Decreto-Lei n.º 91/2008 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional
de 2 de Junho
Em 2007, com a aprovação da Lei n.º 26/2007 (de autorização legislativa), de 23 de Julho, deu-se início a uma extensa e profunda reforma visando a uniformização e simplificação do sistema de custas processuais.
A reforma procurou concentrar todas as regras quantitativas e de procedimento sobre as custas devidas em qualquer processo, independentemente da natureza judicial, administrativa ou fiscal, num só diploma - o novo Regulamento das Custas Processuais - mantendo algumas regras fundamentais, de carácter substantivo, nas leis de processo, objectivo que foi alcançado com a publicação do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
Contudo, após uma análise cuidada das normas relativas ao pagamento de custas no âmbito dos processos que correm no Tribunal Constitucional, e uma vez que o novo Regulamento das Custas Processuais será supletivamente aplicável a estes processos, conclui-se que uma óptima implementação da reforma levada a cabo não poderia prescindir de uma actualização do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro.
Importa, portanto, que se proceda a uma revisão pontual das normas relativas às custas no Tribunal Constitucional, tendo em vista uma compatibilização das mesmas com o sistema de custas que entrará em vigor a 1 de Setembro de 2008.
Foi ouvido o Tribunal Constitucional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro
Os artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - O regime de custas a que se refere o artigo anterior é o estabelecido no Regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ressalvadas as disposições do presente diploma.
2 - Às multas processuais aplica-se o preceituado no artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
Artigo 4.º — [...]
1 - É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
2 - Estão isentos de custas os processos que devam correr no Tribunal Constitucional, salvo as excepções previstas no artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, bem como os incidentes nestes suscitados.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º — Dispensa de pagamento prévio
Os processos que corram termos no Tribunal Constitucional estão dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça.»
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de Setembro de 2008.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 7 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).