Lei n.º 102/2009 — Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho
Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho
Secção IV — Actividades proibidas ou condicionadas a menor
Subsecção I — Actividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor
Subsecção II — Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos
Capítulo VI — Serviços da segurança e da saúde no trabalho
Capítulo VII — Disposições complementares, finais e transitórias
Aprovada em 23 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 27 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Capítulo VI — Atividades proibidas ou condicionadas em geral
Capítulo VII — Atividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes
Artigo 50.º — Remissão legal
Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os conceitos definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho.
Secção I — Atividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante
Secção II — Atividades condicionadas
Capítulo VIII — Atividades proibidas ou condicionadas a menor
Secção I — Atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor
Secção II — Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos
Capítulo IX — Serviços da segurança e da saúde no trabalho
Artigo 73.º-A — Objetivos
A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:
Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores;
Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 15.º;
Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho;
Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.
Artigo 73.º-B — Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho
1 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:
Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;
Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;
Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e proteção exigidos por legislação específica;
Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;
Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;
Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;
Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;
Desenvolver atividades de promoção da saúde;
Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;
Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;
Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;
Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;
Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;
Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;
Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;
Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;
Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;
Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respetivos relatórios;
Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.
2 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:
Resultados das avaliações de riscos profissionais;
Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;
Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;
Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho.
3 - Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.
4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.
5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os 1 a 3 recai sobre:
O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 15.º;
O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa;
O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.
Artigo 74.º-A — Qualificação do serviço interno e comum
1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º e 105.º
2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 96.º-A — Balcão único e registos informáticos
1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços.
2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar disponíveis em suporte informático.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.
Capítulo X — Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 119.º-A — Validade nacional
As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no território continental ou nas regiões autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
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