Portaria n.º 1004/2009 — Exclui da zona de caça municipal de Casais de Revelhos vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de São Vicente…

Tipo Portaria
Publicação 2009-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui da zona de caça municipal de Casais de Revelhos vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de São Vicente, município de Abrantes (processo n.º 5012-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Setembro

Pela Portaria n.º 949/2008, de 21 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Casais de Revelhos (processo n.º 5012-AFN), situada no município de Abrantes, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Casais de Revelhos e Sentieiras.

Veio entretanto o proprietário de terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão.

Assim:

Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo único

São excluídos da presente zona de caça vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de São Vicente, município de Abrantes, com a área de 79 ha, ficando a mesma com a área de 613 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 1 de Setembro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/17400/0611806119.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).