, as fixadas pelo Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, sendo que as concretamente fixadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º deste último diploma passam a ser as seguintes:
São proibidas instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma da estrada ou a menos de 50 m da zona da auto-estrada.
2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro das Obras Públicas Transportes e Comunicações, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 21 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I — Bases da Concessão
Base 1
Definições
Nas presentes bases, sempre que iniciados por maiúscula, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos abaixo indicados têm os seguintes significados:
«ACE» o Agrupamento Complementar de Empresas, constituído entre alguns dos membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das actividades de concepção, projecto, construção e duplicação do Lanço objecto da Concessão;
«Acordo de Subscrição e Realização de Capital» o acordo celebrado entre a Concessionária e os Membros do Agrupamento, na qualidade de seus accionistas, relativo à subscrição e realização do capital social da Concessionária e à realização dos respectivos fundos próprios, cuja cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
«Acordo Parassocial» o acordo celebrado entre os accionistas da Concessionária, cuja cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
«Agrupamento» o conjunto de sociedades comerciais, vencedor do concurso público, cuja composição, bem como a identificação e participação percentual e nominal de cada uma das referidas sociedades no capital social da Concessionária figuram em anexo ao Contrato de Concessão;
«Áreas de Serviço» as instalações marginais à Auto-Estrada destinadas à instalação de equipamento de apoio aos utentes, compostas, designadamente, por postos de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos de restauração, hoteleiros e similares, e zonas de repouso e de parqueamento de veículos;
«Auto-Estrada» a secção corrente e os nós de ligação e conjuntos viários associados que integram o objecto da Concessão;
«Financiadores» as instituições financiadoras das actividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
«Bases da Concessão» o quadro geral da regulamentação da Concessão, aprovado pelo presente decreto-lei;
«Caso Base» o ficheiro informático contido no CD-ROM não regravável que constitui anexo ao Contrato de Concessão, com as alterações que lhe forem introduzidas nos termos permitidos e previstos no Contrato de Concessão e nestas bases e que inclui todas as receitas do concessionário obtidas em resultado do desenvolvimento da concessão, incluindo as recebidas de terceiros ao abrigo de contratos de subconcessão ou cedência onerosa de espaços ou equipamentos para fins comerciais;
«Case Base para Refinanciamento» o Caso Base actualizado, contendo informação histórica relativa à condição financeira da Concessão desde a entrada em vigor da Concessão até ao momento da sua elaboração, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão, tendo em conta os termos e condições constantes dos Contratos de Financiamento;
«Caso Base Ajustado» o Caso Base, ajustado pelos novos termos e condições de financiamento e pelos mecanismos de partilha do benefício do refinanciamento, decorrentes de uma operação de refinanciamento da Concessão, tal como definida no n.º 5 da base 17, bem como contendo outras alterações estritamente decorrentes do processo de negociação da operação de refinanciamento, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo constantes do Caso Base;
«Concessão» o conjunto de direitos e obrigações atribuído à Concessionária por intermédio do Contrato de Concessão;
«Contrato de Projecto e Construção» o acordo celebrado entre a Concessionária e o ACE, cuja cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
«Contratos de Financiamento» os acordos celebrados entre a Concessionária e os Financiadores, entre outros, cuja cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
«Contrato de Operação e Manutenção» o acordo celebrado entre a Concessionária e a Operadora, cuja cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
«Contratos de Projecto» os contratos identificados em anexo ao Contrato de Concessão e, ainda, os Contratos de Financiamento;
«Corredor» na plena via, a faixa de 400 m de largura, definida por 200 m para cada lado do eixo do traçado rodoviário que lhe serve de base. Nos nós de ligação, círculo com um raio de 600 m, cujo centro se situa no centro da obra de arte desse nó ou no ponto equidistante dos centros das obras de arte desse nó;
«Critérios Chave» os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, identificados em anexo ao Contrato de Concessão;
«Declaração de Utilidade Pública» o documento previsto no Código das Expropriações;
«Declaração de Impacte Ambiental ou DIA» o acto administrativo a que se refere o artigo 2.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
«Esclarecimentos» a informação prestada pela EP - Estradas de Portugal, E. P. E., em 9 de Maio de 2007;
«Empreendimento Concessionado» o conjunto de bens que integram a Concessão, nos termos do Contrato de Concessão;
«Empreiteiros Independentes» as entidades que não sejam membros do Agrupamento, nem empresas associadas daqueles, tal como definidas na Directiva n.º 2004/18/CE, de 31 de Março;
aa) «Estatutos» o pacto social da Concessionária, cuja cópia constitui anexo ao Contrato de Concessão;
bb) «Estabelecimento da Concessão» tem o conteúdo que se encontra indicado no Contrato de Concessão;
cc) «Estudo de Impacte Ambiental» tem o sentido que à expressão é conferido pela alínea i) do n.º 2 do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
dd) «InIR» o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
ee) «Inundações Graves» na fase de construção, significa a pluviosidade com um período de recorrência de 20 anos. Na fase de exploração, significa uma pluviosidade acima da prevista para a cheia centenária;
ff) «IPC» o índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
gg) «IVA» o imposto sobre o valor acrescentado;
hh) «Lanço» as secções em que se divide a plena via da Auto-Estrada, indicadas em anexo ao Contrato de Concessão;
ii) «Manual de Operação e Manutenção» significa o documento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;
jj) «Membro do Agrupamento» cada uma das sociedades que constituíam o Agrupamento, à data da adjudicação provisória da Concessão;
ll) «MOPTC» o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
mm) «MFAP» o Ministro de Estado e das Finanças;
nn) «Operadora» a sociedade que desenvolverá as actividades previstas no Contrato de Operação e Manutenção;
oo) «Plano de Controlo de Qualidade» significa o documento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;
pp) «Plano de Recuperação de Atrasos» significa o documento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;
qq) «PRN 2000» o Plano Rodoviário Nacional, tal como aprovado pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 10 de Agosto;
rr) «Programa de Trabalhos Actualizado» significa o documento elaborado nos termos do Contrato de Concessão;
ss) «Programa de Trabalhos» o documento fixando a ordem, prazos e ritmos de execução das diversas actividades integradas na Concessão, que constitui um anexo ao Contrato de Concessão;
tt) «Proposta» o conjunto de documentação apresentada pelo Agrupamento no concurso público, tal como consta, integralmente, da acta da última sessão de negociações;
uu) «Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa» o rácio de cobertura anual do serviço da dívida global (Global Annual Debt Service Cover Ratio), tal como definido no Contrato de Financiamento constante de anexo ao Contrato de Concessão;
vv) «RECAPE» designa o relatório referido no artigo 28.º, n.º 1, in fine, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio;
xx) «Sublanço» o troço viário da plena via da Auto-Estrada situado entre dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação e uma estrada ou auto-estrada já construída ou em construção à data de assinatura do Contrato de Concessão;
zz) «Termo da Concessão» a extinção do Contrato de Concessão, independentemente do motivo pelo qual a mesma ocorra;
aaa) «TIR Accionista» a taxa interna de rendibilidade para os accionistas, definida como a taxa interna de rendibilidade nominal dos fundos disponibilizados e do cash flow distribuído aos accionistas (designadamente sob a forma de juros e reembolso de prestações acessórias ou outros empréstimos subordinados de accionistas, dividendos pagos ou reservas distribuídas), a preços correntes, durante o prazo da Concessão, nos termos constantes do Caso Base;
bbb) «TMDA» o tráfego médio diário anual;
ccc) «Vias Rodoviárias Concorrentes» as vias rodoviárias não construídas ou previstas no PRN 2000 cuja entrada em serviço afecte de modo significativo a evolução do tráfego registado no Lanço;
ddd) «Vocabulário de Estradas e Aeródromos» designa a publicação, de 1962, do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Base 2
Objecto e prazo da Concessão
1 - O prazo da concessão é de 30 anos a contar da data da assinatura do contrato de concessão.
2 - A concessão tem por objecto a concepção, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, com cobrança de portagem aos utentes, do lanço de auto-estrada A 4-IP 4 - Amarante-Vila Real.
3 - Encontra-se incluído no lanço de auto-estrada referido no número anterior o alargamento do troço entre o nó de Geraldes e o nó de Padronelo, onde não é cobrada portagem ao tráfego local.
4 - O lanço de auto-estrada referido no n.º 2 considera-se dividido nos sublanços que, para efeito de escalonamento no tempo da construção dos mesmos, tenham sido indicados pela Concessionária na proposta apresentada no concurso e aceites pelo Concedente.
Base 3
Funcionamento da Concessão
1 - A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do Contrato de Concessão, os bens que integram a Concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornem necessárias.
2 - A Concessionária tem direito a receber:
O valor da remuneração anual;
Os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço; e
Outros rendimentos, desde que previstos no presente contrato e obtidos no âmbito da Concessão.
Base 4
Serviço público
1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do Contrato de Concessão.
2 - A Concessionária não pode recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da mesma, salvo nos termos estabelecidos na lei ou no Contrato de Concessão.
Base 5
Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.
Base 6
Estabelecimento da Concessão
O Estabelecimento da Concessão é composto:
Pela Auto-Estrada;
Pelas Áreas de Serviço e de repouso, pelos centros de assistência, manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada nela situados, bem como pelas instalações e equipamentos de cobrança de portagem e equipamentos de protecção ambiental.
Base 7
Empreendimento Concessionado
1 - Integram a Concessão:
O Estabelecimento da Concessão;
Todas as obras, máquinas, aparelhagens e respectivos acessórios, em especial os utilizados para a exploração e conservação da Auto-Estrada, equipamentos, designadamente de contagem de veículos e de classificação de tráfego e circuito fechado de TV e, em geral, os bens afectos à exploração e conservação da Auto-Estrada, bem como os terrenos, as casas de guarda e do pessoal da exploração e conservação, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários à referida exploração e conservação que pertençam à Concessionária e outros activos não afectos à concessão até ao limite de provisões constituídas para fazer face a encargos com a substituição ou renovação de bens afectos à Concessão.
2 - A Concessionária elabora, e mantém permanentemente actualizado e à disposição do Concedente, um inventário do património que integra a Concessão, que menciona os ónus ou encargos que recaem sobre os bens e direitos nele listados.
3 - Integram o domínio público do Estado:
A Auto-Estrada;
Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das áreas de repouso, das instalações de controlo de tráfego e de cobrança de portagem e para assistência aos utentes, bem como as edificações neles construídas.
4 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior, constitui a Auto-Estrada:
O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da secção corrente (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;
As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das praças de portagem, das Áreas de Serviço e das áreas de repouso, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
5 - A Concessionária não pode por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto no contrato de concessão.
6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 podem ser onerados em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, se não resultar já daqueles Contratos de Financiamento, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.
7 - A Concessionária apenas pode alienar os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
8 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do número anterior devem ser comunicados ao Concedente, no final do 2.º semestre subsequente à sua realização, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
9 - Os bens que percam a utilidade para a Concessão são abatidos ao inventário referido no n.º 2, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.
10 - Nos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos nos n.os 6 e 7 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização, nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.
11 - Revertem automaticamente para o Concedente, no termo do prazo da Concessão, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.
12 - Os bens e direitos da Concessionária não abrangidos nos números anteriores e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão podem ser livremente alienados, onerados e substituídos pela Concessionária.
Base 8
Delimitação física da Concessão
1 - Os limites da Concessão são definidos, em relação à Auto-Estrada que a integra, pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos aprovados.
2 - O traçado da Auto-Estrada corresponde àquele que figurar nos projectos aprovados nos termos do Contrato de Concessão.
3 - Os nós de ligação integram a Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, e sem cobrança de portagem, os troços de estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja, exclusivamente, de acesso à Auto-Estrada.
4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões é estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto no que se refere à iluminação, cuja manutenção e custo de funcionamento é assegurado, na totalidade, incluindo a zona das vias de aceleração, pela Concessionária que detenha o ramo de ligação.
5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficam afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura. No caso de partilha do tabuleiro, fica afecta à Concessionária que a construiu.
6 - Todas as obras de arte de transposição da Auto-Estrada integram a concessão para efeitos da sua conservação e manutenção, mesmo que não sejam construídas pela Concessionária.
Base 9
Lanço e Sublanços
1 - O Lanço está dividido nos Sublanços indicados em anexo ao Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão do Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide.
2 - As extensões de cada Sublanço são medidas segundo o eixo de cálculo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre os eixos das obras de arte desses nós;
Se uma das extremidades do Sublanço contactar de plena via uma estrada ou auto-estrada que não faça parte da Concessão, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre o perfil de contacto do eixo das duas vias e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se uma das extremidades do Sublanço entroncar de nível com uma estrada da rede nacional, a sua extensão é determinada pela distância que mediar entre a linha do bordo extremo da berma da estrada que primeiro contacte o eixo da Auto-Estrada e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se uma das extremidades do Sublanço coincidir com um nó de interligação com outra auto-estrada, e esse nó apresentar duas obras de arte na transposição dessa auto-estrada, a extensão do Sublanço é determinada pela média da distância de cada uma dessas obras de arte à outra extremidade;
Se não estiver concluída a construção de um dos Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço e o eixo da obra de arte da outra extremidade;
Se não estiver concluída a construção dos dois Sublanços da Auto-Estrada que lhe fiquem contíguos, a sua extensão é provisoriamente determinada pela distância que mediar entre os últimos perfis transversais de Auto-Estrada construídos e a entrar em serviço.
Base 10
Objecto social, sede e forma da Concessionária
A Concessionária tem como objecto social exclusivo o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
Base 11
Estrutura accionista da Concessionária
1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Membros do Agrupamento na exacta medida que foi pelo Agrupamento indicada na Proposta. Qualquer alteração da posição hierárquica dos Membros do Agrupamento no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MFAP e do MOPTC.
2 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do Lanço a construir, salvo autorização do Concedente.
3 - Nos dois anos subsequentes ao prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que, e salvo autorização do Concedente, os Membros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que, e salvo autorização do Concedente, os Membros do Agrupamento detenham, em conjunto, e enquanto accionistas desta, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
5 - A Concessionária comunica ao Concedente, no prazo de cinco dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal, nos casos em que esta seja exigível.
6 - Sem prejuízo da possibilidade de alienação de acções da Concessionária em consequência de execução de penhor constituído sobre as mesmas nos termos dos Contratos de Financiamento, são nulas e de nenhum efeito as transmissões de acções da Concessionária efectuadas em violação do disposto no presente Contrato ou nos Estatutos e a Concessionária fica obrigada a não reconhecer, para qualquer efeito, a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital em consequência dessas transmissões.
7 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos no presente número, todos os valores mobiliários representativos do capital social da Concessionária, que confiram ou, por força do disposto no capítulo iii do título iv do Código das Sociedades Comerciais, possam vir a conferir direito de voto aos seus titulares.
Base 12
Capital social da Concessionária
1 - O capital social da Concessionária encontra-se subscrito e realizado nos termos do Acordo de Subscrição de Capital.
2 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas, se tituladas, e seguem o regime dos títulos nominativos, se escriturais.
3 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente permanentemente informado sobre o cumprimento e o incumprimento do Acordo de Subscrição de Capital, indicando-lhe, nomeadamente, se as entradas de fundos nele contempladas foram realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
4 - O incumprimento das obrigações de capitalização da Concessionária, tal como previstas no Acordo de Subscrição de Capital, constitui incumprimento do Contrato de Concessão, salvo se atempadamente sanado, designadamente através do accionamento das garantias bancárias cuja minuta constitui anexo ao Contrato de Concessão.
5 - A Concessionária não pode proceder à redução do seu capital social sem prévio consentimento do Concedente.
6 - A Concessionária não pode, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
Base 13
Estatutos e Acordo Parassocial da Concessionária
1 - Quaisquer alterações aos Estatutos devem ser objecto de autorização prévia do Concedente, sob pena de nulidade.
2 - Devem ser objecto de autorização prévia do Concedente quaisquer alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Membros do Agrupamento, devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe comunicadas, no prazo de 30 dias após a sua concretização.
3 - Carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a quem deve ser solicitada antes da sua emissão ou antes da outorga de instrumento que os crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante o evento que primeiro ocorrer, a emissão, pela Concessionária, de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar:
Aumento de capital da Concessionária, desde que as condições e a realização efectiva desse aumento observem o disposto na base 11;
Mudança da sua sede, desde que observado o disposto na base 10; ou
Alteração do número dos membros dos órgãos sociais ou da mesa da assembleia geral.
5 - A Concessionária remete ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia simples das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tiver realizado nos termos deste número.
Base 14
Oneração de acções da Concessionária
1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício dos Bancos Financiadores, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais devem, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem é enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, se tal não resultar já dos próprios Contratos de Financiamento, cópia simples do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições em que forem estabelecidas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos anexos do Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no n.º 1 não pode nunca resultar a detenção, transmissão ou posse, em violação do disposto nas presentes bases e, nomeadamente, nas bases 10 a 12, por entidades que não sejam Membros do Agrupamento de acções representativas do capital social da Concessionária.
4 - As disposições da presente base mantêm-se em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do Lanço a construir.
Base 15
Obrigações de informação da Concessionária
Ao longo de todo o período da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe imediato conhecimento de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir ou tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão;
Dar-lhe imediato conhecimento da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com qualquer contraparte dos Contratos de Projecto e prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos;
Remeter-lhe, até ao dia 31 de Maio de cada ano, os documentos de prestação de contas legalmente exigidos, bem como a certificação legal das contas, o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso existam;
Remeter-lhe, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, as demonstrações financeiras relativos ao 1.º semestre do ano em causa, bem como o parecer do órgão de fiscalização e o relatório dos auditores externos, caso existam;
Dar-lhe imediato conhecimento de toda e qualquer situação que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar significativamente o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou significativas no Empreendimento Concessionado;
Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando, eventualmente, a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos do Contrato de Concessão;
Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o termo previsto da Concessão;
Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório, respeitante ao ano anterior, no qual é prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, bem como sobre os níveis de sinistralidade registados na Concessão, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes e identificação das suas causas e comparação com congéneres nacionais e internacionais, acompanhado por auditoria efectuada por entidade idónea e independente sobre os níveis de sinistralidade;
Apresentar, prontamente, as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
Base 16
Obtenção de licenças e regime fiscal
1 - Compete à Concessionária requerer, custear, obter e manter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos que a tal sejam necessários.
2 - A Concessionária deve informar, de imediato, o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando, desde logo, que medidas tomou e ou vai tomar para repor tais licenças em vigor.
3 - A Concessionária encontra-se sujeita à legislação fiscal em vigor, em cada momento, ao longo da Concessão.
Base 17
Responsabilidade da Concessionária
1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da Concessão, por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.
2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades que integram o objecto da Concessão, a Concessionária celebrou com os Bancos Financiadores os Contratos de Financiamento e celebrou com os seus accionistas o Acordo de Subscrição de Capital, que, em conjunto com o cash flow líquido gerado pela Concessão, declara garantirem-lhe tais fundos.
3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária no âmbito dos contratos referidos no número anterior.
4 - A Concessionária, em articulação com o Concedente, pode proceder ao refinanciamento da Concessão, de forma a assegurar a obtenção de níveis de eficiência mais elevados e custos adequados aos riscos envolvidos.
5 - Considera-se refinanciamento da Concessão a eventual negociação, substituição ou alteração das condições globais constantes dos Contratos de Financiamento actuais, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento.
6 - As alterações do indexante de taxa de juro variável, nos casos em que as condições de financiamento da Concessionária se baseiem em indexante dessa mesma taxa de juro variável não são consideradas operações de refinanciamento para efeitos do disposto na presente cláusula.
7 - Os novos instrumentos contratuais resultantes do refinanciamento devem conter obrigações de acordo com as práticas normais de mercado, as quais não devem ser, de forma relevante, mais onerosas para a Concessionária, seus accionistas ou o Concedente que as existentes nos Contratos de Financiamento iniciais, excepto se autorizadas pelo Concedente.
8 - Os impactes favoráveis que decorram da concretização de operações de refinanciamento, tal como definidas na presente cláusula, são partilhados em partes iguais, entre a Concessionária e o Concedente.
9 - Para efeitos do número anterior, procede-se ao confronto entre o Caso Base para Refinanciamento e o Caso Base para Refinanciamento já ajustado pelos termos e condições resultantes dessa operação, mantendo-se inalterados todos os restantes pressupostos e fórmulas de cálculo constantes do Caso Base para Refinanciamento.
10 - Os impactes favoráveis a que alude o n.º 8 correspondem aos diferenciais de cash flow disponível para os accionistas, apurados por confronto anual entre os dois casos base referidos no número anterior, os quais resultam dos efeitos decorrentes das alterações dos pressupostos de financiamento subjacentes a cada um dos modelos financeiros.
11 - Ao montante apurado nos termos do número anterior são deduzidos os encargos razoáveis suportados pelo Concedente e pela Concessionária com o estudo e a montagem da operação mencionada no n.º 4.
12 - O Concedente e a Concessionária acordam entre si o mecanismo de partilha dos benefícios decorrentes da operação referida no n.º 4, de acordo com as características do novo modelo financeiro e da situação da Concessão, podendo consistir num pagamento único, a efectuar no momento de realização da operação, ou num pagamento faseado, a ocorrer em períodos a definir, ou numa composição resultante das alternativas anteriores.
13 - A Concessionária, actuando de boa fé, obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente toda e qualquer intenção de modificação, prevista no n.º 5, dos Contratos de Financiamento que entenda negociar.
14 - Para efeitos do disposto no n.º 4, os Contratos de Financiamento celebrados entre a Concessionária e as entidades financiadoras devem prever a possibilidade da amortização antecipada, bem como os custos e penalidades daí decorrentes.
15 - O Concedente pode apresentar uma proposta de refinanciamento, caso este obtenha condições globalmente mais favoráveis que as evidenciadas no Caso Base ou constantes da proposta apresentada pela Concessionária, sem prejuízo do princípio da partilha de benefícios referida no n.º 8.
16 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, a Concessionária obriga-se a mostrar disponibilidade para negociar a operação de refinanciamento proposto, ou, em alternativa, apresentar uma proposta mais favorável que a apresentada pelo Concedente ou demonstrar que a operação proposta pelo Concedente tem condições globalmente menos favoráveis que aquelas que decorram dos Contratos de Financiamento vigentes.
17 - A concretização de qualquer operação de refinanciamento fica, em qualquer caso, dependente da decisão da Concessionária e da aprovação do Concedente.
18 - Ocorrendo uma operação de refinanciamento, o Caso Base Ajustado substitui, para todos os efeitos, o Caso Base.
Base 18
Obrigações do Concedente
1 - O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
2 - Nos termos do n.º 14.2 do programa de concurso a que se refere o considerando A) e nos termos da proposta, o reembolso da totalidade do valor mutuado ao abrigo dos Contrato de Financiamento é efectuado antes do termo da Concessão.
Base 19
Disposições aplicáveis às expropriações
Às expropriações efectuadas por causa, directa ou indirecta, da Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
Base 20
Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
1 - São de utilidade pública, com carácter de urgência, todas as expropriações referidas na base anterior.
2 - Compete à Concessionária:
A prática dos actos que individualizem, caracterizem e identifiquem os bens a expropriar;
Apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no Programa de Trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à emissão das declarações de utilidade pública.
3 - O Concedente deve aprovar o fascículo do projecto de execução referente a expropriações no prazo de 90 dias contados da recepção desse projecto, prazo findo o qual se considera o projecto de expropriações tacitamente aprovado.
4 - Caso os projectos, elementos e documentos referidos nos n.os 2 e 3 exibam incorrecções ou insuficiências que influam na individualização, caracterização e identificação das parcelas e expropriar ou na emissão das declarações de utilidade pública, o Concedente notifica a Concessionária, até 60 dias depois da recepção do projecto de execução completo, para os corrigir, sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas.
5 - O Concedente procede à emissão e publicação das declarações de utilidade pública dos terrenos a expropriar no prazo de 30 dias contados da aprovação global do fascículo do projecto de execução referente a expropriações ou da aprovação das plantas parcelares, consoante o que ocorrer mais tarde.
6 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, são estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições que regem a Concessão.
7 - A Concessionária, caso prove que lhe resultaram danos em virtude de qualquer atraso imputável ao Concedente na prática de acto ou actividade que, pela sua natureza, deva ser por este praticado no âmbito da presente cláusula, pode ter direito, nos termos da base 79, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
Base 21
Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao Estabelecimento da Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual cabe também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações decorrentes das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos que delas sejam consequência.
2 - Compete à Concessionária prestar ao Concedente, a todo o tempo, e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos por si realizados, toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, incluindo, designadamente, a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas, contendo a identificação das parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição ou indemnização, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.
3 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOPTC, revertendo o valor obtido com a alienação para o InIR.
Base 22
InIR
1 - Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício podem ser executados pelo InIR, salvo quando o contrário resultar do Contrato de Concessão ou de disposição imperativa da lei.
2 - Cabe ao InIR designar os mandatários do Estado nos procedimentos de arbitragem que decorram no âmbito do disposto no Contrato de Concessão.
Base 23
Concepção, projecto, duplicação e construção
1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto, duplicação e construção do Lanço concessionado, respeitando os estudos e projectos aprovados nos termos dos números seguintes e o disposto no Contrato de Concessão.
2 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de concepção, projecto, duplicação e construção da Auto-Estrada, a Concessionária celebra, com o ACE, o Contrato de Projecto e Construção.
3 - A construção do Lanço concessionado deve obrigatoriamente ter início até 10 meses após a assinatura do Contrato de Concessão.
4 - A entrada em serviço do primeiro sublanço a construir deve verificar-se dentro do prazo máximo de 24 meses após a data da assinatura do contrato de concessão.
5 - A totalidade da rede deve entrar em serviço dentro do prazo máximo de 44 meses a contar da data da assinatura do Contrato de Concessão.
Base 24
Disposições gerais relativas a estudos e projectos
1 - A Concessionária promove, por sua conta e inteira responsabilidade, a realização dos estudos e projectos relativos ao Lanço a construir ou duplicar, às Áreas de Serviço, às áreas de repouso, aos centros de manutenção e conservação e aos outros equipamentos da Auto-Estrada, os quais devem:
Respeitar os termos da Proposta;
Satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor e, bem assim, as normas comunitárias aplicáveis; e
Satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que as mesmas atravessam.
2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior são apresentados, sucessivamente, sob a forma de estudo prévio, incluindo estudos de impacte ambiental, projecto base e projectos de execução, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo Concedente, a solicitação, devidamente fundamentada, da Concessionária.
3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deve estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos.
4 - O traçado da Auto-Estrada, a localização dos respectivos nós de ligação, do túnel, Áreas de Serviço, praças de portagem, áreas de repouso e sistemas de controlo e gestão de tráfego deve ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a realizar pela Concessionária, e tem em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolva e, nomeadamente, os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos, os estudos de impacte ambiental e as declarações de impacte ambiental.
5 - São facultados à Concessionária, a seu pedido e com a brevidade possível, todos os elementos de estudo de que disponha o Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nomeadamente o estudo prévio e estudo de impacte ambiental.
6 - Os elementos referidos no número anterior não constituem obrigação para a Concessionária nem compromisso para o MOPTC, podendo ambos propor as alterações que julguem conveniente introduzir-lhes por forma que as obras a realizar melhor possam corresponder ao fim a que se destinam, nomeadamente as decorrentes da necessidade de cobrança de portagens, bem como alterações quanto à directriz, à rasante e ao perfil transversal.
7 - As alterações requeridas pela Concessionária referidas no número anterior carecem de aprovação pelo MOPTC e são realizadas por conta e risco da Concessionária.
8 - As normas a considerar na elaboração dos projectos, e que não sejam taxativamente indicadas no Contrato de Concessão, nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor, devem ser as que correspondam à melhor técnica rodoviária nos países da União Europeia, à data da execução dos trabalhos.
9 - Os estudos e projectos apresentados, pela Concessionária, devem:
Ser instruídos com parecer de revisão, emitido por entidades técnicas independentes;
Ser acompanhados de todas as autorizações necessárias, emitidas pelas autoridades competentes;
Ser elaborados e apresentados por forma a permitir o cumprimento, por aquela, da obrigação de observar as datas de início da construção e de abertura ao tráfego do Lanço que se encontram estabelecidas no Contrato de Concessão;
Auditorias de segurança ao projecto.
10 - No prazo de 30 dias contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária identifica as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão dos pareceres de revisão a que alude o número anterior.
11 - As entidades técnicas independentes propostas pela Concessionária consideram-se tacitamente aprovadas no prazo de 30 dias a contar da sua indicação, nos termos do número anterior, ao Concedente.
12 - A Concessionária submete à aprovação do InIR, no prazo de 30 dias contados da data de assinatura do contrato de concessão, um programa em que indica as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, estudos de impacte ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como os de alterações que porventura julgue necessário introduzir nos estudos que lhe sejam fornecidos.
13 - No programa referido no número anterior figuram também as datas (meses e anos) do início da construção e da abertura ao tráfego de cada sublanço de auto-estrada.
Base 25
Apresentação de estudos e projectos
1 - Caso haja lugar à elaboração de novos estudos prévios, os mesmos devem ser apresentados ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume síntese, de apresentação geral do lanço ou sublanço, incluindo uma estimativa do investimento;
Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, das ligações à rede viária envolvente, das intersecções, dos pavimentos e das praças de portagem;
Estudo geológico-geotécnico, acompanhado do programa de prospecção geotécnica detalhado para as fases seguintes do projecto;
Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, as praças de portagem e outras instalações acessórias;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Áreas de Serviço e de repouso;
Estudo de visibilidade da localização de todas as câmaras CCTV a instalar no âmbito do sistema de controlo e gestão de tráfego, cujas características técnicas mínimas se encontram especificadas no anexo i ao caderno de encargos;
Estudo termográfico justificativo do número e da localização das estações meteorológicas a instalar no âmbito do sistema de controlo e gestão de tráfego.
2 - Os estudos de impacte ambiental dão cumprimento à legislação nacional e comunitária neste domínio, designadamente à Directiva do Conselho n.º 97/11/CE, de 3 de Março, e ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e respectivas alterações, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro, prevendo, identificando e avaliando os potenciais impactes resultantes das fases de construção e exploração, apresentando as correspondentes medidas mitigadoras e compensatórias e os sistemas de monitorização para controlo efectivo dessas medidas, bem como os planos de monitorização que se revelem necessários.
3 - Os estudos de impacte ambiental são apresentados conjuntamente com os estudos prévios e projectos, para que o InIR, enquanto entidade licenciadora, os possa endereçar ao ministério com a tutela do ambiente para parecer de avaliação, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo da posição de proponente atribuída à Concessionária, tal como definido na lei.
4 - Os projectos de execução devem ser apresentados ao InIR divididos nos seguintes fascículos independentes e número de exemplares:
Volume síntese de apresentação geral do lanço ou sublanço (três exemplares);
Implantação e apoio topográfico (um exemplar);
Estudo geológico e geotécnico (dois exemplares);
Terraplanagens (três exemplares);
Traçado geral (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
Nós de ligação (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos (três exemplares e um exemplar por município afectado pelo projecto);
Drenagem (três exemplares);
Pavimentação (dois exemplares);
Integração paisagística (dois exemplares);
Equipamentos de segurança (dois exemplares);
Sinalização (três exemplares;
Portagens (dois exemplares);
Sistema de controlo e gestão de tráfego, incluindo sistema de emergência e segurança do túnel e sistema de postos de emergência SOS (dois exemplares);
Infra-estruturas de câmaras de visita e tubagens para instalação de cabos de telecomunicações (dois exemplares);
Iluminação (dois exemplares);
Vedações (um exemplar);
Serviços afectados (um exemplar);
Obras de arte correntes (dois exemplares);
Obras de arte especiais (dois exemplares);
Túneis (dois exemplares);
Centro de assistência e manutenção (dois exemplares);
Áreas de serviço e de repouso (dois exemplares);
aa) Projectos complementares (dois exemplares);
bb) Expropriações (três exemplares).
5 - Os estudos e projectos são apresentados ao InIR, nas diversas fases, com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes previamente aceites por aquele organismo, que os submete à aprovação do MOPTC. As entidades revisoras são contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pelo InIR, e reportam directamente e em simultâneo a este último e à Concessionária.
6 - Toda a documentação é entregue no número de exemplares referido no n.º 4, com excepção dos estudos e projectos de carácter ambiental, que são apresentados nos termos da legislação ambiental aplicável, cujos elementos devem ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal, em ambiente Windows (última versão).
7 - A documentação informática, fornecida em CD-ROM, usa os seguintes tipos:
Textos - Microsoft Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Microsoft Excel, armazenados no formato standard;
Plano de trabalhos - Microsoft Project;
Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
8 - Caso a Concessionária entenda usar aplicações ou formatos alternativos aos indicados no número anterior, deve explicitá-los e dotar a fiscalização dos meios físicos e software necessários para a sua utilização.
Base 26
Critérios de projecto
1 - Na elaboração dos projectos da auto-estrada devem respeitar-se as características técnicas definidas nas normas de projecto em vigor no sector rodoviário, tendo em conta a velocidade base de 100 km/h , sem prejuízo do número seguinte.
2 - Em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, podem ser adoptadas características técnicas inferiores às indicadas, mediante proposta da Concessionária devidamente fundamentada e após aprovação do Concedente.
3 - O dimensionamento das características técnicas deve ser baseado no tráfego médio diário anual previsto para o ano horizonte, considerando este como o 20.º ano após a abertura do lanço ou sublanço ao tráfego.
4 - Admite-se que o dimensionamento do perfil transversal em secção corrente seja atingido por fases em harmonia com a evolução do tráfego, garantindo um nível de serviço B, sem que, no entanto, o número inicial de vias seja inferior a duas em cada sentido.
5 - Relativamente às obras acessórias e trabalhos complementares a considerar nos projectos e a levar a efeito pela Concessionária, deve atender-se designadamente ao seguinte:
Vedação - a auto-estrada é vedada em toda a sua extensão, utilizando-se para o efeito tipos de vedações a aprovar pelo InIR. As passagens superiores em que o tráfego de peões seja exclusivo ou importante são também vedadas lateralmente em toda a sua extensão;
Sinalização - é estabelecida a sinalização horizontal, vertical e variável, indispensável para a conveniente captação, orientação, gestão e segurança da circulação, segundo as normas em uso no sector rodoviário e o Regulamento do Código da Estrada;
Equipamentos de segurança - são instaladas guardas e outros equipamentos de segurança, nomeadamente no limite da plataforma da auto-estrada junto dos aterros com altura superior a 3 m, no separador quando tenha largura inferior a 9 m, bem como na protecção a obstáculos próximos da plataforma, nos termos das Normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes), bem como o exposto no Directiva Europeia n.º 98/34/CE;
Integração e enquadramento paisagístico - a integração da auto-estrada na paisagem e o seu enquadramento adaptado à região que atravessa são objecto de projectos especializados que contemplem a implantação do traçado, a modulação dos taludes e o revestimento quer destes quer das margens, separador e áreas de serviço;
Segurança em túneis - deve ser respeitada a legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de Março, bem como deve ser dado cumprimento à Directiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril;
Iluminação - os nós de ligação, incluindo as ligações de nível à rede viária envolvente, as praças de portagem e as áreas de serviço e de repouso devem ser iluminadas, bem como as pontes de especial dimensão e os túneis e ainda os restabelecimentos de vias previamente iluminadas;
Telecomunicações - é estabelecido ao longo de toda a auto-estrada e nos acessos uma infra-estrutura de telecomunicações de câmaras de visita e tubagens para serviço:
Do concessionário, através da qual assegura exclusivamente os serviços de assistência ao utente, o sistema controlo e gestão de tráfego e os demais serviços relativos à exploração da concessão, estando-lhe vedado o comércio jurídico privado do mesmo;
Do InIR, para as utilizações próprias que os seus estatutos e a lei lhe conferem.
A infra-estrutura de tubos a instalar deve ter a seguinte configuração: três tubos de (diâmetro) 110 mm e 3 tritubos de (diâmetro) 40 mm. A Concessionária utiliza um dos tubos e um dos tritubos para os efeitos mencionados na subalínea a) desta alínea;
Qualidade ambiental - devem ser adoptadas soluções construtivas e devem existir dispositivos de protecção contra agentes poluentes, nomeadamente ruídos.
6 - O dimensionamento das praças de portagem, caso existam, deve ser de modo a causar o mínimo de incomodidade e perdas de tempo aos utentes da auto-estrada.
7 - Ao longo e através da auto-estrada, incluindo as suas obras de arte especiais, são estabelecidos, onde se julgue conveniente, os dispositivos necessários para que o futuro alojamento de cabos eléctricos, telefónicos, etc., possa ser efectuado sem afectar as estruturas e sem necessidade de levantar o pavimento.
Base 27
Aprovação dos estudos e projectos
1 - Os estudos e projectos apresentados pela Concessionária nos termos dos números anteriores, consideram-se tacitamente aprovados no prazo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A solicitação, pelo Concedente, de correcções ou esclarecimentos dos estudos ou projectos apresentados, tem por efeito o reinício da contagem do prazo de aprovação, se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 30 dias seguintes à sua apresentação, ou a mera suspensão daquele prazo, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquele momento.
3 - Quando for exigível a emissão de Declaração de Impacte Ambiental ou de parecer de conformidade ambiental, o prazo de aprovação referido no n.º 1 conta-se a partir da data da respectiva recepção pelo InIR, ou do termo do prazo previsto na lei para a sua emissão.
Base 28
Corredor
A Concessionária não tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, se o traçado por si proposto e aprovado pelo Concedente para o Lanço ou quaisquer Sublanços a construir ou a duplicar, se localizar fora do Corredor que foi objecto de DIA ou dos Corredores constantes da Proposta.
Base 29
Execução das obras
1 - A execução de qualquer obra, pela Concessionária, só pode iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
2 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação do Concedente apenas podem circular nas obras com o visto do InIR.
3 - A execução, por Empreiteiros Independentes, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deve respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável.
4 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover, e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão, que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e implementadas especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
5 - A Concessionária é responsável perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequada para o efeito.
6 - Todas as obras são realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as regras da arte, em harmonia com as disposições legais ou regulamentares em vigor, nomeadamente com o Caderno de Encargos tipo em vigor na EP - Estradas de Portugal, S. A., e as características habituais em obras do tipo das que constituem o objecto da concessão.
7 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, devem observar-se, mediante acordo do InIR, as recomendações similares de outros países da União Europeia, nomeadamente as normas do SETRA (Service d'Etudes Techniques des Routes et Autoroutes).
8 - A construção de qualquer obra por Empreiteiros Independentes à Concessionária deve ser precedida de concurso nos termos da legislação nacional ou comunitária aplicável.
9 - As obras devem ser acompanhadas e fiscalizadas por entidades técnicas independentes previamente aceites pelo InIR. As entidades fiscalizadoras são contratadas pela Concessionária, em contrato a aprovar pelo InIR, e reportam directamente e em simultâneo a este último e à Concessionária.
10 - A Concessionária deve promover a divulgação das obras integradas na concessão.
Base 30
Condicionamentos especiais aos projectos e à construção
1 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente pode decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
2 - A Concessionária pode, mediante autorização do MOPTC, introduzir alterações nas obras realizadas e bem assim estabelecer e pôr em funcionamento instalações suplementares, desde que daí não resulte modificação fundamental à concessão.
3 - A Concessionária, de igual modo, deve efectuar e fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOPTC, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - A Concessionária, caso prove que das alterações referidas no número anterior lhe resultaram danos, tem direito a uma indemnização, a estabelecer por acordo com o Concedente, através do MFAP e do MOPTC, salvo se as alterações determinadas pelo Concedente tiverem a natureza de correcções resultantes de incumprimentos da Concessionária.
5 - O cálculo da indemnização referida no número anterior, mesmo quando as obras sejam realizadas por concurso público, tem por base um orçamento, previamente apresentado pela Concessionária com base em listagem de preços unitários.
6 - O InIR pode intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigido e estiver aprovado, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que considerar mais convenientes.
7 - As alterações a que se referem os n.os 2 e 3 seguem o regime do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, tal como alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho.
Base 31
Património histórico e achados arqueológicos
1 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja identificado ou descoberto no decurso das obras de construção da Auto-Estrada é pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta e não podendo efectuar quaisquer trabalhos que o possam afectar ou pôr em perigo sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação, se aconselhável.
2 - A Concessionária, caso prove que da identificação ou descoberta de património histórico ou arqueológico lhe resultaram danos ou atraso, pode ter direito, nos termos da base 81, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão.
Base 32
Programa de Trabalhos
1 - O Programa de Trabalhos estabelece, designadamente, as datas em que a Concessionária se compromete a apresentar os estudos e projectos, a iniciar as obras de construção ou duplicação da Auto-Estrada e a abrir ao tráfego o Lanço e Sublanços.
2 - O Programa de Trabalhos não pode ser alterado pelo Concedente e pela Concessionária.
3 - Sempre que for aceite pelo Concedente e pela Concessionária que a evolução real das actividades integradas na Concessão determina que os prazos e datas previstos no Programa de Trabalhos não podem ser cumpridos, é elaborado, por acordo, um Programa de Trabalhos Actualizado que serve, estritamente, para registar as novas datas e prazos dos eventos, previstos no Programa de Trabalhos, que ainda não tenham ocorrido à data da sua elaboração.
4 - A aceitação, pelo Concedente e pela Concessionária, do Programa de Trabalhos Actualizado não pode ser interpretada como significando a admissão, por qualquer uma delas ou por ambas, de qualquer responsabilidade pelo atraso no cumprimento das datas e prazos constantes do Programa de Trabalhos.
Base 33
Plano de Recuperação de Atrasos
1 - Ocorrendo, ou sendo previsível a ocorrência, de atraso no cumprimento de alguma ou algumas das datas ou prazos constantes do Programa de Trabalhos, o Concedente pode notificar a Concessionária para apresentar, no prazo que lhe for fixado, um plano de recuperação dos atrasos, contendo a indicação do reforço de meios para o efeito necessários, bem como o respectivo custo e a imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, tal como entendida pela Concessionária.
2 - De igual modo, e nas mesmas circunstâncias, pode a Concessionária tomar a iniciativa de apresentar um Plano de Recuperação de Atrasos, com o mesmo conteúdo daquele referido no número anterior.
3 - O Concedente pronuncia-se sobre o Plano de Recuperação de Atrasos no prazo de 15 dias a contar da sua apresentação, findos os quais se presume o respectivo indeferimento.
4 - Caso o Plano de Recuperação de Atrasos não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado, pode o Concedente impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um Plano de Recuperação de Atrasos por ele elaborado.
5 - Até à aprovação ou imposição de um Plano de Recuperação de Atrasos, a Concessionária deve manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o Plano de Recuperação de Atrasos e a observar as medidas dele constantes.
Base 34
Aumento do número de vias da Auto-Estrada
1 - O aumento do número de vias nos sublanços com portagem da auto-estrada que constitui o objecto da concessão é realizado em harmonia com o seguinte:
Nos sublanços com quatro vias, tem de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 35 000 veículos;
Nos sublanços com seis vias, tem de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o tráfego médio diário anual atingir 60 000 veículos.
2 - Os investimentos necessários à execução das obras de aumento do número de vias não são comparticipados pelo Estado.
Base 35
Vias de comunicação e serviços afectados
1 - Compete à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos danos que se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes e interrompidas pela construção da Auto-Estrada.
2 - A Concessionária deve fazer um levantamento das vias circundantes ao empreendimento e anexá-lo ao pedido de aprovação pelo InIR. Os circuitos de obra a utilizar durante a obra deveram ser apresentados antes do início dos respectivos trabalhos.
3 - A Concessionária deve, por sua conta e risco, restabelecer as vias de comunicação existentes, incluindo acessos pedonais, interrompidas pela construção da auto-estrada, bem como construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados.
4 - A Concessionária deve, por sua conta e risco, construir e conservar na auto-estrada as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais aprovados pelas entidades competentes, à data de elaboração dos projectos da auto-estrada da concessão.
5 - O restabelecimento de vias de comunicação é efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamentos de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar, exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente ou projectado.
6 - A Concessionária é responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nos restabelecimentos referidos no n.º 1 até cinco anos após a data da respectiva conclusão, com excepção das obras de arte de transposição da auto-estrada, as quais integram a Concessão.
7 - A Concessionária é responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade.
8 - A reposição, nos termos do número anterior, de bens e serviços danificados ou afectados pela construção da Auto-Estrada, é efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo, contudo, ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
Base 36
Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada
1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção, do projecto e da execução das obras de construção e conservação do Lanço, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
2 - A Concessionária responde, perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro.
Base 37
Entrada em serviço da Auto-Estrada construída
1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Sublanço, solicitar, com um pré-aviso de 15 dias relativamente à data pretendida, a realização da respectiva vistoria, a efectuar, conjuntamente, por representantes do Concedente e por representantes da Concessionária.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço do Sublanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como o equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo de qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
3 - Da vistoria a que se refere o n.º 1 é lavrado auto assinado por representantes do Concedente e por representantes da Concessionária.
4 - A abertura ao tráfego do Sublanço só pode ter lugar quando o auto referido no número anterior seja favorável à sua entrada em serviço e caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente, previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu normal funcionamento.
5 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura ao tráfego do Sublanço, haver lugar à realização, nele, de trabalhos de acabamento ou melhoria, são tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, realizando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, de que é lavrado o respectivo auto, realizada nos termos que se descrevem no n.º 3.
6 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior devem ter sido especificadamente indicados no primeiro auto de vistoria e devem ser executados no prazo no mesmo fixado.
7 - A autorização para a abertura ao tráfego do Sublanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às respectivas condições de segurança ou de qualidade, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.
8 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria do Sublanço, a Concessionária fornece ao Concedente um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
9 - A abertura ao tráfego de cada Sublanço de auto-estrada só se verifica uma vez restabelecidas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo MOPTC como imprescindíveis ao seu bom funcionamento.
Base 38
Demarcação dos terrenos e planta cadastral
1 - A Concessionária procede, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um delegado do InIR, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1: 2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante do domínio público e do património autónomo.
2 - A demarcação a que se refere o número anterior e a respectiva planta devem ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data do auto de vistoria relativo à entrada em serviço do lanço da auto-estrada.
3 - A demarcação do domínio público deve ser efectuada através da colocação de marcos PE, devendo para a demarcação do património autónomo do InIR ser seguidas as instruções técnicas para a demarcação de prédios constantes do despacho n.º 63/MPAT/95.
4 - O cadastro a que se refere o n.º 1 é rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo InIR.
5 - A Concessionária entrega ao InIR os processos expropriativos após ter promovido a regularização registral e matricial dos imóveis adquiridos por via de direito privado ou por expropriação.
6 - Os processos expropriativos devem ser organizados por referência à declaração de utilidade pública, respectivo mapa e planta parcelar em formato digital.
7 - Cabe à Concessionária a preservação da integridade dos imóveis que vierem a incorporar-se no património autónomo do InIR.
Base 39
Requisitos das Áreas de Serviço
1 - As Áreas de Serviço são construídas de acordo com os respectivos projectos, que devem prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.
2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço, e respectivo programa de execução.
3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada devem:
Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.
4 - Nos projectos das áreas de serviço devem ser contempladas todas as infra-estruturas e instalações que a integram, segundo programa a apresentar pela Concessionária para aprovação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que se considera tacitamente deferido se não for rejeitado no prazo de 90 dias, devendo a respectiva construção ser efectuada por forma que a sua entrada em funcionamento ocorra, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do sublanço onde se integram.
5 - A responsabilidade pela construção e exploração das áreas de serviço compete exclusivamente à Concessionária.
Base 40
Construção e exploração de Áreas de Serviço
1 - A Concessionária não pode subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de construção e exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.
2 - Sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão, em caso de incumprimento das obrigações decorrentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, o Concedente pode notificar a Concessionária e o terceiro que explore a Área de Serviço, ou parte dela, para, no prazo fixado para cada circunstância e que não pode ultrapassar seis meses, cessar o incumprimento e reparar as respectivas consequências, com a expressa indicação de que a sua manutenção, ou das suas consequências, pode originar o termo, pelo Concedente, do respectivo contrato.
3 - Decorrido o prazo fixado nos termos do número anterior, e caso se mantenha a situação de incumprimento ou não sejam reparadas as suas consequências, o Concedente pode instruir a Concessionária para que rescinda o contrato em causa.
4 - Se a Concessionária não proceder, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação que lhe tiver sido dirigida nos termos do número anterior, à rescisão aí referida, pode o Concedente pôr imediatamente termo ao contrato em causa.
5 - O que ficou estabelecido nos n.os 2 a 4 deve ser expressamente aceite por todas as partes nos contratos relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte delas.
Base 41
Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
1 - No fim do prazo da Concessão caducam automaticamente, e em razão daquele termo, quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ou de parte destas, sendo esta única responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o Concedente pode exigir à Concessionária, até 120 dias antes do Termo da Concessão, que esta lhe ceda, gratuitamente, a posição contratual para si emergente dos contratos referidos no número anterior, bem como dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos nessa data, salvo no que respeita aos créditos de natureza pecuniária.
3 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assume os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 que estejam, à data do resgate ou da rescisão, em vigor, com excepção das reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores.
4 - Os contratos a que se refere o n.º 1 devem conter cláusula que contenha a expressa anuência dos terceiros em causa à cessão da posição contratual prevista no n.º 2 e, bem assim, o reconhecimento do efeito que, nesses contratos, tem o resgate ou rescisão da Concessão.
Base 42
Conservação da Auto-Estrada
1 - A Concessionária deve manter a auto-estrada que constitui o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos e alterações necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, obrigando-se a submeter à apreciação do InIR, no prazo de 60 dias contados da data de assinatura do contrato de concessão, um plano de controlo da qualidade, o qual deve propor os padrões mínimos que se obriga a respeitar e os indicadores de desempenho que se propõe fazer verificar, que nunca devem ser inferiores aos apresentados no contrato de concessão.
2 - O estado de conservação e as condições de exploração da auto-estrada são verificados pelo InIR de acordo com um plano de acções de fiscalização por ele definido, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.
3 - Salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou imposição das autoridades competentes, após o período de construção apenas é permitido, sob prévia aprovação do Concedente, sem penalidade, o encerramento de vias no período nocturno, entre as 21 e as 7 horas.
4 - O encerramento de vias e os trabalhos que de forma directa ou indirecta introduzam restrição e condicionalismos à circulação deve ser precedido de um plano de informação aos utentes a aprovar previamente pelo Concedente.
Base 43
Transferência da exploração e conservação de Sublanço existente
1 - O Sublanço entre o nó de Geraldes e o nó do Padronelo, bem como os equipamentos e instalações a eles afectos, transferem-se para a Concessionária às 24 horas da data de assinatura do Contrato de Concessão, tornando-se a respectiva exploração e conservação da responsabilidade exclusiva da Concessionária a partir desse momento.
2 - A Concessionária declara ter pleno conhecimento do estado de conservação do Sublanço referido no número anterior, bem como das instalações e equipamentos a ele afectos ou que nele se integram, e aceitar a respectiva transferência, sem reservas, para os efeitos previstos no Contrato de Concessão.
Base 44
Instalações de portagem
1 - Compete à Concessionária organizar o serviço de cobrança das portagens, com o acordo prévio do InIR, por forma que a mesma seja feita com a maior eficiência e segurança e com o mínimo de incomodidade e perda de tempo para os utentes da auto-estrada.
2 - As instalações de portagem devem integrar, designadamente, serviços de cobrança, serviços administrativos e instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal como os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.
3 - Nas portagens podem ser estabelecidas linhas de pagamento manual, automático, por cartão de crédito ou outros a aprovar pelo Concedente.
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