Lei n.º 102/2009 — Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho

Tipo Lei
Publicação 2009-09-10
Última atualização 2019-10-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 127

Regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho

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Secção IV — Actividades proibidas ou condicionadas a menor

Subsecção I — Actividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Subsecção II — Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos

Capítulo VI — Serviços da segurança e da saúde no trabalho

Capítulo VII — Disposições complementares, finais e transitórias

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 27 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 27 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Capítulo VI — Atividades proibidas ou condicionadas em geral

Capítulo VII — Atividades proibidas ou condicionadas a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

Para efeitos do exercício dos direitos conferidos na presente secção, consideram-se aplicáveis os conceitos definidos no n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho.

Secção I — Atividades proibidas a trabalhadora grávida e lactante

Secção II — Atividades condicionadas

Capítulo VIII — Atividades proibidas ou condicionadas a menor

Secção I — Atividades, agentes, processos e condições de trabalho proibidos a menor

Secção II — Trabalho condicionado a menor com idade igual ou superior a 16 anos

Capítulo IX — Serviços da segurança e da saúde no trabalho

Artigo 73.º-A — Objetivos

A atividade do serviço de segurança e de saúde no trabalho visa:

a)

Assegurar as condições de trabalho que salvaguardem a segurança e a saúde física e mental dos trabalhadores;

b)

Desenvolver as condições técnicas que assegurem a aplicação das medidas de prevenção definidas no artigo 15.º;

c)

Informar e formar os trabalhadores no domínio da segurança e saúde no trabalho;

d)

Informar e consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores.

Artigo 73.º-B — Atividades principais do serviço de segurança e de saúde no trabalho

1 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve tomar as medidas necessárias para prevenir os riscos profissionais e promover a segurança e a saúde dos trabalhadores, nomeadamente:

a)

Planear a prevenção, integrando, a todos os níveis e para o conjunto das atividades da empresa, a avaliação dos riscos e as respetivas medidas de prevenção;

b)

Proceder à avaliação dos riscos, elaborando os respetivos relatórios;

c)

Elaborar o plano de prevenção de riscos profissionais, bem como planos detalhados de prevenção e proteção exigidos por legislação específica;

d)

Participar na elaboração do plano de emergência interno, incluindo os planos específicos de combate a incêndios, evacuação de instalações e primeiros socorros;

e)

Colaborar na conceção de locais, métodos e organização do trabalho, bem como na escolha e na manutenção de equipamentos de trabalho;

f)

Supervisionar o aprovisionamento, a validade e a conservação dos equipamentos de proteção individual, bem como a instalação e a manutenção da sinalização de segurança;

g)

Realizar exames de vigilância da saúde, elaborando os relatórios e as fichas, bem como organizar e manter atualizados os registos clínicos e outros elementos informativos relativos ao trabalhador;

h)

Desenvolver atividades de promoção da saúde;

i)

Coordenar as medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente;

j)

Vigiar as condições de trabalho de trabalhadores em situações mais vulneráveis;

l)

Conceber e desenvolver o programa de informação para a promoção da segurança e saúde no trabalho, promovendo a integração das medidas de prevenção nos sistemas de informação e comunicação da empresa;

m)

Conceber e desenvolver o programa de formação para a promoção da segurança e saúde no trabalho;

n)

Apoiar as atividades de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, dos próprios trabalhadores;

o)

Assegurar ou acompanhar a execução das medidas de prevenção, promovendo a sua eficiência e operacionalidade;

p)

Organizar os elementos necessários às notificações obrigatórias;

q)

Elaborar as participações obrigatórias em caso de acidente de trabalho ou doença profissional;

r)

Coordenar ou acompanhar auditorias e inspeções internas;

s)

Analisar as causas de acidentes de trabalho ou da ocorrência de doenças profissionais, elaborando os respetivos relatórios;

t)

Recolher e organizar elementos estatísticos relativos à segurança e à saúde no trabalho.

2 - O serviço de segurança e de saúde no trabalho deve manter atualizados, para efeitos de consulta, os seguintes elementos:

a)

Resultados das avaliações de riscos profissionais;

b)

Lista de acidentes de trabalho que tenham ocasionado ausência por incapacidade para o trabalho, bem como acidentes ou incidentes que assumam particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

c)

Relatórios sobre acidentes de trabalho que originem ausência por incapacidade para o trabalho ou que revelem indícios de particular gravidade na perspetiva da segurança no trabalho;

d)

Lista das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a relação das doenças participadas;

e)

Lista das medidas, propostas ou recomendações formuladas pelo serviço de segurança e de saúde no trabalho.

3 - Quando as atividades referidas nos números anteriores implicarem a adoção de medidas cuja concretização dependa essencialmente de outros responsáveis da empresa, o serviço de segurança e de saúde no trabalho deve informá-los sobre as mesmas e cooperar na sua execução.

4 - O empregador deve respeitar a legislação disciplinadora da proteção de dados pessoais.

5 - O empregador deve manter a documentação relativa à realização das atividades a que se referem os números anteriores à disposição das entidades com competência inspetiva durante cinco anos.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

7 - A responsabilidade contraordenacional pela violação do disposto nos n.os 1 a 3 recai sobre:

a)

O serviço externo de segurança e saúde que viole os deveres em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 14 do artigo 15.º;

b)

O empregador em empresa onde o serviço comum de segurança e saúde violou os deveres em causa;

c)

O empregador, sempre que a violação tenha sido praticada por serviço interno da empresa.

Artigo 74.º-A — Qualificação do serviço interno e comum

1 - A organização dos serviços internos e dos serviços comuns deve atender aos requisitos definidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 85.º, bem como, quanto aos recursos humanos, ao disposto nos artigos 101.º e 105.º

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 96.º-A — Balcão único e registos informáticos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à autorização e à alteração da autorização do serviço externo e à dispensa de serviço interno, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações relativas a esses procedimentos, são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar disponíveis em suporte informático.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.

Capítulo X — Disposições complementares, finais e transitórias

Artigo 119.º-A — Validade nacional

As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no território continental ou nas regiões autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

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