Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2009/M — Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2009-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei sobre a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes e estudantes, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira

Histórico de alterações JSON API

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiados no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

A Constituição da República Portuguesa reconhece como dever do Estado a obrigatoriedade de assegurar tudo quanto sejam as exigências da solidariedade para com as regiões insulares em conformidade com a concretização do princípio da continuidade territorial.

O cumprimento do princípio da continuidade territorial associado ao princípio da solidariedade, consagrados na Constituição da República e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, naquelas que são as obrigações do Estado para com as suas regiões insulares deverão materializar-se especialmente na área dos transportes.

No quadro da liberalização da rota de transporte aéreo entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, em conformidade com os termos do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, a obrigação de efectivar o princípio da continuidade territorial não pode diminuir as obrigações do Estado no assegurar das condições que garantam direitos específicos para quem reside nas ilhas.

Para o cumprimento dos deveres do Estado relativamente à criação de condições que atenuem os efeitos decorrentes da insularidade distante, a legislação existente não contempla as especificidades da dupla insularidade.

O Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, não supera eficazmente os problemas da dupla insularidade experimentada por quem reside na ilha do Porto Santo. Tal justifica plenamente uma necessária alteração à legislação, de forma a contribuir para a resolução desta situação lesiva dos direitos e interesses dos cidadãos residentes na ilha do Porto Santo.

Verifica-se que nas ligações aéreas ao residente na ilha do Porto Santo são impostos custos acrescidos na ligação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente. Normalmente, o residente na ilha do Porto Santo está obrigado a um custo acrescido quando viaja para o continente, porque, para além do custo da passagem entre a Madeira e o continente, pela qual é beneficiário do subsídio atribuído a qualquer outro residente na ilha da Madeira, tem um outro encargo referente à ligação da ilha do Porto Santo até à ilha da Madeira. Para além do custo da viagem aérea entre a Madeira e o continente, o residente no Porto Santo paga mais, actualmente, (euro) 73,14 pela viagem de avião entre o Porto Santo e a Madeira.

Quando se tratam de ligações directas entre o Porto Santo e o continente, para além de não existirem ligações aéreas diariamente, os respectivos custos da dupla insularidade também se reflectem no valor do bilhete de transporte pago pelo residente na ilha do Porto Santo.

Num passado recente, quando outro era o operador nas ligações aéreas entre o Porto Santo e a Madeira, o residente na ilha do Porto Santo não estava obrigado ao pagamento da ligação aérea Porto Santo-Madeira, sempre que estivesse essa ligação incluída numa viagem de avião do residente na ilha do Porto Santo para o continente.

Com a liberalização do mercado do transporte aéreo para a RAM, o modelo de auxílios aos passageiros residentes e a fixação do valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos não atendeu às especificidades da dupla insularidade, nem aos seus custos acrescidos que não podem deixar de ser devidamente ponderados nos apoios do Estado nos subsídios por viagem entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril

Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

'Passageiros residentes na ilha do Porto Santo';

e)

[Anterior alínea d).]

f)

[Anterior alínea e).]

g)

[Anterior alínea f).]

Artigo 4.º — [...]

1 - O subsídio a atribuir ao beneficiário reporta-se ao pagamento e utilização efectiva do título de transporte pelo beneficiário, assumindo a modalidade de pagamento de um valor percentual de 50 % do montante da tarifa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os passageiros residentes na ilha do Porto Santo beneficiam anualmente de um subsídio no valor percentual de 65 % do montante da tarifa, em quatro viagens de ida e volta, desde que a viagem de ligação Funchal-continente, seja efectuada no tempo máximo de vinte e quatro horas.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Documento comprovativo da residência no Porto Santo, caso o documento comprovativo da identidade não contenha essa informação, para o passageiro residente na ilha do Porto Santo;

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2010.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 7 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).