Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 — Aprova as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova as minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural a celebrar entre o Estado Português e as sociedades BEIRAGÁS - Companhia de Gás das Beiras, S. A., LISBOAGÁS GDL - Sociedade Distribuidora de Gás Natural de Lisboa, S. A., LUSITANIAGÁS - Companhia de Gás do Centro, S. A., PORTGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S. A., SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás S. A., e TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A.
6 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação deve ser determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efectivo.
Cláusula 49.ª
Rescisão do contrato pelo concedente
1 - O concedente pode rescindir o presente contrato no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações contratuais da concessionária.
2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato por parte do concedente os seguintes factos ou situações:
Desvio do objecto e fins da concessão;
Suspensão ou interrupção injustificadas da actividade objecto da concessão;
Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as demais sanções aplicadas;
Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das infra-estruturas ou à necessária ampliação da rede;
Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da cláusula 44.ª ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;
Dissolução ou insolvência da concessionária;
Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos na presente cláusula ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta cláusula, possa motivar a rescisão do contrato, o concedente, através do Ministro, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o presente contrato mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso o concedente pretenda rescindir este contrato, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve, previamente à comunicação referida no número anterior, notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 desta cláusula produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
8 - A rescisão prevista no n.º 1 implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem qualquer indemnização, e, bem assim, a perda da caução prestada nos termos da cláusula 34.ª, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.
Cláusula 50.ª
Rescisão do contrato pela concessionária
1 - A concessionária pode rescindir o presente contrato com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se daí resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da actividade concedida e cujos efeitos não possam ser objecto de reparação ou, caso esta seja possível, a mesma não ocorra no prazo de seis meses.
2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária de ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efectuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 - A rescisão deste contrato produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de recepção.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 desta cláusula, a concessionária deve previamente notificar o concedente, por carta registada dirigida ao ministro competente, para, no prazo fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, indicando expressa e claramente as obrigações a corrigir ou as consequências a reparar.
Cláusula 51.ª
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos no presente contrato, excepto quando devam ser exercidos pelo Ministro, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os actos praticados pelo respectivo director-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
Cláusula 52.ª
Litígios entre concedente e concessionária
1 - As partes manifestam o seu empenho no bom relacionamento entre si e acordam que, constatada por qualquer delas a existência de um litígio ou diferendo relativo à interpretação, integração, aplicação, execução ou cumprimento do presente contrato, bem como relativamente à respectiva validade, ou à necessidade de precisar, completar ou actualizar o seu conteúdo, ou ainda relativamente a actos administrativos referentes à execução do contrato, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, será o mesmo, em primeiro lugar, objecto de uma tentativa de resolução amigável.
2 - Caso o diferendo não seja resolvido de uma forma consensual no prazo de 15 dias a contar da data da remissão do litígio para a outra parte para a tentativa de resolução amigável, será o mesmo dirimido por um tribunal arbitral nos termos da presente cláusula.
3 - O tribunal arbitral será constituído nos termos dos números seguintes e, supletivamente, de acordo com a Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
4 - O tribunal será constituído por um árbitro único se as partes acordarem na respectiva designação ou, na falta desse acordo no prazo de 10 dias, cada uma das partes designará um árbitro, cabendo aos dois árbitros nomeados, nos 5 dias seguintes, a designação do terceiro árbitro, que presidirá.
5 - Na falta de acordo entre os árbitros designados pelas partes, verificado ao fim de cinco dias, o terceiro árbitro será indicado pelo presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, a requerimento de qualquer das partes.
6 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e comunicar a sua decisão às partes.
7 - Se decorrer mais de um mês sobre a data de indicação do primeiro árbitro sem que o tribunal arbitral se encontre constituído, pode qualquer das partes recorrer ao tribunal judicial competente para a resolução do litígio em causa.
8 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, este será o que resultar da petição do demandante e da eventual reconvenção do demandado.
9 - O tribunal arbitral funcionará em Lisboa, cabendo ao árbitro único ou ao árbitro presidente escolher o local em que o mesmo reunirá, e utilizará a língua portuguesa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no presente contrato, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e, ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
10 - O tribunal arbitral julgará segundo o direito português constituído, podendo as partes recorrer das respectivas decisões.
11 - As decisões do tribunal arbitral devem ser proferidas no prazo de três meses a contar do termo da instrução do processo ou do encerramento da audiência de discussão e julgamento, se a esta houver lugar.
12 - O prazo referido no número anterior é prorrogável, por decisão do árbitro único ou do árbitro presidente, consoante o caso, até ao máximo de seis meses.
13 - No caso de o tribunal arbitral ser constituído por dois árbitros designados pelas partes e um árbitro presidente, as respectivas decisões são tomadas por maioria.
14 - A determinação dos honorários dos árbitros será feita de acordo com a tabela de cálculo dos honorários dos árbitros, anexa ao Regulamento do Centro de Arbitragem da Associação Comercial de Lisboa, tendo por base o valor da causa, o qual será igual ao valor do pedido da parte demandante ou ao cúmulo dos valores deste e do pedido reconvencional da parte demandada, caso haja reconvenção, devendo a repartição pelas partes do montante daqueles honorários constar da decisão que for proferida a final.
15 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as partes reservam-se o direito de, na vigência e após o termo do presente contrato, e antes ou na pendência de um litígio instaurado no tribunal arbitral, requerer nos tribunais comuns as providências cautelares previstas na lei de processo civil que entenderem por convenientes para defesa dos seus direitos.
16 - Caso as providências previstas no número anterior sejam requeridas antes de constituído o tribunal arbitral, deve iniciar-se imediatamente o procedimento da sua constituição e ser-lhe submetido o litígio para respectiva resolução.
Cláusula 53.ª
Litígios entre concessionária e utilizadores ou outros operadores do SNGN
1 - Sem prejuízo das disposições legais que estabelecem a arbitragem obrigatória, os litígios entre a concessionária e utilizadores ou outros intervenientes no SNGN, emergentes dos respectivos contratos ou para superar as dificuldades na celebração de acordos de que, nos termos da lei ou do presente contrato, dependa o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares, podem ser resolvidos através da celebração de convenções de arbitragem nos termos fixados na cláusula anterior.
2 - Os actos da concessionária praticados no exercício de poderes administrativos, nos casos em que a lei, os regulamentos ou este contrato lhe conferem essa prerrogativa, são sempre imputáveis, para efeitos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao respectivo conselho de administração.
Cláusula 54.ª
Litígios entre concessionária e terceiros
A responsabilidade contratual ou extracontratual geral da concessionária por actos de gestão privada ou de gestão pública efectiva-se nos termos e pelos meios previstos na lei civil e administrativa.
Cláusula 55.ª
Comunicações
Qualquer comunicação entre as partes contratantes relativa ao presente contrato deve ser feita mediante carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da utilização cumulativa de outro meio considerado idóneo para os endereços constantes da identificação das partes no presente contrato.
Cláusula 56.ª
Prazos
1 - Na falta de disposição especial prevista na lei, em regulamentos ou neste contrato, o prazo para os actos a praticar pela concessionária ou pelo concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG, ou de qualquer outro órgão administrativo, é de 10 dias, sendo que, no caso da ERSE, são-lhe aplicáveis os prazos estabelecidos nos seus Estatutos ou nos seus regulamentos.
2 - Sempre que o exercício de um direito por parte da concessionária dependa de aprovação ou autorização do concedente, quer por intermédio do Ministro, da DGEG ou de qualquer outro órgão administrativo, consideram-se estas concedidas se a decisão não for proferida no prazo de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito, salvo quando, por lei, não for admissível o acto tácito de deferimento ou for estabelecido outro prazo.
3 - Se a concessão da aprovação ou da autorização depender de quaisquer formalidades, designadamente de pareceres de quaisquer outras entidades, os mesmos devem ser solicitados em conjunto, estabelecendo-se um prazo que não deverá exceder 30 dias, salvo nos casos em que as entidades consultadas disponham por lei de prazo superior para emissão dos seus pareceres.
4 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se dependentes de aprovação ou autorização do concedente os casos de:
Aprovação de projectos;
Licenciamento de obras, trabalhos e actividades;
Redução de caução.
5 - Para o cômputo dos prazos previstos nesta cláusula, considera-se que os mesmos se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável à concessionária.
6 - Os prazos fixados em dias neste contrato são contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Cláusula 57.ª
Anexos
Integram o presente contrato os seguintes anexos:
Anexo n.º 1 - planta;
Anexo n.º 2 - seguros.
Anexo n.º 1 — Planta
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/11900/0362603714.pdf))
Anexo n.º 2 — Seguros
1 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 31.ª, n.os 1 e 2.
Montante - valor a fixar por portaria do ministro responsável pela área da energia e actualizável de três em três anos.
2 - Seguros para cobertura dos riscos da concessão (danos próprios) - cláusula 31.ª, n.os 4 e 5.
Montante - o valor dos seguros deverá corresponder aos de reposição, em novo, dos activos da concessão da actividade de distribuição regional de gás natural, atribuída à TAGUSGÁS - Empresa de Gás do Vale do Tejo, S. A.
3 - Seguro de responsabilidade civil - cláusula 36.ª
DGEG:
Montante - (euro) 250 000 por pessoa segura;
Número de pessoas seguras - seis;
Número de dias/ano - seis.
ERSE:
Montante e número de pessoas seguras:
(euro) 560 000 - uma pessoa (director);
(euro) 400 000 - duas pessoas (consultor);
(euro) 300 000 - três pessoas (outros);
Número de dias/ano - seis.
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