Portaria n.º 1066/2009 — Aprova o modelo e respectivas instruções de declaração de transferências transfronteiriças (modelo n.º 38)

Tipo Portaria
Publicação 2009-09-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova o modelo e respectivas instruções de declaração de transferências transfronteiriças (modelo n.º 38)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Setembro

O n.º 2 do artigo 63.º-A da lei geral tributária consagra, para as instituições de crédito e sociedades financeiras, a obrigação de comunicação de informação relativa a operações financeiras.

Trata-se de informação relacionada com as transferências transfronteiras que tenham como destinatário entidade localizada em país, território ou região com regime de tributação privilegiada mais favorável.

A comunicação deve ser feita por transmissão electrónica de dados e de acordo com a estrutura de modelo aprovado.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 63.º-A, da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o novo modelo de declaração e respectivas instruções, designado por declaração de transferências transfronteiras (modelo n.º 38), para cumprimento da obrigação referida no n.º 2 do artigo 63.º-A da lei geral tributária.

2.º A declaração a que se refere o número anterior deve ser apresentada por transmissão electrónica de dados e utilizada para a comunicação de operações relativas a transferências efectuadas em 2009 e anos seguintes.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 10 de Setembro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/18200/0670806709.pdf))

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