Portaria n.º 957/2008 — Portarias de promoção
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portarias de promoção
Manda o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), promover por diuturnidade ao posto de primeiro-tenente, em conformidade com o previsto na alínea d) do artigo 216.º do mesmo Estatuto, os seguintes segundos-tenentes da classe de Marinha:
20398, Teotónio José Pires Barroqueiro;
20098, Sofia Isabel Nunes de Miranda;
23097, Vítor Manuel Videira Pinto;
22398, Ricardo Jorge Madeira Gonçalves;
20698, Alexandre Rogério da Silva Algarvio;
21197, Rui Filipe da Silva Pereira da Terra;
23497, Bruno Alexandre Cortes Banha;
22098, Ruben Robalo Rodrigues;
9355294, Sérgio Franco Leitão;
22298, João Filipe Afonso Martins;
22598, José Manuel Marques Coelho;
23198, Gisela Catarina Vaz Antunes;
22198, Nuno José Figueiredo Agreiro;
20298, Rui MIGUEL Machado Martins;
22897, José Alberto Batista Ventura;
9317496, João Carlos Filipe de Almeida;
23397, Eduardo Ivan de Sousa Santos;
21598, Jorge Mendes Valente;
(no quadro), que satisfazem as condições gerais e especiais de promoção fixadas, respectivamente, nos artigos 56.º e 227.º do mencionado Estatuto, a contar de 1 de Outubro de 2008, data a partir da qual conta a respectiva antiguidade e lhes são devidos os vencimentos do novo posto, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 175.º e para efeitos do n.º 2 do artigo 68.º, ambos do mesmo Estatuto, ficando colocados no 1.º escalão do novo posto.
Estes oficiais, uma vez promovidos e tal como vão ordenados, deverão ser colocados na lista de antiguidade do seu posto e classe à esquerda do 22797, primeiro-tenente da classe de Marinha Rogério Mendes Valente.
2 de Dezembro de 2008. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, almirante.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).