Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2008 — Autoriza o procedimento para o fornecimento de terminais rádio de tecnologia trunking digital TETRA, destinados ao…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2008-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o procedimento para o fornecimento de terminais rádio de tecnologia trunking digital TETRA, destinados ao SIRESP

Histórico de alterações JSON API

Em 4 de Julho de 2006 foi outorgado o contrato relativo à concepção, projecto, fornecimento, montagem, construção, gestão e manutenção de um sistema integrado de tecnologia trunking digital para a rede de emergência e segurança de Portugal (SIRESP), entre o Gabinete de Estudos e de Planeamento de Instalações do Ministério da Administração Interna (GEPI), como «Entidade gestora» e a SIRESP - Gestão de Redes Digitais de Segurança e Emergência S. A., como «Operadora».

Para o funcionamento do sistema, torna-se imprescindível a aquisição dos necessários terminais para a rede, ou seja, os equipamentos que cada utente individual utilizará para efectuar comunicações.

Por forma a assegurar a disponibilidade do número de terminais suficiente para se proceder ao início de exploração do sistema, satisfazendo as necessidades operacionais nas zonas que inicialmente ficarão cobertas pelo SIRESP, e, simultaneamente, aferir o adequado funcionamento da rede SIRESP, servindo como um teste à rede em termos de compatibilidade e eficiência da mesma, procedeu-se a um ajuste directo para a locação correspondente à disponibilização de 5000 equipamentos, num período de seis meses, prorrogável por igual período, nos termos do despacho n.º 19/MEAI/2007.

Neste momento, e tendo em vista o integral funcionamento do SIRESP, existem duas opções para a aquisição dos terminais: a primeira corresponde à compra directa dos equipamentos; a segunda corresponde à locação operacional dos mesmos, obrigando-se o locador a disponibilizar permanentemente, durante o período de duração do contrato, o número de terminais contratados, e ainda a assegurar a sua manutenção e substituição quando seja caso disso.

Atendendo que este fornecimento serve uma multiplicidade de entidades, e face às condições actuais de mercado, e que entretanto se vislumbra a possibilidade de submeter uma candidatura a fundos comunitários no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), afigura-se mais conveniente proceder à consulta na base da primeira opção, ou seja, através da aquisição dos equipamentos, obrigando-se o fornecedor a assegurar, em qualquer caso, os serviços de assistência técnica.

Para além disso, e tendo em conta as características específicas e quantidades dos equipamentos a adquirir é vantajoso para o Estado concentrar numa única entidade o competente procedimento pré-contratual e consequente contratação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 18/2007, de 29 de Março, que estabelece a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Infra-Estruturas e Equipamentos (DGIE), a missão desta entidade inclui a de planear e executar centralizadamente os investimentos realizados na segurança interna no âmbito do Ministério da Administração Interna (MAI), sucedendo nas atribuições e competências do GEPI, e concentrando em si funções e tarefas que vêm sendo asseguradas por outros serviços daquele Ministério, designadamente as forças de segurança.

Foi, pois, de acordo com esta lógica que a DGIE sucede ao GEPI como entidade gestora do projecto SIRESP, tal como se encontra previsto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 18/2007, de 29 de Março.

As regras normalmente aplicáveis em matéria de formação dos contratos públicos de aquisição de bens ou serviços podem ser afastadas quando, no âmbito de qualquer contrato, a respectiva execução deva ser acompanhada de especiais precauções de segurança ou tal seja exigido pela protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado.

A particular complexidade e especificidade do SIRESP, que envolve interesses essenciais de segurança do Estado Português, aconselhou a que fosse adoptado, para a sua contratação, um procedimento excepcional, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

O afastamento daquelas regras depende, assim, da constatação de que, no caso concreto, ocorrem os pressupostos constantes da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

Ora, no que toca à aquisição dos terminais para a rede, igualmente estão envolvidos interesses essenciais de segurança do Estado Português que há que acautelar: na verdade, para a contratação desses equipamentos, é necessária a divulgação de informação sobre a arquitectura, especificidades e funcionalidades da rede, nomeadamente, frequências de operação, assim como da estrutura operacional das entidades utilizadoras do SIRESP.

A futura adjudicatária terá ainda a obrigação de garantir a assistência técnica dos equipamentos e, consequentemente, terá acesso, em permanência, a informação sensível e confidencial para a segurança interna do País.

Verifica-se, assim, que os interesses que aconselharam que fosse adoptado para a contratação do SIRESP um procedimento excepcional se mantêm e sugerem, para a futura contratação dos necessários terminais para a rede, que o procedimento não siga o modelo concursal preconizado pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, mas que se restrinja o número de entidades que poderão ser consultadas para apresentar propostas a fornecedores, que ofereçam especiais garantias de idoneidade e aptidão técnica.

Não obstante, a adopção de um procedimento excepcional é compatível com a existência de concorrência. Aliás, o procedimento para aquisição dos terminais para a rede visa alcançar o melhor resultado financeiro possível para o erário público, o que pressupõe necessariamente a existência de concorrência. Sucede, porém, que ao fornecimento dos terminais para utilização no âmbito do SIRESP, subjazem interesses essenciais de segurança do Estado Português que reclamam a existência de concorrência apenas entre as empresas que ofereçam, desde logo, especiais garantias de idoneidade e aptidão técnica.

Termos em que se entende que apenas devem ser consultados os fornecedores titulares de certificados emitidos pelas entidades competentes, afastando-se um procedimento aberto ou a possibilidade de intermediários não idóneos poderem ter acesso a informação sensível.

Finalmente, afigurou-se pertinente que fosse colocada à consideração do Conselho de Ministros a aprovação e o lançamento do procedimento para o fornecimento de terminais rádio e respectivos acessórios, destinados ao uso nas comunicações rádio operacionais das entidades utilizadoras do SIRESP porquanto:

i)

As entidades utilizadoras do SIRESP deverão, em obediência ao princípio do utilizador-pagador, suportar os custos inerentes à aquisição dos respectivos terminais, sendo certo que essas entidades, que exercem atribuições nos domínios da emergência e segurança integradas no sector Estado, são tuteladas por diferentes ministérios; e

ii) O valor da despesa inerente à execução do contrato objecto do procedimento não deverá exceder 34 milhões de euros, acrescidos de IVA à taxa em vigor (valor estimado do limite superior do custo do número máximo de equipamentos previsto no procedimento).

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do artigo 199.º, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o procedimento conducente à celebração pelo Estado, através da Direcção-Geral de Infra-estruturas e Equipamentos, de um contrato-quadro para o fornecimento de terminais rádio e respectivos acessórios, destinados ao uso nas comunicações rádio operacionais das entidades utilizadoras do SIRESP, no mínimo de 18 000 e no máximo de 40 000 equipamentos.

2 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e para os efeitos da alínea i) do n.º 1 da mesma disposição legal, reconhecer e declarar que a aquisição de terminais para utilização no âmbito do SIRESP envolve interesses essenciais de segurança do Estado Português no domínio das comunicações de emergência e de segurança, pois a contratação em causa implica o acesso a informação classificada sobre a arquitectura, especialidades e funcionalidades da rede, bem como sobre a estrutura operacional das entidades utilizadoras do SIRESP, justificando-se, assim, excepcionar o procedimento destinado à celebração do contrato referido no n.º 1 das regras procedimentais de contratação previstas no citado diploma.

3 - Autorizar a despesa decorrente do contrato a celebrar, cujo montante máximo para o mínimo de terminais a adquirir (18 000) se estima em (euro) 15 300 000, acrescido de IVA à taxa em vigor, e que se encontra prevista no «Projecto 5860 - Terminais Tetra», inscrito no PIDDAC/2008, na medida MOOS - Sistema de Vigilância, Comando e Controlo, Programa P045 - Lei de Programação de Instalações e Equipamentos das Forças de Segurança, sendo que o encargo máximo estimado para 2008, relativo à aquisição de 500 equipamentos, se fixa em (euro) 425 000, acrescidos de IVA à taxa em vigor.

4 - Delegar no Ministro da Administração Interna, com a faculdade de subdelegar, os poderes para a prática dos actos que se revelem necessários e convenientes no âmbito do procedimento, excepto a adjudicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Maio de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).