Despacho Normativo n.º 1/2009 — Alteração ao despacho normativo n.º 26/2008, «Modulação voluntária dos pagamentos directos»

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2009-01-07
Última atualização 2010-07-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-07-15, Despacho Normativo n.º 20/2010 — Revoga o artigo 2.º do despacho normativo n.º 26/2008, d…

Alteração ao despacho normativo n.º 26/2008, «Modulação voluntária dos pagamentos directos»

Histórico de alterações JSON API

O Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, que estabelece as regras de aplicação do regime de modulação voluntária dos pagamentos directos, permite aos Estados membros que definam a taxa de modulação voluntária a aplicar a todos os pagamentos directos do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, durante o período compreendido entre 2007 e 2012. Neste contexto, o despacho normativo n.º 26/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2008, estabeleceu a aplicação de uma taxa de 10 % a partir do ano civil de 2008 até 2012.

Contudo, tendo em consideração as alterações de conjuntura constatadas nos últimos meses, durante os quais se têm vindo a verificar evoluções desfavoráveis em termos dos preços dos produtos e dos factores de produção, considera-se que a taxa de modulação voluntária de 10 % só deverá ser aplicada aos pagamentos directos a partir do ano civil de 2009.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, determino o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.º do despacho normativo n.º 26/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 30 de Abril de 2008, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 378/2007, do Conselho, de 27 de Março, que estabelece as regras da modulação voluntária dos pagamentos directos instituídos pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, é aplicada uma taxa de modulação voluntária de 10 % a partir do ano civil de 2009 até 2012.»

17 de Dezembro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

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