Portaria n.º 1018/2009 — Regula o procedimento concursal de recrutamento dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes das escolas

Tipo Portaria
Publicação 2009-09-10
Última atualização 2020-07-17
Estado Em vigor
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação
Fonte DRE
artigos 6

Regula o procedimento concursal de recrutamento dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes das escolas

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Portaria n.º 1018/2009 de 10 de Setembro O Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio, que criou o Gabinete Coordenador da Segurança Escolar como estrutura integrada no âmbito do Ministério da Educação, prevê, expressamente, no seu artigo 7.º, o recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes, condicionado ao procedimento concursal a regular por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação. Impõe-se, pois, a definição das regras a que deve obedecer tal procedimento. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2009, de 18 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria regula o procedimento concursal de recrutamento dos chefes de equipa de zona e dos vigilantes das escolas.

Artigo 2.º — Âmbito pessoal

O procedimento concursal é destinado exclusivamente aos aposentados e reservistas fora da efetividade de serviço, ou equiparados, das forças de segurança, das forças armadas nos termos do respetivo estatuto, ou órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º — Procedimento de recrutamento

1 - Ao recrutamento para os chefes de equipa de zona e de vigilantes aplicam-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as disposições que regem o procedimento concursal comum constantes da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril.

2 - A constituição de reservas de recrutamento do serviço tem um prazo máximo de 18 meses, contados da data da homologação da lista de ordenação final.

3 - Não é aplicável a constituição de reservas de recrutamento em entidade centralizada (ECR).

Artigo 4.º — Métodos de selecção

A entidade responsável pela realização do procedimento concursal para recrutamento de chefes de equipa de zona e de vigilantes pode limitar-se a utilizar um dos métodos de seleção obrigatórios previstos nas alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 36.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP), conjuntamente, ou não, com um dos métodos facultativos ou complementares referidos na lei.

Artigo 5.º — Publicitação do procedimento concursal

O procedimento concursal é publicitado nos termos do artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, com exceção da alínea b) do seu n.º 1

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Em 31 de Agosto de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos.

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