Declaração de Rectificação n.º 10/2009 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2009
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 9, de 14 de Janeiro de 2009, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, onde se lê:
«b) Compreender uma superfície mínima de 10 000 ha e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geridos autonomamente por conselhos directivos ou por agrupamentos de baldios, mantendo a integridade dos perímetros florestais, no caso da alínea b) do número anterior;»
deve ler-se:
«b) Compreender uma superfície mínima de 5000 ha e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geridos autonomamente por conselhos directivos ou por agrupamentos de baldios, mantendo a integridade dos perímetros florestais, no caso da alínea b) do número anterior;»
2 - Na republicação do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de Janeiro, na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, onde se lê:
«b) Compreender uma superfície mínima de 10 000 ha e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geridos autonomamente por conselhos directivos ou por agrupamentos de baldios, mantendo a integridade dos perímetros florestais, no caso da alínea b) do número anterior;»
deve ler-se:
«b) Compreender uma superfície mínima de 5000 ha e incluir pelo menos cinco unidades de baldio geridos autonomamente por conselhos directivos ou por agrupamentos de baldios, mantendo a integridade dos perímetros florestais, no caso da alínea b) do número anterior;»
Centro Jurídico, 5 de Fevereiro de 2009. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.
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