Portaria n.º 1036/2009 — Fixa o montante das tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos…

Tipo Portaria
Publicação 2009-09-11
Última atualização 2013-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2013-12-31, Portaria n.º 378-A/2013 — Estabelece o valor das tarifas devidas pela realização das insp…

Fixa o montante das tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e para atribuição de nova matrícula e, ainda, pela emissão da segunda via da ficha de inspecção e revoga a Portaria n.º 228/2008, de 6 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, diploma que estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques, dispõe, no seu artigo 16.º, que as tarifas que incidem sobre as inspecções e reinspecções são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Economia.

Estipula, ainda, que as tarifas são de valor fixo, embora diferentes em função do tipo de inspecção e da categoria de veículo a inspeccionar.

Com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), as atribuições relativas a veículos e condutores, na esfera do Ministério da Administração Interna, foram integradas no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro.

Nestes termos, através da Portaria n.º 228/2008, de 6 de Março, procedeu-se à actualização dos montantes das tarifas das inspecções e reinspecções.

Atendendo a que decorreu cerca de um ano após a entrada em vigor daquela portaria, considera-se agora oportuno proceder a nova actualização, tendo em conta a taxa de inflação prevista para o ano de 2009.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º

As tarifas devidas pela realização das inspecções periódicas e das reinspecções de veículos automóveis, reboques e semi-reboques, bem como pela realização das inspecções extraordinárias e das inspecções para atribuição de nova matrícula, e ainda pela emissão da segunda via da ficha de inspecção, passam a ser as constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

As tarifas fixadas para as inspecções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspecções facultativas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro.

Artigo 3.º

É revogada a Portaria n.º 228/2008, de 6 de Março.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 19 de Agosto de 2009.

O Ministro da Economia e da Inovação, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º)

Tarifas das inspecções e reinspecções e da emissão da segunda via da ficha de inspecção

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/17700/0622806229.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).