Portaria n.º 1001/2009 — Primeira alteração à Portaria n.º 1473/2007, de 15 de Novembro, que aprova a minuta base do contrato de concessão para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração à Portaria n.º 1473/2007, de 15 de Novembro, que aprova a minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração das obras de aproveitamento hidroagrícola, cujo regime jurídico foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril
de 8 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, que alterou e republicou o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, estabeleceu que a conservação e exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas podem ser atribuídas, no todo ou em parte, através de concessão, a pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequadas, sendo dada preferência às entidades do tipo associativo ou cooperativo que representem a maioria dos proprietários e regantes e às autarquias locais.
As bases gerais dos contratos de concessão a celebrar entre o Estado e as entidades às quais, por decisão do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foram regulamentadas pela Portaria n.º 1473/2007, de 15 de Novembro, com vista a assegurar a gestão de aproveitamentos hidroagrícolas que se encontram em fase de exploração.
Após a celebração de alguns contratos de concessão para a conservação e exploração de obras de aproveitamento hidroagrícola torna-se necessário proceder à clarificação da responsabilidade civil consagrada na base xxi da minuta do contrato de concessão anexa à Portaria n.º 1473/2007, tendo em consideração:
O estipulado no artigo 39.º do Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, que aprova o Regulamento das Associação de Beneficiários, acerca da passagem de água para prédios beneficiados;
O facto de o contrato de concessão poder ser celebrado com pessoas colectivas públicas ou privadas com capacidade técnica e financeira adequadas e não apenas com associações de beneficiários;
A responsabilidade da concessionária relativamente aos prejuízos eventualmente causados pela intervenção dos serviços, no âmbito da actividade de manutenção e conservação das infra-estruturas de rega.
Importa também corrigir um erro de remissão existente na base xxvii da mesma minuta, relativa aos casos de força maior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 102.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
As bases XXI e XXVII, da minuta base do contrato de concessão para a conservação e exploração dos aproveitamentos hidroagrícolas, constantes no anexo da Portaria n.º 1473/2007, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Base XXI
Responsabilidade civil
1 - A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos e danos causados, na sequência da intervenção, sempre que necessária, dos seus serviços nos prédios beneficiados ou não pelo aproveitamento hidroagrícola, devendo suportar os prejuízos comprovadamente sofridos pelo legítimo possuidor da terra, repondo a situação sempre que possível ou indemnizando o lesado sempre que tal se justifique.
2 - A responsabilidade civil da concessionária deve estar coberta por seguro, sempre que possível, de acordo com as habituais práticas vigentes no mercado segurador.
...
Base XXVII — Casos de força maior
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo da possibilidade da suspensão ou da revisão previstas no n.º 2, a concessionária deverá sempre tomar as medidas que se mostrem necessárias à segurança das pessoas e dos bens e, se possível, à continuidade das actividades e dos serviços concessionados.
...»
Artigo 2.º
As alterações aprovadas nesta portaria aplicam-se aos contratos de concessão já celebrados, nos termos da Portaria n.º 1473/20007, de 15 de Novembro, de acordo com o previsto na base vi do respectivo anexo, salvaguardadas as adaptações que sejam necessárias efectuar às especificidades de cada aproveitamento hidroagrícola.
Artigo 3.º
A presente portaria produz efeitos à data da sua assinatura.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009.
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