Decreto-Lei n.º 1/2009 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, que estabelece as competências, composição…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-12-31, Decreto-Lei n.º 266-A/2012 — Define as competências, a composição e o funcionamento do Co…
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, que estabelece as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto
de 5 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, estabeleceu as competências, composição e funcionamento do Conselho Nacional do Desporto.
A experiência entretanto colhida aconselha a que se introduzam algumas modificações na sua composição, com vista a assegurar a prossecução, de forma mais eficaz, da missão que lhe está confiada. Assim, foi acrescentado o representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, atentas as específicas competências deste Ministério no que respeita à ocupação dos tempos livres dos trabalhadores e à reabilitação de cidadãos portadores de deficiência; foi acrescentado um representante da Comissão de Atletas Olímpicos, atenta a importância particular de que se reveste o desporto de alto rendimento; e foi ajustada, em conformidade, a representação por personalidades de reconhecido mérito.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro
Os artigos 4.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
[Anterior alínea g).]
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
[Anterior alínea n).]
[Anterior alínea o).]
Um representante da Comissão de Atletas Olímpicos do Comité Olímpico de Portugal;
[Anterior alínea p).]
[Anterior alínea q).]
[Anterior alínea r).]
[Anterior alínea s).]
[Anterior alínea t).]
[Anterior alínea u).]
[Anterior alínea v).]
aa) Nove elementos de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 - Sempre que exista mais de uma organização sindical de praticantes desportivos profissionais na mesma modalidade, o representante referido na alínea t) do número anterior é designado pelo plenário do Conselho, em regime de rotatividade, de entre as organizações existentes.
3 - ...
Artigo 8.º — [...]
1 - ...
2 - ...
...
O representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
O representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea c).]
O representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
O representante dos institutos superiores politécnicos que leccionem cursos no âmbito do desporto;
Cinco das individualidades mencionadas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 4.º, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 9.º — [...]
1 - Compete ao CSD dar parecer sobre a conformidade legal dos estatutos e regulamentos das federações desportivas, sobre a organização das competições desportivas de carácter nacional, pronunciar-se sobre os pedidos de atribuição ou renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como sobre o impacte económico e social do desporto.
2 - ...
3 - ...
...
...
O representante do Ministério da Educação;
[Anterior alínea c).]
[Anterior alínea d).]
[Anterior alínea e).]
[Anterior alínea f).]
[Anterior alínea g).]
Um representante da Comissão de Atletas Olímpicos do Comité Olímpico de Portugal;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
[Anterior alínea j).]
[Anterior alínea l).]
[Anterior alínea m).]
O representante das universidades que leccionem cursos no âmbito do desporto;
Quatro das individualidades mencionadas na alínea aa) do n.º 1 do artigo 4.º, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
4 - ...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 19 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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