Portaria n.º 1046/2009 — Vincula genericamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Vincula genericamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., à jurisdição do Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, de forma a permitir a resolução de conflitos em matérias de firmas e denominações e de propriedade industrial por meio da arbitragem
de 15 de Setembro
O Programa do XVII Governo Constitucional colocou os meios de resolução alternativa de litígios na linha da frente das prioridades de reforma no sector da justiça. Assumiu-se o compromisso de contribuir para uma justiça mais próxima do cidadão e das empresas e de criar condições que permitam que os tribunais judiciais tenham melhor capacidade de resposta, libertando-os de processos que possam ser decididos por meios de resolução alternativa de litígios.
Este compromisso traduziu-se no alargamento e na promoção dos meios de resolução alternativa de litígios através da criação de novos centros de arbitragem em parceria com entidades públicas e privadas, bem como do desenvolvimento e promoção dos sistemas públicos de mediação familiar, laboral e penal e da expansão e melhoria da rede dos julgados de paz.
Um dos centros de arbitragem cuja criação foi promovida por este governo foi o Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações. Este centro tem por objecto promover e auxiliar a resolução de litígios emergentes de conflitos relativos a matérias de propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações que oponham particulares ou estes e a Administração Pública, contribuindo, assim, para que litígios desta natureza possam ser mais rápida e eficazmente resolvidos através da informação, mediação ou arbitragem.
A criação do Arbitrare resulta, assim, do reconhecimento das vantagens específicas da mediação e arbitragem, designadamente eficácia, economia e celeridade, e do próprio contributo para o descongestionamento dos tribunais.
Pela presente portaria, o Ministério da Justiça vincula o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., à jurisdição do Arbitrare, nos termos do n.º 4 do artigo 49.º do Código da Propriedade Industrial e do n.º 4 do artigo 73.º-B do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, respectivamente. Estes serviços públicos passam assim a poder resolver os seus conflitos relativos a matérias de propriedade industrial, firmas e denominações através de um tribunal arbitral, dando o exemplo, enquanto entidades públicas, na adesão e promoção destes meios de resolução alternativa de litígios.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 4 do artigo 49.º do Código da Propriedade Industrial e do n.º 4 do artigo 73.º-B do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o seguinte:
Artigo 1.º — Vinculação ao Arbitrare
1 - Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
2 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., vincula-se à jurisdição do Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 1 milhão de euros e que tenham por objecto questões relativas a firmas e denominações.
3 - O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., vincula-se à jurisdição do Arbitrare - Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 1 milhão de euros e que tenham por objecto matérias relativas a propriedade industrial.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 8 de Setembro de 2009.
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