Portaria n.º 984/2008 — Regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a…
Aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de Agosto de 2008.
ANEXO — REGULAMENTO DAS TAXAS, MONTANTES, REGIMES DE COBRANÇA E DISTRIBUIÇÃO
(a que se refere o n.º 1.º)
Artigo 1.º — Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime das taxas devidas por serviços prestados pela DGADR e pelas DRAP, quando em articulação conjunta com a DGADR, os respectivos montantes, bem como os regimes de cobrança e distribuição.
Artigo 2.º — Direitos de obtentor de variedades
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis ao Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelas Portaria n.os 493/2001, de 11 de Maio, 78/2002, de 22 de Janeiro, e 1418/2004, de 22 de Novembro:
2 - As taxas são cobradas aos requerentes pela DGADR nos termos dos procedimentos previstos na Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro.
Artigo 3.º — Catálogo Nacional de Variedades
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/2004, de 30 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 144/2005, de 26 de Agosto, 120/2006, de 22 de Junho, 205/2007, de 28 de Maio, e 386/2007, de 27 de Novembro, que estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV), são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:
2 - A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela.
3 - O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.
Artigo 4.º — Sementes
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, e 260/2007, de 17 de Julho, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
Tabela I
Licenciamento das entidades intervenientes na produção e acondicionamento de sementes
Tabela II
Certificação de sementes
Tabela III
Certificação de sementes efectuada sob supervisão oficial
2 - As taxas são cobradas anualmente pela DGADR aos produtores, agricultores-multiplicadores e acondicionadores de sementes.
3 - No que respeita às tabelas ii e iii, as entidades individualmente consideradas ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 10 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector de qualidade de semente ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de (euro) 80.
4 - Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2, 3, 4 e 6 das tabelas ii e iii, quando estes serviços sejam realizados pelas DRAP, são repartidos anualmente, do seguinte modo:
25 % para a DGADR e 75 % para as DRAP respectivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2 das tabelas ii e iii;
75 % para a DGADR e 25 % para a DRAP respectivas, dos montantes cobrados ao abrigo dos n.os 3, 4 e 6 da tabela ii e dos n.os 3 e 4 da tabela iii.
5 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de sementes para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de (euro) 40 por parecer.
6 - Com excepção das taxas fixadas no n.º 7 da tabela ii, no n.º 5 da tabela iii e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de sementes produzidas em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
7 - As taxas fixadas nas tabelas ii e iii incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.
Artigo 5.º — Plantas ornamentais
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, que estabelece o regime relativo à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:
2 - As taxas são cobradas anualmente aos fornecedores de plantas ornamentais, pela DGADR no que respeita aos n.os 1 e 2 da tabela, e pelas DRAP, no que respeita aos n.os 3 e 4.
3 - Os montantes cobrados são repartidos anualmente em 25 % para a DGADR e em 75 % para as DRAP envolvidas.
4 - Os fornecedores individualmente considerados ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 10 sempre que o somatório dos valores das taxas previstas nos n.os 3 e 4 da tabela, que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de (euro) 80.
5 - Aos fornecedores abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de Setembro:
É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela;
É dispensado o pagamento das taxas previstas nos n.os 3 e 4 da tabela.
6 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas ornamentais para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de (euro) 40 por parecer.
7 - As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50 % quando se trate entidades licenciadas exclusivamente para o modo de produção biológico.
8 - As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.
Artigo 6.º — Batata-semente
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de Janeiro, que estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados ao abrigo do referido decreto-lei:
2 - As taxas são cobradas anualmente aos produtores de batata-semente, pela DGADR.
3 - Os montantes cobrados são repartidos anualmente em 50 % para a DGADR e em 50 % para as DRAP envolvidas.
4 - No que respeita ao n.º 2 da tabela, os produtores individualmente considerados ficam obrigados ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 10 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de (euro) 80.
5 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de batata-semente para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de (euro) 40 por parecer.
6 - As taxas fixadas na tabela são reduzidas em 50 % quando se trate de produção e certificação em modo de produção biológico.
7 - As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.
Artigo 7.º — Materiais vitícolas
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 194/2006, de 27 de Setembro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação vegetativa de videira, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
Tabela I
Avaliação, inscrição e manutenção de variedades ou clones no CNV
Tabela II
Licenciamento de produtores e de fornecedores de materiais vitícolas
Tabela III
Inspecção e certificação de materiais vitícolas
Tabela IV
Inspecção e certificação de materiais vitícolas efectuadas sob supervisão oficial
2 - As taxas são cobradas anualmente pela DGADR aos obtentores ou entidades que detêm o direito de propriedade de variedades ou clones de videira e aos produtores e fornecedores de materiais vitícolas.
3 - Pela aplicação:
Da tabela i, os montantes cobrados anualmente constituem receita da DGADR;
Da tabela ii, os montantes cobrados são repartidos, anualmente, em 25 % para a DGADR e 75 % para a DRAP envolvida;
Das tabelas iii e iv, quando estes serviços sejam realizados pelas DRAP, os montantes cobrados são repartidos, anualmente, em 40 % para a DGADR e 60 % para a DRAP envolvida.
4 - A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela.
5 - O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.
6 - No que respeita às tabelas iii e iv, as entidades individualmente consideradas ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 10 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de (euro) 80.
7 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de materiais vitícolas para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de (euro) 40 por parecer.
8 - Com excepção das taxas fixadas na tabela i, no n.º 4 da tabela iii, no n.º 4 da tabela iv e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de materiais vitícolas produzidos em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
9 - As taxas fixadas nas tabelas iii e iv incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.
10 - A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela i.
11 - O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela i, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.
Artigo 8.º — Plantas hortícolas e materiais frutícolas
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro, que regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com excepção das sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
Tabela I
Avaliação, inscrição e manutenção de variedades ou clones de fruteiras no CNV
Tabela II
Licenciamento de produtores e de fornecedores de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
Tabela III
Inspecção e certificação oficial de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
Tabela IV
Inspecção e certificação sob supervisão oficial de plantas hortícolas ou de materiais frutícolas
Tabela V
Controlo oficial de plantas hortícolas de «Qualidade CE» ou de materiais «CAC» de fruteiras
Tabela VI
Controlo sob supervisão oficial de plantas hortícolas de «Qualidade CE» ou de materiais «CAC» de fruteiras
2 - As taxas são cobradas anualmente aos obtentores ou entidades que detêm o direito de propriedade de variedades ou clones de fruteiras e aos produtores e fornecedores de plantas hortícolas e de materiais frutícolas:
Pela DGADR, na aplicação das tabelas i, ii, iii e iv;
Pelas DRAP, na aplicação das tabelas v e vi.
3 - Pela aplicação:
Da tabela i e do n.º 4 das tabelas iii e iv, os montantes cobrados constituem receita da DGADR;
Das tabelas ii, v e vi, os montantes cobrados são repartidos em 25 % para a DGADR e 75 % para a DRAP envolvida;
Das tabelas iii e iv, com excepção do n.º 4, os montantes cobrados são repartidos em 40 % para a DGADR e 60 % para a DRAP envolvida.
4 - No que respeita às tabelas iii, iv, v e vi, as entidades individualmente consideradas, ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa mínima de (euro) 10 sempre que o somatório dos valores das taxas que lhes seriam aplicáveis, em cada ano, seja inferior a este valor, salvo se tiver existido deslocação do inspector fitossanitário e de qualidade de materiais de propagação vegetativa ao local, caso em que é cobrada uma taxa mínima de (euro) 80.
5 - Aos produtores e fornecedores abrangidos pelo disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 329/2007, de 8 de Outubro:
É aplicada uma redução de 50 % na aplicação das taxas previstas na tabela ii;
É dispensado o pagamento das taxas previstas nas tabelas v e vi.
6 - Pela emissão de pareceres de pedidos de importação de plantas hortícolas e de materiais frutícolas para uso comercial ou profissional, é devida à DGADR uma taxa de (euro) 40 por parecer.
7 - Com excepção das taxas fixadas na tabela i, no n.º 4 da tabela ii e no número anterior, todas as restantes taxas são reduzidas em 50 % quando se trate de plantas hortícolas e materiais frutícolas produzidos em modo de produção biológico por um produtor licenciado exclusivamente para este modo de produção.
8 - As taxas fixadas incluem os custos decorrentes de actos de inspecção fitossanitária ou de emissão de passaporte fitossanitário, quando a eles haja lugar.
9 - A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV após a sua aceitação pela DGADR não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa estipulada na tabela i.
10 - O pedido de anulação da inscrição no CNV não dispensa a entidade proponente do pagamento da taxa definida na tabela i, relativo à manutenção referente ao último ano em que a referida variedade integrou a edição do CNV.
Artigo 9.º — Produtos fitofarmacêuticos e substâncias activas
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, e 61/2008, de 28 de Março, relativo à colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos, conjugado com o disposto no artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 33/2008, da Comissão, de 17 de Janeiro, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, dos regulamentos comunitários de execução da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, respeitantes à reavaliação de substâncias activas e à renovação da inclusão de substâncias activas na Lista Positiva Comunitária (LPC), da renovação de pedidos de avaliação de substâncias activas que não foram objecto de avaliação favorável à sua inclusão na LPC e do reconhecimento oficial de organizações que tenham a seu cargo a realização de ensaios de eficácia de produtos fitofarmacêuticos em Portugal:
2 - A entrega dos pedidos e o pagamento das taxas são efectuados na DGADR.
3 - A taxa estabelecida no ponto A, n.º 14, da tabela, deve ser paga durante o mês de Janeiro de cada ano a partir do ano civil seguinte àquele em que o produto fitofarmacêutico foi autorizado e enquanto durar a autorização.
4 - Quando for o caso, na determinação das taxas aplicáveis são considerados os custos suportados tendo em conta as características e extensão dos processos, o número e a natureza da substância activa, o tipo e a natureza das análises, assim como os custos dos equipamentos, reagentes e deslocações, incluindo todas as tarefas administrativas e técnicas correspondentes aos serviços descritos na tabela.
5 - Os montantes decorrentes da aplicação do disposto no ponto A, n.os 1, 2, 3 e 9 da tabela, no que respeita a produtos fitofarmacêuticos destinados ao modo de produção biológico, são reduzidos em 50 %.
6 - No que respeita ao pagamento das taxas previstas no ponto B, n.º 4, da tabela:
O pagamento da taxa prevista no n.º 4.1 da tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido;
Uma vez considerados os processos completos, são os requerentes notificados para procederem ao pagamento, no prazo de 10 dias úteis, das taxas aplicáveis previstas nos n.os 4.2 e 4.3, sendo as mesmas determinadas tendo em consideração os custos suportados com a execução administrativa e técnica dos diferentes procedimentos associados à avaliação de cada processo e dos dados adicionais apresentados pelos requerentes.
7 - No que respeita ao pagamento das taxas previstas no ponto C, n.os 1.1, 1.2 e 2.1 da tabela, devem ser pagos no momento da apresentação dos respectivos pedidos e os indicados nos n.os 1.3 e 2.2 devem ser pagos antes de cada inspecção, após comunicação da data acordada para a sua realização.
Artigo 9.º-A — Pedidos relativos a limites máximos de resíduos
1 - Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 39/2009, de 10 de Fevereiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto -lei:
TABELA
2 - A entrega dos pedidos é efectuada na DGADR simultaneamente com o pagamento das respectivas taxas.
Artigo 10.º — Distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, que regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
Tabela
2 - O pagamento das taxas previstas nos n.os 1, 2.1, 3.1, 4.1.1, 4.2.1 e 5 da tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido, sendo cobrado pela entidade que procede à sua recepção.
3 - Sempre que se verifique a necessidade de apresentação de documentos adicionais para a clarificação do processo entregue, é o requerente para tal notificado, ou, no caso de existirem dúvidas fundadas sobre o conteúdo ou autenticidade de documentos, para que faça prova da sua autenticidade, nos termos legais.
4 - Cumprido o disposto nos números anteriores, com excepção do n.os 1 e 5 da tabela, uma vez considerado o processo completo com vista à avaliação integral dos processos descritivos e respectiva decisão, é o requerente notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias úteis, das taxas aplicáveis à avaliação a realizar.
5 - As taxas são cobradas:
Pela DGADR, no que respeita ao n.º 1 da tabela;
Pela DRAP da região onde situar a sede social do requerente, no que respeita aos n.os 2 a 4 da tabela;
Pela DGADR e pelas DRAP, consoante sejam as entidades emitentes, no que respeita ao n.º 5 da tabela.
6 - Os processos entrados numa DRAP que igualmente comportem a apreciação sobre armazéns e estabelecimentos de venda situados nas áreas geográficas de actuação de outras DRAP, são simultaneamente a estas distribuídos para que, naquela matéria, sejam objecto da correspondente competente avaliação.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DRAP que recepciona o processo é a interlocutora junto do requerente e da DGADR.
8 - Os montantes cobrados ao abrigo dos n.os 2.2, 3.2, 4.1.2, 4.1.3, 4.2.2 e 4.2.3 da tabela, são repartidos em 80 % para as DRAP envolvidas na avaliação dos processos e 20 % para a DGADR.
9 - Para efeitos do número anterior, os montantes repartidos pelas DRAP são apurados em função das intervenções que efectuem nos termos do n.º 6.º
10 - Os montantes cobrados ao abrigo dos n.º 5 da tabela, constituem receitas das entidades emitentes.
Artigo 11.º — Instrução e emissão de cartões de acesso
1 - Com fundamento no n.º 5.º da Portaria n.º 117-A/2008, de 8 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 762/2010, de 20 de agosto, e 206/2014, de 8 de outubro, e nos n.os 5.º e 9.º da Portaria n.º 361-A/2008, de 12 de maio, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito da instrução de processos para emissão e operacionalização de cartões de acesso ao abastecimento de gasóleo colorido e marcado, destinado aos sectores agrícola e florestal, no âmbito das referidas portarias:
TABELA
2 - O pagamento dos montantes previstos na tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido nas DRAP, entidades que realizam a respectiva cobrança.
3 - Concluídos os necessários procedimentos, são emitidos os cartões, competindo às entidades receptoras dos pedidos proceder à sua entrega aos requerentes.
4 - Os montantes cobrados são repartidos em 60 % para a DRAP que efectuou a cobrança e 40 % para a DGADR.
Artigo 12.º — Reconhecimento de técnicos
1 - Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 256/2009, de 24 de Setembro, que estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto -lei:
2 - O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido, sendo cobrado pela DGADR, entidade que procede à sua recepção.
3 - Sempre que se verifique a necessidade de apresentação de documentos adicionais para a clarificação do processo entregue, é o requerente para tal notificado, ou, no caso de existirem dúvidas fundadas sobre o conteúdo ou autenticidade de documentos, para que faça prova da sua autenticidade, nos termos legais.
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