Portaria n.º 900/2008 — Concessiona, pelo período de 12 anos, a António Xavier de Lima a zona de caça turística da Herdade do Monte Novo do…

Tipo Portaria
Publicação 2008-08-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, a António Xavier de Lima a zona de caça turística da Herdade do Monte Novo do Sul, englobando o prédio rústico denominado Herdade do Monte Novo do Sul, sito na freguesia de Santa Maria do Castelo, município de Alcácer do Sal (processo n.º 4953-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Agosto

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcácer do Sal:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, a António Xavier de Lima, com o número de identificação fiscal 130801275 e sede na Rua 25 de Abril, 11-11 A, Paivas, 2840 Amora, a zona de caça turística da Herdade do Monte Novo do Sul (processo n.º 4953-DGRF), englobando o prédio rústico denominado Herdade do Monte Novo do Sul, sito na freguesia de Santa Maria do Castelo, município de Alcácer do Sal, com a área de 1555 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a Conservação da Natureza, até ao máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 5 de Agosto de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 11 de Agosto de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/08/15800/0567905680.pdf))

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