Lei n.º 10/2009 — Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego

Tipo Lei
Publicação 2009-03-10
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 24

Cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à primeira alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009)

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A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I — Iniciativa para o investimento e o emprego

Artigo 1.º — Objecto

A presente lei cria o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego e, no seu âmbito, cria o regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009 (RFAI 2009) e procede à alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º — Programa Iniciativa para o Investimento e o Emprego

1 - É criado o programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego, adiante abreviadamente referido por Programa IIE.

2 - O Programa IIE visa promover o crescimento económico e o emprego, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualificações dos Portugueses, da independência e da eficiência energética, bem como para a sustentabilidade ambiental e promoção da coesão social.

Artigo 3.º — Medidas e coordenação do Programa IIE

1 - O Programa IIE é composto pelas seguintes medidas:

a)

«Modernização das escolas»;

b)

«Promoção das energias renováveis, da eficiência energética e das redes de transporte de energia»;

c)

«Modernização da infra-estrutura tecnológica - Redes de banda larga de nova geração»;

d)

«Apoio especial à actividade económica, exportações e pequenas e médias empresas (PME)»;

e)

«Apoio ao emprego e reforço da protecção social».

2 - A coordenação do Programa IIE é assegurada pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 4.º — Financiamento do Programa IIE

1 - O Programa IIE é financiado por dotações inscritas no Orçamento do Estado para 2009, na componente nacional, acrescidas à dotação provisional inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, no montante global de 980 milhões de euros, bem como por financiamento comunitário no montante previsto de 740 milhões de euros.

2 - A transferência do Orçamento do Estado para 2009 para a segurança social é reforçada no montante de 185,7 milhões de euros, visando dar cobertura à medida de apoio ao emprego e reforço da protecção social.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Programa IIE pode ainda ser financiado com recurso aos saldos na posse dos serviços.

Capítulo II — Alterações orçamentais inerentes ao Programa IIE

Artigo 5.º — Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

Os artigos 127.º, 131.º, 135.º, 139.º e 142.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 127.º

[...]

1 - ...

2 - Acresce ao limite fixado no número anterior a concessão de empréstimos pelos serviços e fundos autónomos, até ao montante contratual equivalente a 500 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.

3 - ...

4 - ...

Artigo 131.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

Relativamente aos programas co-financiados pelo FEDER, por iniciativas comunitárias e pelo Fundo de Coesão 1300 milhões de euros;

b)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 135.º

[...]

1 - O limite máximo para a autorização da concessão de garantias pelo Estado em 2009 é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 6000 milhões de euros.

2 - ...

3 - As responsabilidades do Estado decorrentes dos compromissos da concessão, em 2009, de garantias de seguro de crédito, de créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento não podem ultrapassar, em termos de fluxos líquidos anuais, o montante equivalente a 2100 milhões de euros.

4 - ...

5 - Com observância do limite previsto no n.º 1, podem beneficiar de garantias do Estado, em 2009, os projectos de investimento considerados relevantes por resolução do Conselho de Ministros.

6 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer disposições legais em contrário.

Artigo 139.º

[...]

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 142.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 10 107,9 milhões de euros.

Artigo 142.º

[...]

1 - ...

a)

Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global directo estabelecidos nos termos dos artigos 139.º, 141.º e 149.º;

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...»

Artigo 6.º — Alteração aos mapas da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro

As alterações decorrentes da presente lei constam dos mapas i a iv, x a xiv e xxi, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 7.º — Transferências orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Fica, ainda, o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências que se mostrem necessárias à adequada execução do Programa IIE, independentemente da sua natureza e entidades envolvidas, classificações orgânicas e funcionais, a publicar nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto.

Capítulo III — Medidas fiscais inerentes ao Programa IIE

Artigo 8.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

O artigo 98.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 98.º

[...]

1 - ...

2 - O montante do pagamento especial por conta é igual a 1 % do volume de negócios relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de (euro) 1000, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20 % da parte excedente, com o limite máximo de (euro) 70 000.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...»

Artigo 9.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º, 1 do artigo 54.º ou 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder (euro) 3000.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...»

Artigo 10.º — Autorização legislativa no âmbito do IVA

Artigo 11.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Os artigos 19.º, 32.º e 68.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

'Jovens' os trabalhadores com idade superior a 16 e inferior a 35 anos, inclusive, aferida na data da celebração do contrato de trabalho, com excepção dos jovens com menos de 23 anos, que não tenham concluído o ensino secundário, e que não estejam a frequentar uma oferta de educação-formação que permita elevar o nível de escolaridade ou qualificação profissional para assegurar a conclusão desse nível de ensino;

b)

'Desempregados de longa duração' os trabalhadores disponíveis para o trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de 9 meses, sem prejuízo de terem sido celebrados, durante esse período, contratos a termo por período inferior a 6 meses, cuja duração conjunta não ultrapasse os 12 meses;

c)

...

d)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 32.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O disposto nos n.os 1 a 3 é igualmente aplicável a sociedades cuja sede ou direcção efectiva esteja situada em território português, constituídas segundo o direito de outro Estado membro da União Europeia, que tenham por único objecto contratual a gestão de participações sociais de outras sociedades, desde que preencham os demais requisitos a que se encontram sujeitas as sociedades regidas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 68.º

[...]

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50 % dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software, aparelhos de terminal, bem como com equipamento relacionado com redes de banda larga de nova geração, até ao limite de (euro) 250.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 12.º — Alteração à Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto

O artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, que cria o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento (I&D) empresarial, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

Taxa de base - 32,5 % das despesas realizadas naquele período;

b)

Taxa incremental - 50 % do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de (euro) 1 500 000.

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 13.º — Regime fiscal de apoio ao investimento realizado em 2009

Capítulo IV — Segurança social

Artigo 14.º — Alteração à Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, no âmbito da segurança social

O artigo 56.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 56.º

[...]

1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.

2 - ...»

Artigo 15.º — Alterações orçamentais no âmbito das políticas activas de emprego e formação profissional

1 - Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas entre a rubrica funcional «Formação Profissional» e a rubrica funcional «Políticas activas de emprego» inscritas no mapa xi, «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes do programa orçamental designado por Iniciativa para o Investimento e o Emprego.

2 - As verbas transferidas para «Políticas activas de emprego» referidas no número anterior constituem receita do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

Artigo 16.º — Transferências para políticas activas de emprego e formação profissional durante o ano de 2009

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, no território continental, constituem receitas próprias:

a)

Do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 627 299 711;

b)

Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 4 004 041;

c)

Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho, (euro) 26 693 605;

d)

Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 8 008 081;

e)

Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, destinada à política de emprego e formação profissional, (euro) 1 334 680.

2 - Constituem receitas próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, (euro) 10 686 413 e (euro) 12 770 204, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º — Alteração à Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro

O artigo 32.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, que define a protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Com excepção do artigo 19.º, o capítulo iii entra em vigor, relativamente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 13.º, na data de início de vigência dos decretos-leis que procedam à sua regulamentação.

3 - A presente lei produz efeitos à data de entrada em vigor do regime do contrato de trabalho em funções públicas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.»

Artigo 18.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As disposições incluídas no capítulo iii da presente lei produzem efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, a redacção dada pela presente lei ao artigo 4.º da Lei n.º 40/2005, de 3 de Agosto, aplica-se apenas às despesas realizadas no período de tributação que se inicia em 1 de Janeiro de 2009.

Anexo — Quadro de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º, «Transferências orçamentais»)

Transferências relativas ao capítulo 50

(ver documento original)

Aprovada em 5 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 2 de Março de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 2 de Março de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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