Decreto Legislativo Regional n.º 9/2008/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, que sujeita a medidas preventivas os…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-04-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, que sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria

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Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, que sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria

Considerando que o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, que sujeita a medidas preventivas os terrenos envolventes ao Aeroporto de Santa Maria, estabelece o âmbito do referido diploma, assinalando as áreas sujeitas às respectivas medidas preventivas;

Considerando a necessidade de correcção dessas áreas;

Torna-se necessário proceder à alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, com a consequente revogação dos respectivos anexos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(...)

A zona referida no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»

Artigo 2.º — Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2006/A, de 30 de Agosto

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma tem como objecto estabelecer medidas preventivas destinadas nas áreas envolventes ao Aeroporto de Santa Maria, destinadas à implementação de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento desta ilha.

Artigo 2.º — Âmbito

A zona referida no artigo anterior é definida pela área assinalada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Sujeição a medidas preventivas

1 - Durante o prazo de dois anos, fica dependente de prévia autorização do departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, a prática, na área definida nas plantas anexas a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos habitacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

c)

Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

g)

Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e ou características da área delimitada.

2 - O período fixado no número anterior não prejudica a respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.

Artigo 4.º — Regime supletivo

Às medidas preventivas estabelecidas por este diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Artigo 5.º — Fiscalização e publicidade

É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o departamento do Governo Regional com competência em matéria do ordenamento do território, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/08200/0243402435.pdf))

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