Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2008 — Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a recusar o seu pagamento com esse fundamento
Por seu turno, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2008, afirma expressamente: «Tais situações não cabem no conceito de revogação (v. J. M. Pires, ob. cit., pp. 107 e 108) nem estão compreendidas na proibição à instituição sacada do pagamento do cheque, por parte do sacador, constante da alínea b) do artigo 11.º do mesmo diploma [alínea c) na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 316/97].»
Vejamos o enquadramento jurídico feito por alguns tratadistas:
Filinto Elísio, a propósito da revogação do cheque, que defende, como vimos, tanto antes como depois da apresentação a pagamento, e aludindo à justa causa da revogação consagrada no artigo 1170.º, n.º 2, do CC, encara a possibilidade de responsabilização do sacador nestes termos: «O sacador pode ter justos motivos para revogar o cheque; são exemplos clássicos dessas possíveis situações a perda ou o roubo do cheque ou ter sido desapossado por acto fraudulento ou quaisquer outras razões que possam integrar o conceito de justa causa. Se não há justa causa o sacador é responsável; se ela existe, dirime essa responsabilidade.» (ob. cit, p. 502). Tratar-se-ia, portanto, de uma revogação com justa causa.
Sofia de Sequeira Galvão vai no mesmo sentido ao afirmar que «a livre revogabilidade por parte do cliente/sacador encontra, no interesse do banco e do beneficiário do cheque, o limite da justa causa (artigo 1170.º, n.º 2, do CC)».
José Maria Pires, citado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2008 como opondo-se à ideia de os casos de furto ou extravio não serem recondutíveis ao conceito de revogação, inclui-os, no entanto, no âmbito das causas que podem levar justificadamente à proibição de pagamento:
«Estas situações como a acabada de mencionar [falsificação de assinatura], o sacador pode e deve advertir o sacado para a situação de saque viciado e opor-se ao pagamento. Não se trata, todavia, de revogação, uma vez que não se pode revogar o que é inválido.
A esta oposição ao pagamento denomina a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 29 de Dezembro, 'proibir à instituição sacada o pagamento do cheque [...]'
Porém, a proibição de pagamento só se justifica quando as razões invocadas digam respeito a circunstâncias que, viciando a validade da ordem de pagamento dada pelo saque, ou as regras da sua emissão (entrega ao tomador), ou a regularidade formal dos endossos, são objecto de controlo obrigatório pelo sacado.
Com efeito se a autenticidade da ordem de pagamento estiver viciada por falsificação, se a entrega ao tomador não resultar de acto voluntário, se a sequência dos endossos se mostrar irregular, o cheque não deve ser pago. Algumas dessas situações são susceptíveis de detecção pelo exame do próprio título, como as falsificações seriamente indiciadoras, outras, normalmente, só chegarão ao conhecimento do sacado mediante informação do sacador [furto, roubo (11), falsificações não detectáveis pela diligência normal do bonus argentarius, ...]. Em qualquer das hipóteses, o sacador pode e deve sempre avisar o sacado, constituindo esse aviso uma proibição de pagar determinado cheque (12). Todavia, se a informação for falsa, a recusa de pagamento faz incorrer o sacador no crime previsto na mencionada alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91.» (Ob. cit., pp. 106-107.)
António Augusto Tolda Pinto, relativamente ao furto, roubo e extravio, defende também que o sacador (ou outro contitular da conta sacada ou pessoa com poderes ou autorizada para a movimentar) deve, nesses casos, dar instruções ao banco sacado, mediante declaração escrita no sentido de o cheque não ser pago por força de qualquer desses fundamentos, constituindo essas instruções uma proibição de pagamento. Se essa proibição for injustificada, fica preenchido o tipo de ilícito da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97.
Cabe às autoridades judiciárias o apuramento dos elementos do tipo de ilícito (objectivo e subjectivo). «Se, no decurso da investigação criminal, vier a indiciar-se que a causa da comunicação é justificada, encontra-se afastada a culpa e a ilicitude por parte do sacador - ou do terceiro -, devendo, deste modo, ser ilibado da autoria do crime de emissão de cheque sem provisão. Contudo, pode ocorrer que, no decurso da mesma investigação criminal, venha a indiciar-se que a comunicação de extravio/furto/roubo visou tão-só emitir uma proibição junto da instituição bancária como meio de obstar ao pagamento do cheque - então, neste caso, o autor incorrerá na prática de um crime de emissão de cheque sem provisão.» (Cheques sem Provisão - Regime Jurídico, Coimbra Editora, 1998, pp. 163-164).
Evaristo Mendes, muito embora sustente que a questão da revogação do cheque não se confunde com a questão de extravio, sendo este regulado pelo direito interno dos diversos Estados, já que não disciplinado pela LURC nos termos sobreditos, distingue os países, como os que acolhem a concepção germânica de irrevogabilidade fraca, dos que adoptam uma concepção de irrevogabilidade forte. Para os primeiros, a revogação será aceitável qualquer que seja o motivo; para os segundos, fala de oposição ao pagamento, que deveria ser sempre circunscrita aos casos previstos na lei, «exigindo-se, porventura, confirmação escrita e, eventualmente, prolongando a irrevogabilidade até a questão suscitada ser decidida.» O que é certo é que a sua posição se situa mais no âmbito das possibilidades do que da certeza: «Ainda nesta linha, admite-se que possa bastar a mera invocação oral ou telefónica de extravio para obstar ao pagamento, sujeitando-se o autor da comunicação às possíveis sanções cominadas para os casos de falsidade da mesma, mas sem afectar, de resto, a liberdade do sacado quanto à movimentação da conta sacada. Nesta ordem de ideias, compreende-se que o Supremo Tribunal de Justiça continue a aplicar o § único do referido Decreto n.º 13004.» (13) (Ob. cit., pp. 196-197.)
Por conseguinte, retendo o que interessa e deixando de lado esta última parte, em que o autor manifesta compreensão pela jurisprudência do STJ que continua a aplicar o § único do Decreto n.º 13004, que, afinal, se encontra revogado segundo o Assento n.º 4/2000, o que é certo é que ele vê na comunicação de extravio um motivo de revogação nos países de irrevogabilidade fraca e de oposição ao pagamento nos países de irrevogabilidade forte. Em qualquer dos casos, tratar-se-ia de proibição de pagamento («obstar ao pagamento», refere o autor citado), ainda que o sacado, na sua opinião, possa manter, na oposição, a liberdade para movimentar a conta, «eventualmente prolongando a irrevogabilidade até a questão ser decidida».
Posição singular é a de Grumecindo Dinis Bairradas, pois este autor defende a irrevogabilidade do cheque durante o prazo de apresentação a pagamento, fazendo uma interpretação do artigo 32.º da LURC que não deixa margem para o banco sacado cumprir a ordem de revogação que lhe seja transmitida pelo sacador ou terceiro que aja em sua representação, afirmando que o Decreto-Lei n.º 454/91, ao criminalizar esta conduta, reforçou esta interpretação. No entanto, começa por admitir que «a posição do banco é delicada, nomeadamente se o cliente invoca um motivo justificativo da ordem de não pagamento do cheque». E anota que alguns autores colocam como hipótese, para evitar que os direitos do portador sejam defraudados, «a de o banco cativar o valor do cheque até que a questão seja decidida pelos meios legais», o que se lhe afigura, em termos práticos, uma hipótese não isenta de dificuldades. Tudo isto para terminar por defender uma excepção que vem a confluir com a ideia de revogação por justa causa. Nessa ordem de ideias, diz que o banco «não pode aceitar a revogação do cheque, dentro do prazo de apresentação, excepto se for invocada causa justificativa» (A Protecção Penal do Cheque - Regime Actual, Almedina, 1998, p. 93). Assim, por esta via, não há diferenças muito significativas em relação a outras posições já vistas, que admitem a oposição ou revogação com justa causa.
12.3 - Ora, de toda esta explanação resulta que, seja por se considerar o contrato de cheque como uma modalidade particular de mandato ou mais especificamente um contrato de prestação de serviços sob a forma de mandato, a que se liga a possibilidade de revogação, sendo a doutrina dominante no sentido de que o artigo 14.º do Decreto n.º 13 004 foi revogado pela Lei Uniforme, cujo artigo 32.º, ao estabelecer a ineficácia da revogação durante o prazo de apresentação a pagamento, apenas quer significar que o cheque continua válido como cheque, mantendo o portador ou tomador o direito de acção contra os responsáveis cambiários, e não que o sacado não possa obedecer à ordem de revogação, que se mantém livre, seja ainda por se entender que a revogação só pode ter lugar no caso de ocorrer uma justa causa, nos termos do artigo 1170.º, n.º 2, do CC, no qual se incluem as hipótese de furto, roubo e extravio, ou ainda por se conceber para tais hipótese um direito de oposição, distinto da revogação, a ordem ou aviso de não pagamento transmitidos ao sacado configuram-se como uma proibição de pagamento do cheque.
13 - Em conclusão:
1 - Com a publicação do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, que procurou disciplinar de uma forma sistemática a matéria penal relativa aos crimes de cheque sem provisão, pondo cobro, como se diz na preâmbulo, ao «persistente acréscimo» desse tipo de crime, ao clima de generalizada desconfiança em relação ao cheque como meio de pagamento e à «excessiva absorção de polícias e tribunais» na investigação e julgamento desses casos, o tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão passou a incluir na sua previsão típica o elemento prejuízo patrimonial (artigo 11.º, n.º 1).
2 - Para ser crime, o não pagamento do cheque terá de causar prejuízo ao beneficiário ou portador - um elemento que terá de ser apurado autonomamente, «integrando o conceito de 'prejuízo patrimonial' o não recebimento para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, quando da sua apresentação a pagamento, do montante devido correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento» (Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2007, de 30 de Novembro de 2006, in Diário da República, 1.ª série, n.º 32, de 14 de Fevereiro de 2007).
3 - Devesse ou não já, na fase anterior a esse diploma legal, o crime de emissão de cheque sem provisão ser considerado como um crime de resultado ou de dano, o certo é que a doutrina e a jurisprudência dominantes viam nele, fundamentalmente, um crime de perigo abstracto, protegendo o bem jurídico da confiança e da credibilidade do cheque como meio de pagamento (ou seja, um interesse de natureza supra-individual) e que se consumava com a simples emissão e entrega do cheque, sabendo o sacador que não tinha no banco sacado os necessários fundos para o seu pagamento.
4 - Daí a querela doutrinal e jurisprudencial sobre a natureza do crime e a continuidade dos seus elementos típicos, a partir do mencionado decreto-lei - querela essa que culminou no Assento n.º 6/93, que, embora considerando que a protecção da confiança e credibilidade do título continuava a ser o bem jurídico predominantemente tutelado com a incriminação, tinha o prejuízo material como conatural ao não pagamento do cheque, sendo este prejuízo uma condição objectiva de punibilidade e, como tal, devendo considerar-se, na esteira de certa doutrina, pertencente ao tipo legal de crime.
5 - Entre as alterações introduzidas pelo mencionado diploma legal, conta-se a introdução de várias modalidades de comportamento típico (as previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 11.º), que não se reconduziam à clássica falta de provisão, consistindo uma delas em proibir à instituição sacada o pagamento de cheque emitido e entregue.
6 - Para além das várias modalidades da conduta, também os agentes do crime passaram a ser pessoas diferentes do sacador, estendendo-se essa possibilidade ao endossante do cheque que conheça a falta de provisão, causando com isso um prejuízo patrimonial.
7 - As penas cominadas para o crime de emissão de cheque sem provisão passaram a ser as do crime de burla, acentuando-se por essa via, e pelas modalidades da conduta, a analogia com este tipo de crime, tendo ambos como elemento típico fundamental o prejuízo patrimonial da vítima e a sanção penal escalonada de acordo com a gravidade do prejuízo causado.
8 - A consumação do crime de emissão de cheque sem provisão também deixou de poder reportar-se ao momento da emissão e entrega do cheque.
9 - Com o Decreto-Lei n.º 316/97, que alterou o Decreto-Lei n.º 454/91, não só se consolidou como se aprofundou a natureza patrimonial do crime de emissão de cheque sem provisão, tutelado penalmente enquanto meio de pagamento imediato de uma obrigação actual subjacente, distinta da obrigação cartular e cujo não pagamento tem de causar prejuízo em qualquer das modalidades da conduta típica. Este prejuízo não pode ser o prejuízo identificado com o simples não pagamento do cheque, isto é, com a frustração do direito de crédito baseado na relação cambiária, mas tem de ligar-se ao incumprimento de uma obrigação subjacente, actual e exigível. Por isso mesmo, os cheques pós-datados deixaram de merecer tutela penal.
10 - Elevou-se o montante a partir do qual a emissão de cheque constitui crime punível.
11 - O bem jurídico protegido é fundamentalmente o património do ofendido, como claramente se afirmou no preâmbulo do referido diploma legal.
12 - Nas modalidades da conduta típica, para além de a irregularidade do saque, previram-se outras modalidades não constantes do Decreto-Lei n.º 454/91, como sejam o encerramento da conta sacada e a alteração por qualquer modo das condições da sua movimentação, assim se impedindo o pagamento do cheque.
13 - O crime passou a ser sempre semipúblico, admitindo, assim, desistência de queixa, nos termos do artigo 116.º, n.º 2, do CP, seja qual for o valor do cheque. Além disso, a responsabilidade criminal extingue-se quando verificada a falta de pagamento e notificado o sacador obrigatoriamente pela instituição de crédito, a situação seja regularizada, «mediante a consignação em depósito ou pagamento directamente ao portador do cheque, comprovado perante a instituição de crédito sacada, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais» (artigos 1.º-A e 11.º, n.º 6).
14 - As penas continuam a ser equiparadas às do crime de burla, mas agora com uma limitação da pena a 5 anos de prisão ou multa até 600 dias, correspondente ao cheque de valor elevado, tendo desaparecido a agravante do valor consideravelmente elevado e as restantes agravantes previstas no n.º 2 do artigo 218.º do CP para o crime de burla qualificada especialmente qualificada.
15 - De tudo resulta que a caracterização do crime de emissão de cheque sem provisão se afasta cada vez mais da disciplina da relação cartular, passando mesmo por cima de certas características fundamentais desta, nomeadamente a característica da abstracção, e aproximando-se mais dos crimes de natureza patrimonial, especialmente o crime de burla.
16 - Uma das modalidades da conduta prevista como típica do crime de emissão de cheque sem provisão consiste em proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque [artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97].
17 - Essa questão prende-se com a revogação do cheque, que é uma proibição de pagamento. Trata-se de uma matéria doutrinária e jurisprudencialmente muito controvertida, conexionando-se com o sentido a atribuir ao artigo 32.º da LURC e com a vigência ou não do artigo 14.º - 2.ª parte do Decreto n.º 13004.
18 - A doutrina maioritária pende para a revogação pela LURC deste artigo 14.º, n.º 2, e a corrente mais liberal, com tradições na doutrina portuguesa, interpreta aquele artigo 32.º como querendo apenas significar que a revogação do cheque, durante o prazo de apresentação a pagamento, é ineficaz, continuando o cheque a valer como tal e conservando o portador o seu direito de acção contra todos os responsáveis cambiários. Não que o banco sacado não possa acatar a ordem de proibição de pagamento emanada do seu cliente, de quem é mandatário e executante das suas instruções, configurando-se o contrato ou convenção de cheque como um contrato de mandato para prestação de serviços, ao qual é totalmente estranho o beneficiário ou portador do cheque. Além disso, o banco não é responsável cambiário, não podendo aceitar nem avalizar o cheque.
19 - Acresce que o terceiro beneficiário ou portador não teria direitos sobre a provisão, que não foram regulados pela LURC.
20 - Numa outra versão mais restrita, o mandato contido no cheque pode ser revogado desde que haja justa causa, no âmbito do artigo 1170.º, n.º 2, do CC, precisamente porque o contrato ou convenção de cheque reveste a forma de um mandato conferido também no interesse de terceiro.
21 - Nesse contexto, o próprio Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária (SICOI), constante da parte vii do anexo à Instrução n.º 125/96, do Banco de Portugal, admite a revogação com justa causa, indicando como constituindo justa causa o furto, o roubo, o extravio, a coacção moral, a incapacidade acidental e qualquer situação em que se manifeste falta ou vício na formação da vontade.
22 - Ao menos nesses casos conceber-se-ia a revogação do cheque, ou seja, a proibição do seu pagamento.
23 - Para quem, na linha das discussões travadas no âmbito da Conferência de Genebra, entenda que a questão do furto, roubo ou perda do cheque se não enquadra na figura da revogação, mas na da oposição, que não ficou regulamentada na LURC, deixando-se essa disciplina às legislações nacionais, nos termos do 2.º parágrafo do II Anexo à Convenção Estabelecendo uma Lei Uniforme em Matéria de Cheques, de 19 de Março de 1931, essa oposição tem também o sentido de obstar ao pagamento, ainda que eventualmente de forma temporária ou suspensiva, por meio da invocação de uma justa causa, sujeitando-se o invocante à prova do facto e a eventuais sanções penais no caso de falsidade. O próprio iniciador dessa discussão na Conferência - Sichermann - definiu a oposição como «[...] um simples escrito particular, um aviso ao portador, seja ou não o sacador, alertando o sacado para a perda, vol, etc., e proibindo-o de pagar ao terceiro portador. [...] O aviso tem por efeito imediato impedir, obstar ao pagamento. Deste efeito principal da oposição resulta que esta é, no fundo, idêntica à revogação, ou, pelo menos, irmã gémea [...]» (citado no Assento n.º 4/2000).
24 - Falando a lei penal do cheque [artigo 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 454/91, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/97] em proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, aí se inclui qualquer conduta do agente que vise revogar ou obstar ao pagamento do título, invocando uma causa aparentemente idónea a produzir esse efeito, nomeadamente extravio do cheque, servindo-se normalmente de aviso ou escrito endereçado ao banco sacado, cujo conteúdo se vem a revelar falso.
25 - Ao banco sacado não compete averiguar da veracidade do motivo invocado, sendo certo que a lei penal do cheque tipifica como ilícito criminal o comportamento do agente que falsamente invoca uma dessas causas, como extravio, furto ou roubo, com o intuito de proibir o seu pagamento e causando com esse facto prejuízo, que tem de estar conexionado com uma relação jurídica subjacente.
26 - É certo que o artigo 8.º do diploma legal invocado se refere à recusa justificada da instituição sacada do pagamento do cheque, por motivo diferente da falta ou insuficiência da provisão, nomeadamente por «existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque». Todavia, tal norma inscreve-se no âmbito das situações que se configuram como obrigação da instituição sacada de pagar o cheque, ainda que este não tenha provisão ou tenha provisão insuficiente, não sendo essas situações transponíveis para o domínio do ilícito criminal tipificado no artigo 11.º
27 - Neste último âmbito, só o autor do ilícito é responsável, incorrendo nas sanções penais pertinentes, ficando a cargo da autoridade judiciária averiguar a existência do facto ilícito, por meio do processo adequado.
28 - O que pode suceder é que algum dos responsáveis do banco sacado, agindo em nome dele ou em sua representação, tenham responsabilidade na prática dos factos, podendo estes ser-lhes imputados a título de autoria ou de qualquer forma de comparticipação. E, nesse caso, o banco poderá também ser responsável, a título de responsabilidade civil extracontratual, pelos danos causados.
III - Decisão. - 13 - Nestes termos, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:
Fixar a seguinte jurisprudência:
Verificados que sejam todos os restantes elementos constitutivos do tipo objectivo e subjectivo do ilícito, integra o crime de emissão de cheque sem provisão previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, a conduta do sacador de um cheque que, após a emissão deste, falsamente comunica ao banco sacado que o cheque se extraviou, assim o determinando a recusar o seu pagamento com esse fundamento;
Julgar procedente o recurso interposto, revogando a decisão recorrida para que o Tribunal da Relação do Porto profira outra em consonância com a jurisprudência agora fixada.
14 - Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP.
Sem custas.
(1) Decreto-Lei n.º 182/74, de 2 de Maio, que agravou substancialmente as penas, punindo também a não aceitação de cheques, como forma de incrementar o seu uso como meio de pagamento, logo a seguir à Revolução do 25 de Abril, a fim de impedir a saída abusiva de fundos do sistema bancário [preâmbulo]; Lei n.º 25/81, de 21 de Agosto, que diversificou as sanções aplicáveis, consoante o valor em causa, assim morigerando o rigor das penas estabelecidas anteriormente; Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que introduziu o Código Penal de 1982, o qual voltou a alterar as penas, estabelecendo uma pena (prisão até 3 anos) para o crime simples e penas (de 1 a 10 anos) para o tipo agravado, segundo várias circunstâncias indicadas nas diversas alíneas do n.º 2 e que correspondiam às circunstâncias agravantes do crime de burla; Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, que manteve as penas idênticas às do crime de burla, mas veio permitir a extinção da responsabilidade criminal pelo pagamento do cheque e juros, ou depósito da respectiva quantia, desde que efectuados antes de instaurado o procedimento criminal, e a suspensão da execução da pena, quando tal pagamento ou depósito tivessem lugar depois, mas antes de encerrada a audiência de julgamento, excepto se o arguido não fosse reincidente.
(2) Como já vimos supra (n.º 9.1.2), este valor passou a ser de (euro) 62,35 com o Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e de (euro) 150, com a redacção conferida pela Lei n.º 48/2005, de 29 de Agosto.
(3) artigo 1.º-A, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro:
«Falta de pagamento de cheque
1 - Verificada a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a instituição de crédito notificará o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação.
2 - A notificação a que se refere o número anterior deve, obrigatoriamente, conter:
A indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação;
A advertência de que a falta de regularização da situação implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito, nos termos do disposto no artigo 3.º, e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco.
3 - A regularização prevista no n.º 1 faz-se mediante consignação em depósito ou pagamento directamente ao portador do cheque, comprovado perante a instituição de crédito sacada, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal, fixada nos termos do Código Civil, acrescida de 10 pontos percentuais.»
(4) Circunstância introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
(5) A revogação do mandato de pagamento, conferido por via do cheque ao sacado, só obriga este depois de findo o competente prazo de apresentação estabelecido no artigo 12.º do presente decreto com força de lei. No decurso do mesmo prazo o sacado não pode, sob pena de responder por perdas e danos, recusar o pagamento do cheque com fundamento na referida revogação.
(6) Qualquer das Altas Partes Contratantes, por derrogação do artigo 32.º da Lei Uniforme, reserva-se a faculdade de, no que respeita aos cheques pagáveis no seu território: a) admitir a revogação do cheque mesmo antes de expirado o prazo de apresentação; b) proibir a revogação do cheque mesmo depois de expirado o prazo de apresentação.
Qualquer das Altas Partes Contratantes tem, além disso, a faculdade de determinar as medidas a tomar em caso de perda ou roubo de um cheque e de regular os seus efeitos jurídicos.
(7) LUCH é a designação abreviada que também se dá à Lei Uniforme Relativa ao Cheque, a par de outras designações como LU e LURC, esta adoptada no texto.
(8) Itálico nosso.
(9) artigo 21.º da LURC:
«Quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar - quer se trate de um cheque ao portador quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no artigo 19.º - não é obrigado a restituí-lo, a não ser que o tenha adquirido de má fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.»
(10) O § único do artigo 14.º de Decreto n.º 13 004 também disciplinava a matéria:
«Se, porém, o sacador ou o portador tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos.»
(11) Itálico do relator do acórdão.
(12) Idem.
(13) Referia-se ao Acórdão do STJ de 19 de Outubro de 1993 (Cardona Ferreira) na CJ ACS STJ, 1993, t. 3.º, pp. 69 e segs.
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Setembro de 2008. - António Artur Rodrigues da Costa (relator) - Armindo dos Santos Monteiro - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - António José Bernardo Filomeno Rosário Colaço - Jorge Henrique Soares Ramos - Fernando Manuel Cerejo Fróis - António Pereira Madeira - Manuel José Carrilho de Simas Santos - José Vaz dos Santos Carvalho - António Silva Henriques Gaspar - Luís António Noronha Nascimento (presidente).
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