Portaria n.º 879/2008 — Condecoração do tenente-coronel Pedro Manuel de Oliveira Guimarães

Tipo Portaria
Publicação 2008-11-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Condecoração do tenente-coronel Pedro Manuel de Oliveira Guimarães

Histórico de alterações JSON API

Louvo o tenente-coronel de administração militar NIM 16223186, Pedro Manuel de Oliveira Guimarães, pela elevada competência, profissionalismo, lealdade e espírito de iniciativa que vem revelando, há cerca de três anos, nas funções que exerce na Divisão de Estatística e Análise Financeira da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional.

Responsável pela elaboração e apresentação dos Anuários Estatísticos da Defesa Nacional, o tenente-coronel Oliveira Guimarães empenhou-se de forma particularmente distinta e criativa na reestruturação do Anuário Estatístico da Defesa Nacional, realizando uma actualização muito significativa da sua estrutura original, com mais de 15 anos, adequando-a às novas exigências.

Como responsável pela compilação e fornecimento dos dados financeiros para a elaboração dos DPQ (Defense Planning Questionaries), demonstrou boa capacidade de planeamento e organização, competência profissional, espírito de sacrifício e um elevado sentido do dever, contribuindo decisivamente, ao seu nível de intervenção, para a boa imagem da defesa nacional.

Como vogal do Ministério da Defesa Nacional no Conselho Superior de Estatística, o tenente-coronel Oliveira Guimarães operacionalizou a necessária participação da defesa nacional no Sistema Estatístico Nacional, constituindo-se, neste âmbito, como o interlocutor da defesa para a elaboração dos censos 2011.

É ainda importante destacar a actividade desenvolvida pelo tenente-coronel Oliveira Guimarães na construção e implementação dos relatórios de análise financeira para os Serviços e Fundos Autónomos da Defesa, a par dos indicadores de gestão financeira da Secretaria-Geral, proporcionando, pela primeira vez no Ministério da Defesa, a possibilidade de avaliar a qualidade da gestão nos diferentes serviços de forma comparativa e sistematizada.

Oficial disciplinado e disciplinador, dotado de excelentes qualidades militares, o tenente-coronel Oliveira Guimarães contribuiu de forma significativa para a eficiência e prestígio dos serviços que dirige, o que foi amplamente reconhecido, constituindo um exemplo a seguir.

Em todas as circunstâncias, o tenente-coronel Oliveira Guimarães demonstrou uma permanente disponibilidade para o serviço, elevado espírito de missão, capacidade de trabalho e comprovado sentido das responsabilidades e de camaradagem, revelando excepcionais qualidades e virtudes militares, pela afirmação constante de elevados dotes de carácter, lealdade, abnegação, espírito de sacrifício e de obediência e competência profissional, creditando-o como um oficial muito completo.

Pelas excepcionais qualidades pessoais e competência profissional reveladas, o tenente-coronel Oliveira Guimarães dignificou a instituição a que pertence e é justamente merecedor que os serviços por si prestados, de que resultou honra e lustre para as Forças Armadas e para a defesa nacional, sejam considerados como relevantes e de muito elevado mérito.

Assim:

Nos termos da competência que me é conferida pelo n.º 1 do artigo 34.º e atento o disposto do n.º 2 do artigo 23.º, ambos do Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro, concedo a medalha de mérito militar de 2.ª classe ao tenente-coronel de administração militar NIM 16223186, Pedro Manuel de Oliveira Guimarães.

16 de Outubro de 2008. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).