Lei n.º 1/2009 — Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-06-09, Lei n.º 52/2015 — Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiro…
Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto
de 5 de Janeiro
Estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico das Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) de Lisboa (AMTL) e do Porto (AMTP).
2 - As AMT regem-se pela presente lei, pelas demais normas legais que lhe forem especificamente aplicáveis e pelos respectivos regulamentos internos.
Artigo 2.º — Natureza
1 - As AMT são pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - As AMT são as autoridades organizadoras de transportes no âmbito dos sistemas de transportes urbanos e locais das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.
Artigo 3.º — Âmbito Territorial
As áreas de intervenção da AMTL e da AMTP correspondem, respectivamente, às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, definidas pela Lei n.º 46/2008, de 27 de Agosto.
Artigo 4.º — Atribuições
Sem prejuízo de outras legalmente previstas, as AMT têm atribuições em matéria de planeamento, organização, operação, financiamento, fiscalização, divulgação e desenvolvimento do transporte público de passageiros.
Artigo 5.º — Atribuições em matéria de planeamento
1 - São atribuições das AMT, em matéria de planeamento estratégico:
Promover a elaboração do Plano de Deslocações Urbanas (PDU) e do Programa Operacional de Transportes (POT) na respectiva área metropolitana;
Elaborar o inquérito à mobilidade nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
Promover a elaboração da conta pública de deslocações de passageiros nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
Emitir parecer e participar nas estruturas de acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial dos municípios integrantes da área metropolitana respectiva.
2 - São atribuições das AMT, no que respeita à integração de redes e serviços nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto:
Assegurar a integração e exploração coordenada entre os vários modos de transporte colectivo e as políticas de circulação e de estacionamento;
Promover planos de alteração na circulação e estacionamento que aumentem a atractividade e o desempenho do transporte colectivo.
Artigo 6.º — Atribuições em matéria de coordenação e de fiscalização
1 - São atribuições das AMT em matéria de coordenação:
Promover os mecanismos de articulação entre os diversos operadores de transporte público, de forma a incrementar a interoperabilidade e a intermodalidade;
Definir as políticas de circulação e de estacionamento, de âmbito metropolitano, que promovam a atractividade e o bom desempenho do transporte colectivo;
Definir os princípios de ordenamento das interfaces de interesse metropolitano e os modos da sua exploração, incluindo exploração mediante delegação nos municípios associados ou concessão a terceiros;
Desenvolver acções coordenadas destinadas a melhorar a qualidade, a segurança e a protecção do ambiente no âmbito de serviços relativos ao transporte público metropolitano;
Assegurar, gradual e progressivamente, a contratualização do serviço público de transporte, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, sem prejuízo das atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, abreviadamente designado por IMTT, I. P.;
Assegurar a contratualização do serviço público com os operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros, dentro das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
2 - São atribuições das AMT em matéria de fiscalização:
Monitorizar e avaliar a qualidade e eficiência dos serviços de transporte público de passageiros;
Fiscalizar o cumprimento das leis e dos regulamentos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento dos contratos, concessões ou autorizações e dos programas de exploração, devendo para tal articular com o IMTT, I. P., através de protocolo a celebrar, os termos e os meios para tornar efectiva esta atribuição;
Aplicar sanções e penalidades nos casos previstos na lei ou nos contratos celebrados com os operadores.
Artigo 7.º — Atribuições em matéria de financiamento e tarifação
1 - São atribuições das AMT em matéria de financiamento:
Prever a definição de obrigações de serviço público (OSP) inerentes aos transportes e o financiamento da respectiva compensação;
Promover o estabelecimento de mecanismos de regulação, programação, incentivo e apoio financeiro à aquisição e renovação de frotas, à aquisição de sistemas de informação ao público e de apoio à exploração e à implementação de novas tecnologias, no âmbito das políticas de transporte urbano, em articulação com as competências próprias do IMTT, I. P.;
Estabelecer regras, nos termos da lei, em matéria de coordenação de taxas de mobilidade, pelas áreas metropolitanas e pelos municípios delas integrantes.
2 - São atribuições das AMT em matéria de tarifário e bilhética:
Propor e aplicar os princípios e regras tarifárias do sistema de transportes, dos interfaces e estacionamentos de interesse metropolitano;
Propor, implementar e coordenar o sistema de bilhética metropolitano;
Regular a comercialização de títulos de transporte multimodais e a redistribuição de receitas em função dos serviços prestados por cada operador.
Artigo 8.º — Atribuições em matéria de divulgação e desenvolvimento do transporte urbano
São atribuições das AMT, em matéria de divulgação e de desenvolvimento do transporte urbano:
Desenvolver e promover a imagem do transporte urbano na respectiva área metropolitana e realizar acções de incentivo à utilização do transporte público;
Divulgar a oferta de serviços, criando e gerindo meios de informação e de comunicação com os operadores;
Promover iniciativas de inovação tecnológica e de serviços, tendo em vista a melhoria da qualidade, da segurança e da mobilidade no transporte urbano;
Apoiar, participar e financiar projectos de investigação no âmbito do transporte urbano e da mobilidade urbana;
Promover a implementação de projectos inovadores e de acções piloto em matéria do transporte urbano e da mobilidade urbana.
Artigo 9.º — Plano de deslocações urbanas
1 - O plano de deslocações urbanas (PDU) é o plano sectorial para a mobilidade e transportes que promove a integração das políticas de ordenamento do território e de mobilidade, no âmbito das áreas metropolitanas.
2 - A elaboração e aprovação do PDU obedece ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, com as necessárias adaptações.
3 - Compete às AMT, com o acompanhamento técnico do IMTT, I. P., a responsabilidade de elaboração do PDU, cabendo ao conselho geral da AMT a aprovação da proposta a submeter a consulta pública.
4 - A aprovação do PDU é feita pelo Governo, sob proposta da AMT, após o processo de consulta pública.
5 - O PDU é vinculativo para todas as entidades públicas com responsabilidade na gestão de infra-estruturas afectas ao sistema de transportes, devendo os planos regionais e municipais de ordenamento do território ser adaptados em conformidade no prazo máximo de três anos.
Artigo 10.º — Programa operacional de transportes
1 - O programa operacional de transportes (POT) é o instrumento jurídico de natureza regulamentar que define os aspectos necessários à operação do transporte urbano de passageiros no âmbito da respectiva área metropolitana, cabendo a sua aprovação às AMT.
2 - O POT estabelece os princípios aplicáveis às redes de transporte colectivo, designadamente os princípios aplicáveis aos itinerários, horários, níveis de serviço, tarifário, interfaces, circulação e estacionamento de âmbito metropolitano.
3 - O POT especifica a oferta dos serviços públicos de transporte, os respectivos custos e prevê o seu financiamento, nos termos do artigo 22.º, através de contratos-programa a celebrar com o Estado, com a respectiva área metropolitana e com os municípios que a integram, constituindo-se como o instrumento base para a gradual e progressiva contratualização de serviços públicos de transporte.
4 - O POT vigora pelo período de quatro anos, podendo ser objecto de revisão parcial a qualquer momento, mediante deliberação do conselho geral da AMT.
5 - A elaboração e aprovação do POT para uma área metropolitana não depende da prévia eficácia do respectivo PDU, mas deve ser revisto após a entrada em vigor deste.
6 - As regras do POT são vinculativas para os serviços e organismos da administração central, para os municípios da área metropolitana respectiva e, mediante contratualização do serviço público, para os operadores de transporte.
Artigo 11.º — Estrutura organizativa
1 - São órgãos das AMT:
O conselho geral;
O conselho executivo;
O conselho consultivo;
O fiscal único.
2 - A duração do mandato dos membros dos órgãos das AMT é de quatro anos.
Artigo 12.º — Supervisão e acompanhamento
A supervisão e o acompanhamento da actividade das AMT são exercidos conjuntamente pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, pelo membro do Governo com a tutela dos transportes e pelo presidente da junta metropolitana da respectiva AMT.
Artigo 13.º — Conselho geral
1 - O conselho geral é o órgão deliberativo das AMT.
2 - O conselho geral da AMTL é constituído por 17 membros, designados de acordo com as seguintes regras:
A administração central designa nove membros, através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e obras públicas, administração local, ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional, administração interna e finanças;
A administração local, através da Junta Metropolitana de Lisboa, designa oito membros, dos quais um é obrigatoriamente indicado pelo município de Lisboa, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da área metropolitana de Lisboa.
3 - O conselho geral da AMTP é constituído por 13 membros, designados de acordo com as seguintes regras:
A administração central designa sete membros através de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e obras públicas, administração local, ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional, administração interna e finanças;
A administração local, através da Junta Metropolitana do Porto, designa seis membros, dos quais um é obrigatoriamente indicado pelo município do Porto, devendo os restantes ter em conta as especificidades geográficas da área metropolitana do Porto.
4 - Cabe ao conselho geral eleger o respectivo presidente de entre os membros indicados pela administração local.
5 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por iniciativa própria ou a requerimento de cinco dos seus membros ou do conselho executivo.
6 - Os membros do conselho executivo e o fiscal único participam nas reuniões do conselho geral sem direito a voto.
Artigo 14.º — Competências do conselho geral
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho geral:
Aprovar os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais das AMT;
Aprovar a proposta de PDU a submeter à aprovação do Governo;
Aprovar o POT;
Emitir parecer sobre as seguintes matérias:
Redes e serviços rodoviários;
ii) Redes e serviços ferroviários, metropolitanos e fluviais;
iii) Alterações na circulação e estacionamento com impacto no sistema de transportes metropolitano;
iv) Investimentos em infra-estruturas rodoviárias e de transportes;
Localização de equipamentos com grande geração de tráfego;
Elaborar os regulamentos previstos na lei e os que se mostrem necessários à prossecução das suas atribuições;
Proceder à apreciação geral da actividade do conselho executivo;
Deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho executivo.
Artigo 15.º — Conselho executivo
1 - O conselho executivo é o órgão que executa as orientações emanadas do conselho geral.
2 - O conselho executivo é composto por um presidente e quatro vogais.
3 - O presidente e dois dos vogais são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela, sendo um dos membros do conselho directivo do IMTT, I. P., por inerência, vogal do conselho executivo.
4 - A nomeação dos outros dois vogais compete à respectiva junta metropolitana, sendo um dos membros a tempo inteiro do conselho executivo metropolitano respectivo, por inerência, vogal do conselho executivo.
5 - A nomeação de todos os membros do conselho executivo é precedida de audição do conselho geral.
6 - O presidente e os dois vogais não inerentes do conselho executivo assumem uma gestão profissional, sendo-lhes aplicável o estatuto do gestor público e fixada a respectiva remuneração conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas área das finanças e pelo sector dos transportes.
7 - O conselho executivo reúne ordinariamente com uma periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros.
8 - O conselho executivo só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
9 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente de voto de qualidade.
10 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho executivo:
Coordenar a actividade do conselho executivo e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho executivo.
11 - Das reuniões são lavradas actas, que, aprovadas em minuta, adquirem eficácia com a assinatura do presidente ou de quem o tenha substituído.
Artigo 16.º — Competências do conselho executivo
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao conselho executivo, na respectiva área metropolitana:
Prosseguir as atribuições cometidas à AMT, no respeito pelas deliberações do conselho geral;
Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector dos transportes nas respectivas áreas metropolitanas;
Proceder a averiguações, exames e outras diligências de natureza inspectiva em qualquer entidade ou local sujeitos à sua fiscalização;
Instaurar processos de contra-ordenação e aplicar coimas ou sanções acessórias pelas infracções a leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete;
Participar às entidades competentes as infracções de que tome conhecimento e que sejam alheias às suas atribuições;
Inspeccionar os registos das queixas e reclamações dos utilizadores, existentes nas entidades operadoras concessionárias, contratadas ou autorizadas;
Realizar inquéritos e estudos preparatórios no âmbito das suas atribuições;
Elaborar o inquérito geral à mobilidade;
Promover a elaboração da conta pública de deslocações de passageiros;
Promover a elaboração do PDU e do POT;
Promover a concertação dos entes públicos e entidades operadoras com vista à execução coordenada do PDU, do POT e de contratos-programa com entidades gestoras de infra-estruturas, no que respeita à programação, execução e financiamento dos investimentos e à gestão e manutenção de redes e seus equipamentos;
Proceder à divulgação do quadro normativo vigente em cada momento e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos utentes;
Cooperar, no âmbito das atribuições da AMT, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que não impliquem delegação ou partilha das suas competências;
Fomentar o recurso aos meios alternativos de resolução de litígios entre as entidades concessionárias, contratadas ou autorizadas ou entre estas e utilizadores, podendo cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com os já existentes;
Elaborar os orçamentos e planos de actividades anuais e plurianuais;
Estabelecer a organização técnico-administrativa da AMT;
Representar a AMT em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e aceitar compromissos arbitrais;
Decidir sobre a admissão de pessoal e a sua remuneração;
Constituir procuradores e mandatários da AMT, nos termos que julgue convenientes;
Emitir decisões e recomendações concretas, difundir informações e praticar outros actos necessários ou convenientes à prossecução das suas atribuições;
Exercer as demais competências que lhe caibam por lei.
Artigo 17.º — Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta da AMT.
2 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho geral e é constituído por representantes das seguintes entidades, nos termos a definir em regulamento a aprovar pelo conselho geral:
Todos os municípios que integram a respectiva área metropolitana;
Associações de utilizadores e de defesa do consumidor;
Associações ambientais, sindicais e empresariais;
Gestores de infra-estruturas de transportes;
Entidades fiscalizadoras da segurança rodoviária.
3 - O conselho consultivo emite parecer relativamente às decisões dos órgãos da AMT nas seguintes matérias:
Planos que devam ser elaborados ou aprovados pela AMT;
Definição dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços de transporte urbano;
Quaisquer matérias que lhe sejam submetidas pelo conselho geral.
4 - O conselho consultivo reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
Artigo 18.º — Fiscal único
1 - O fiscal único é responsável pela fiscalização da actividade contabilística e financeira das AMT.
2 - O fiscal único é obrigatoriamente uma sociedade de revisores oficiais de contas de reconhecida reputação e idoneidade, a designar pelo conselho geral.
Artigo 19.º — Regime do pessoal
1 - Ao pessoal das AMT aplica-se o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
2 - Pode prestar serviço nas AMT pessoal integrado nos quadros dos serviços da administração central ou local ou trabalhadores das empresas públicas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 20.º — Funções de inspecção e de fiscalização
1 - O pessoal das AMT, quando devidamente identificado e no exercício das suas funções de inspecção e fiscalização, pode, designadamente:
Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à sua fiscalização;
Requisitar documentos, equipamentos e outros materiais para análise;
Solicitar ou recolher elementos de identificação, para posterior actuação, de todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar;
Emitir autos de notícia, nos termos da lei;
Solicitar a colaboração das autoridades policiais, administrativas e judiciais, quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.
2 - Para os fins do número anterior, são atribuídos ao pessoal das AMT cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.
Artigo 21.º — Regime financeiro e patrimonial
1 - A actividade financeira e patrimonial das AMT rege-se pela presente lei e, subsidiariamente, pelo regime financeiro dos serviços e organismos da Administração Pública.
2 - Constituem receitas das AMT:
As comparticipações, dotações e subsídios atribuídos pelo Orçamento do Estado, pela respectiva área metropolitana e pelos municípios dela integrantes, destinados a financiarem a estrutura orgânica da AMT;
A participação nas tarifas cobradas aos utilizadores dos serviços de transporte prestados na área metropolitana respectiva ao abrigo de contratos com operadores;
A participação nas receitas das entidades gestoras dos sistemas de bilhética na área metropolitana;
As comparticipações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa celebrados com o Estado, com a área metropolitana e com os municípios integrantes;
As taxas, coimas e outras receitas cobradas no exercício das suas atribuições e competências;
O produto da alienação de bens próprios e de direitos sobre eles;
Quaisquer doações, heranças, legados, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que advenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe venham a ser atribuídos.
Artigo 22.º — Modelo de financiamento dos sistemas de transportes
1 - O financiamento de cada sistema de transportes metropolitanos é assegurado por verbas provenientes:
Das receitas tarifárias ou outras geradas no sistema;
Do Orçamento do Estado;
Dos orçamentos da respectiva área metropolitana e das autarquias locais dela integrantes;
Outras que venham a ser definidas, no quadro da legislação aplicável.
2 - As contribuições do Estado, das áreas metropolitanas e dos municípios são efectuadas nos termos estabelecidos em contratos-programa a celebrar de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 26.º
3 - A contribuição do Estado é estabelecida pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, a título preliminar previamente à aprovação do POT, e a título definitivo no âmbito da celebração dos contratos-programa previstos no artigo 24.º
4 - A contribuição das áreas metropolitanas é efectuada com base em participação na receita de taxas metropolitanas de mobilidade.
5 - A contribuição dos municípios é feita em função de critérios que tenham em conta o potencial de cada um na geração e atracção de mobilidade na respectiva área metropolitana.
6 - Sem prejuízo do disposto na presente lei e no regime comunitário aplicável, o Estado assegura o mesmo nível de meios financeiros que despender à data da constituição das AMT e que sejam necessários à contratualização de serviço público com operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros.
Artigo 23.º — Tarifário e títulos de transporte
1 - As receitas tarifárias constituem receitas próprias dos operadores de transporte, sem prejuízo das participações previstas no artigo 21.º
2 - Os sistemas tarifários metropolitanos devem privilegiar títulos de transporte intermodais e interoperadores.
3 - As AMT devem privilegiar sistemas de bilhética comuns ou compatíveis em todo o sistema de transportes por elas geridos.
Artigo 24.º — Contratos-programa com o Estado
1 - As AMT celebram contratos-programa com o Estado.
2 - Os contratos-programa referidos no número anterior contêm, designadamente:
Os objectivos a atingir;
As obrigações de comparticipação do Estado para a contratualização de serviços públicos de transporte, designadamente os montantes das compensações financeiras a atribuir a cada um dos operadores no caso de se tratarem de empresas públicas;
Os investimentos, previstos na alínea l) do artigo 16.º, a realizar pelas AMT, pelos municípios ou pelos operadores, destinados à melhoria do funcionamento do sistema de transportes, ou ao aumento da procura.
3 - As contribuições do Estado para o financiamento do sistema de transportes metropolitanos devem ser gradualmente reduzidas em função dos ganhos de eficiência do sistema de transportes e da diversificação das fontes de financiamento do sistema de transportes metropolitano.
Artigo 25.º — Contratos-programa com as áreas metropolitanas
1 - As AMT celebram contratos-programa com as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto no âmbito das competências que estas exerçam, por competência própria ou representação do conjunto dos municípios integrantes.
2 - O financiamento de competências próprias das áreas metropolitanas depende da criação de taxas metropolitanas de mobilidade.
Artigo 26.º — Contratos-programa com os municípios
1 - As AMT celebram com cada um dos municípios que as integram contratos-programa, em regra, com duração de quatro anos.
2 - Os contratos-programa referidos no número anterior visam acordar os termos de execução das regras do PDU e do POT que caibam executar pelo município, bem como programar as comparticipações anuais do município para o financiamento do sistema de transportes metropolitano.
3 - Podem, designadamente, constar do contrato-programa a calendarização do estabelecimento de zonas de estacionamento tarifado e de corredores dedicados à circulação de transportes públicos na rede viária municipal ou a localização de interfaces de transportes ou de equipamentos de interesse metropolitano.
Artigo 27.º — Regime de contratualização do serviço público de transporte de passageiros
A contratualização do serviço público de transporte de passageiros por parte das AMT rege-se por diploma próprio, pelas disposições aplicáveis de direito comunitário e, subsidiariamente, pelo regime das subvenções públicas.
Artigo 28.º — Avaliação
O presente modelo e enquadramento das AMT será, em 2011, objecto de um relatório de avaliação promovido pelo Governo e Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, o qual deve aferir da adequação e eficácia do presente enquadramento legal das AMT e propor, se necessário, as melhorias que se mostrem indispensáveis ao aprofundamento deste modelo de organização e coordenação dos sistemas de transportes metropolitano.
Artigo 29.º — Normas transitórias
1 - Até ao final do ano de 2008 as despesas de funcionamento da AMTL e da AMTP são suportadas pelo IMTT, I. P., através de transferência proveniente do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
2 - Até à entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, ao pessoal das AMT aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, previsto na Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com a redacção conferida pela Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
Artigo 30.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro, sucedendo as AMT de Lisboa e do Porto nos direitos e obrigações que, por força destes diplomas, existam.
Aprovada em 7 de Novembro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 15 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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