Portaria n.º 981/2008 — Cria a zona de caça municipal do Variz e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Penas Roias, pelo período…

Tipo Portaria
Publicação 2008-09-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal do Variz e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Penas Roias, pelo período de seis anos, e integra nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Penas Roias, Sanhoane, Castanheira e Vila de Alá, município de Mogadouro (processo n.º 5006-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Setembro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Mogadouro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Variz (processo n.º 5006-DGRF) e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Penas Roias, com o número de identificação fiscal 507186346 e sede 5200-311 Penas Roias, pelo período de seis anos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Penas Roías, Sanhoane, Castanheira e Vila de Alá, município de Mogadouro, com a área de 1083 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Agosto de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/09/16900/0616106162.pdf))

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