Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2008 — Autoriza a República Portuguesa a participar no Fundo Multilateral de Investimentos II gerido pelo Banco Interamericano…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a República Portuguesa a participar no Fundo Multilateral de Investimentos II gerido pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
Portugal foi um dos países fundadores do Fundo Multilateral de Investimentos, adiante designado por FUMIN I, tendo aderido, em 2 de Agosto de 1994, com uma contribuição de USD 4 milhões, mediante a aprovação do competente normativo legal - a Resolução da Assembleia da República n.º 46/94, de 17 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 177, de 2 de Agosto de 1994.
O FUMIN I, tal como o Fundo Multilateral de Investimentos II, adiante designado por FUMIN II, que lhe irá suceder, são instrumentos financeiros concessionais, geridos pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento, adiante designado por BID, e destinados ao apoio das suas políticas e iniciativas de promoção do investimento e, em particular, do estímulo às actividades das microempresas dos países regionais que são membros do BID e do Banco de Desenvolvimento das Caraíbas.
A contribuição a assumir por Portugal sofreu uma redução, relativamente ao FUMIN I, fixando-se actualmente em USD 3 milhões; este montante permite assegurar a posição relativa do nosso país face aos outros países membros do FUMIN II e, em particular, aos parceiros da União Europeia.
Através da Resolução da Assembleia da República n.º 50/2007, de 19 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 198, de 15 de Outubro, foram aprovados o Convénio Constitutivo do FUMIN II e o Convénio de Administração do FUMIN II, assinados em 9 de Abril de 2005, instrumentos legais indispensáveis reguladores do cumprimento dos requisitos inerentes à adesão de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a participação de Portugal no Fundo Multilateral de Investimento II, mediante uma contribuição equivalente a USD 3 milhões.
2 - Determinar que a contribuição referida no número anterior deverá ser efectuada em euros, através de prestações pecuniárias anuais, a pagar durante um período de seis anos, contado 60 dias a partir da data da entrada em vigor da Convenção Constitutiva do FUMIN II.
3 - Estabelecer que cabe ao Ministério das Finanças representar o Governo perante o Fundo Multilateral de Investimento II, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de contribuição.
4 - Determinar que o governador do Banco Interamericano de Desenvolvimento por Portugal nomeará o represente português designado para participar na Comissão de Doadores do FUMIN II.
5 - Autorizar o Ministro das Finanças a praticar todos os actos necessários à realização do previsto no n.º 1 e assegurar a ligação com o FUMIN II.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Janeiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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