Portaria n.º 1068/2009 — Aprova o Regulamento e a tabela de taxas do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P

Tipo Portaria
Publicação 2009-09-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento e a tabela de taxas do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Setembro

O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana - IHRU, I. P., adiante designado abreviadamente por IHRU, nos termos da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, cuja missão é assegurar a concretização da política do Governo para as áreas da habitação e da reabilitação urbana, em articulação com a política de cidades e com a salvaguarda e valorização do património, assegurando a memória do edificado e a sua evolução.

Para prossecução dessa missão, o IHRU detém importantes atribuições ao nível da concessão e controlo de financiamentos, da gestão do património imobiliário de que é proprietário e do acompanhamento, concessão de apoio técnico e divulgação nas áreas da habitação, da reabilitação urbana e do património arquitectónico, que se concretizam na prestação de um vasto e variado conjunto de serviços de fiscalização, autorização, certificação, emissão de títulos e informação, quer a pessoas singulares, quer a pessoas colectivas públicas e privadas.

Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do referido Decreto-Lei n.º 223/2007, os rendimentos resultantes da cobrança de taxas e comissões pelos serviços prestados pelo IHRU constituem receitas próprias, num claro reconhecimento da necessidade de repercutir uma parte dos custos dessa actividade nos seus destinatários reais.

Considerando que a fixação dos valores cobrados por este tipo de serviços deve estar claramente regulada e reconhecida, quer a nível institucional quer dos respectivos destinatários, e sem prejuízo da sua divulgação nos sítios próprios do IHRU e da Internet, pretende-se, assim, com a presente portaria, aprovar e divulgar o Regulamento e a tabela das taxas devidas pela prestação de serviços por este Instituto.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, para efeito do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio, o seguinte:

1.º São aprovados o Regulamento e a tabela de taxas do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., adiante designado por IHRU, que constam do anexo da presente portaria, que desta faz parte integrante.

2.º As previsões do Regulamento e da tabela referidos no número anterior não prejudicam a cobrança pelo IHRU de preços ou comissões devidos pela venda de publicações ou por contrapartida de outros serviços previstos na lei ou em contrato.

3.º Os valores das taxas, preços e comissões cobrados pelo IHRU por serviços prestados no exercício das suas competências de fiscalização, autorização, certificação, emissão de títulos, divulgação e informação constituem receitas próprias nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de Maio.

4.º É revogado o despacho n.º 18 585/2005 (2.ª série), do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 2 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 164, de 26 de Agosto de 2005.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 4 de Setembro de 2009.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

ANEXO — REGULAMENTO E TABELA DE TAXAS DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, I. P.

Artigo 1.º — Objecto

O presente Regulamento regula a cobrança pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., adiante designado por IHRU, de taxas como contrapartida dos serviços por ele prestados no exercício da sua actividade a pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 2.º — Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento e da tabela contida no artigo 19.º, considera-se:

a)

«Consulta» o manuseamento ou pesquisa digital de um processo, no todo ou em parte, realizado pelos serviços do IHRU a pedido do interessado ou directamente por este nos serviços, dentro dos limites legais aplicáveis;

b)

«Certificação» o procedimento conducente à emissão de um certificado de conformidade legal de projectos e empreendimentos não financiados pelo IHRU;

c)

«Certificado» o documento autenticado com o selo branco do IHRU que atesta a conformidade de uma actividade, de um projecto ou de uma edificação com os requisitos legais aplicáveis;

d)

«Declaração» o documento autenticado com o selo branco do IHRU, contendo decisão sobre um pedido ou com atestação positiva ou negativa sobre a existência de um direito, de um facto ou de uma pretensão;

e)

«Certidão» a reprodução de documento original com aposição de declaração de conformidade emitida pela unidade orgânica do IHRU competente em razão da matéria;

f)

«Título» o documento autenticado com o selo branco do IHRU, contendo declaração de autorização para a prática, por parte de outras entidades públicas, de actos extintivos ou constitutivos de direitos, ónus ou encargos;

g)

«Segunda via» o duplicado de documento original com o mesmo valor formal deste.

Artigo 3.º — Requerimento

1 - A prestação de um serviço pelo IHRU depende da apresentação de requerimento escrito, assinado pelo interessado e instruído, quando for o caso, com os elementos necessários à satisfação do pedido, contendo a identificação e contactos do requerente e a forma e local pretendido para a entrega do serviço.

2 - No caso de serviços que importem condições especiais de cedência de documentos ou de direitos, o requerimento referido no número anterior pode ser efectuado com base em formulário próprio de que constem todos os elementos necessários à salvaguarda dos interesses do IHRU, designadamente as condições da cedência e termo de aceitação das mesmas, bem como, se for o caso, os demais elementos referidos no n.º 2 do artigo 10.º

3 - O requerimento pode ser apresentado pelo interessado junto dos serviços de atendimento do IHRU, podendo sê-lo ainda por via postal ou, sempre que possível, por via electrónica.

4 - Se o processo ou o documento objecto do pedido contiver dados pessoais ou segredos, protegidos nos termos legais, a autorização da pessoa ou entidade para o requerente aceder aos mesmos deve ser entregue com o requerimento, podendo, neste caso, o IHRU exigir que a entrega deste se faça pelo modo que entenda acautelar a sua melhor verificação.

Artigo 4.º — Restrições legais

1 - Os requerimentos de prestação de serviços pelo IHRU que tenham por objecto a informação, a consulta ou a reprodução de documentos estão sujeitos às restrições legais aplicáveis ao acesso a documentos administrativos.

2 - Quando o processo ou o documento objecto do pedido contenha dados pessoais ou segredos sobre a vida interna de pessoa colectiva e o requerente não detenha a necessária autorização para acesso aos mesmos, a prestação do serviço só é possível quando possa ser restringida à matéria não reservada.

Artigo 5.º — Prazos

1 - O requerimento para reprodução de documentos ou para emissão de declarações, certidões, títulos ou segundas vias de documentos deve ser satisfeito no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção do mesmo no IHRU, se não for aplicável ao caso prazo menor nos termos legais.

2 - Nos restantes casos, o prazo de prestação do serviço será fixado pelo IHRU de acordo com a natureza e complexidade da mesma e comunicado ao requerente no prazo referido no número anterior.

3 - Se, por razões objectivas inerentes ao requerimento, o IHRU verificar que não é possível cumprir o prazo indicado no n.º 1, deve informar o requerente, de forma fundamentada e dentro desse prazo, sobre a prorrogação do mesmo, até ao máximo de dois meses, sendo, designadamente, motivos de prorrogação:

a)

O requerimento conter mais do que um pedido cuja satisfação conjunta, dentro do prazo, seja impossível sem acréscimo de meios humanos e materiais;

b)

O pedido ter por objecto uma prestação de serviço cuja complexidade não seja compatível com o prazo; ou

c)

O pedido ter por objecto documentos ou informação que não estejam disponíveis nos serviços, nomeadamente integrados em processos arquivados fora das instalações onde aqueles funcionam.

Artigo 6.º — Impossibilidade de prestação do serviço

1 - Quando o IHRU verificar que, mesmo com a prorrogação referida no artigo anterior, a prestação de serviço requerida é objectivamente impossível de efectuar, no todo ou em parte, deve informar o requerente do facto, de forma fundamentada, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 - São, designadamente, motivos de não prestação do serviço:

a)

O número manifestamente excessivo de pedidos objecto do requerimento;

b)

O carácter repetitivo e sistemático de requerimentos apresentados pelos mesmos requerentes;

c)

A inexistência no IHRU dos documentos, da informação ou dos meios para satisfazer os pedidos;

d)

O precário estado de preservação e conservação dos documentos;

e)

A ilegalidade do pedido.

3 - Uma vez requerida uma prestação do serviço, se o pedido não puder ser satisfeito, no todo ou em parte, por causa imputável ao requerente, há lugar à cobrança da taxa por inteiro.

Artigo 7.º — Informação

Após a recepção do requerimento, o requerente pode solicitar informação sobre qual o serviço competente para a prestação do serviço e o contacto interno para efeito de obtenção de informação sobre a mesma.

Artigo 8.º — Consulta

Quando o requerimento tenha por objecto a realização de consulta de processos ou de documentos, o IHRU deve comunicar ao requerente a data, local e modo para a realização da mesma.

Artigo 9.º — Tipo e formato da reprodução

1 - Quando o requerimento tenha por objecto a emissão de reproduções de documentos, o tipo e ou o formato solicitados podem ser condicionados pelo IHRU em função da natureza, idade ou estado de conservação do documento a reproduzir, da finalidade da reprodução ou do equipamento técnico existente no competente serviço.

2 - Sempre que a documentação a que se refere o requerimento se encontre disponível em suporte óptico, a sua reprodução é preferencialmente efectuada a partir da imagem digital, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte.

Artigo 10.º — Reprodução de documentos do Sistema de Informação para o Património Arquitectónico (SIPA)

1 - A reprodução, com cedência do direito de utilização temporária, de documentos do arquivo arquitectónico do Sistema de Informação para o Património Arquitectónico (SIPA) do IHRU, a que se refere o n.º 1.2 da tabela, só pode destinar-se aos seguintes fins:

a)

Investigação académica, nomeadamente a realização de estudos e trabalhos curriculares de qualquer grau de ensino;

b)

Edição e exposição;

c)

Gestão e intervenção no património arquitectónico, designadamente levantamentos e estudos técnico-científicos, elaboração de projectos arquitectónicos, planeamento e acompanhamento de intervenções e desenvolvimento de outras actividades de salvaguarda e valorização.

2 - Os requerimentos apresentados nos termos do número anterior, para além dos elementos constantes do artigo 3.º, devem conter os pedidos de reprodução e de utilização do documento com indicação do fim e da duração desta e o compromisso por parte do requerente de fazer menção à fonte, de não alterar a reprodução por qualquer forma, de a utilizar apenas para o fim e pelo período indicados e de entregar ao IHRU um exemplar do trabalho em que a reprodução é utilizada.

3 - O IHRU pode ainda sujeitar a prestação do serviço em causa à prévia comprovação pelo requerente da utilização prevista para as reproduções.

4 - A reprodução de documentos do SIPA que se encontrem em arquivo óptico é obrigatoriamente efectuada a partir da imagem digital.

Artigo 11.º — Autorizações especiais

1 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, o conselho directivo do IHRU, com base em informação dos serviços, pode autorizar:

a)

A reprodução integral de unidades arquivísticas;

b)

A realização de reproduções para fim diferente dos previstos no presente Regulamento e na tabela do artigo 19.º;

c)

Outras formas de reprodução de documentos para além dos previstos, como a reprodução fotográfica.

2 - A informação dos serviços referida no número anterior deve conter, entre outros elementos, proposta da taxa a praticar e parecer sobre o pedido do requerente, nomeadamente quanto à conexão da reprodução com o fim pretendido e ou à adequação da forma de reprodução com o tipo de documento ou com o seu estado de conservação, bem como, se for o caso, fundamentar a necessidade de prorrogação do prazo para a emissão da reprodução.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a proposta da taxa a praticar deve ter em consideração o acréscimo de custos a suportar pelo requerente relativos à especificidade da reprodução no caso concreto, designadamente à diferente utilização de equipamentos, aos materiais utilizados e à prestação do serviço por pessoal diferenciado.

4 - As competências previstas no presente artigo podem ser delegadas.

Artigo 12.º — Desistência do pedido

Se o requerente desistir do pedido na primeira metade do prazo para a entrega do serviço apenas lhe será cobrado metade do valor da correspondente taxa, salvo se a desistência se verificar antes do início da prestação de serviço, caso em que nada será devido.

Artigo 13.º — Pagamento da prestação do serviço

1 - A prestação de serviço é paga pelo valor da tabela constante do artigo 20.º aplicável ao caso, aquando da entrega ao requerente do seu resultado e mediante emissão do correspondente recibo.

2 - Nos casos em que a entrega seja a efectuar por via postal ou por via electrónica, o pagamento deve ser efectuado em simultâneo com o requerimento, podendo sê-lo depois, mas sempre antes da prestação do serviço, sendo o respectivo recibo enviado ao requerente por via postal.

3 - As taxas indicadas incluem as despesas com deslocações dos técnicos do IHRU para realização de vistorias, avaliações ou outros actos inerentes à prestação dos serviços.

4 - No caso, porém, de intervenção em actos notariais de técnicos do IHRU, cabe ao interessado suportar os encargos com as deslocações, refeições e estadas, tendo em conta a distância e o período temporal necessários para o efeito.

5 - Para efeito das referidas despesas são considerados, como mínimos, os valores e condições aplicados pelo IHRU às mesmas componentes por saídas em serviço dos seus empregados.

Artigo 14.º — Sobretaxa de urgência

1 - O serviço de emissão de reprodução, declaração, certidão ou título requerido com pedido de urgência é onerado com uma sobretaxa de 50 %.

2 - O serviço urgente deve ser prestado no prazo máximo de três dias úteis a contar da data de recepção do respectivo requerimento, sendo de cinco dias úteis quando implique a intervenção de mais de uma unidade orgânica do IHRU.

3 - Os prazos referidos no número anterior só são, porém, contados a partir da recepção dos elementos necessários à prestação do serviço, se estes não forem entregues com o requerimento.

4 - O previsto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de recusa do pedido de urgência nos casos em que a complexidade do serviço a prestar o impossibilite.

Artigo 15.º — Reduções

1 - São reduzidas em metade as taxas devidas pela reprodução de documentos, fotografias, desenhos e registos para fins de investigação académica e em um terço quando se destinem a edição ou exposição.

2 - As taxas são devidas por um quarto do seu valor quando relativas a pedidos de estudantes de qualquer grau de ensino para fins de investigação.

Artigo 16.º — Gratuitidade e excepções

1 - A consulta de processos ou documentos é gratuita, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas se o requerimento contiver outros pedidos.

2 - Estão excepcionados da cobrança de taxas os pedidos relativos a:

a)

Informações ou documentação solicitadas por gabinetes ou titulares de órgãos do Governo da República e dos Governos próprios das Regiões Autónomas, tribunais, julgados de paz e serviços ou organismos com atribuições de controlo e fiscalização da actividade da Administração Pública, destinadas a comprovar factos ou direitos em processos em que intervenham na defesa dos seus interesses ou no exercício das suas atribuições;

b)

Pretensões ou direitos de arrendatários de fogos do IHRU;

c)

Rectificação, alteração ou confirmação de informação ou de elementos descritivos de fogos transmitidos pelo IHRU, quando decorrentes de erro, falta ou autorização dada por ele ou por organismo a que este sucedeu;

d)

Pretensões ou direitos de trabalhadores do IHRU;

e)

Declarações ou títulos emitidos no exclusivo interesse do IHRU.

Artigo 17.º — Actualização das taxas

Os valores das taxas constantes do artigo 19.º são actualizados anualmente pelo IHRU, para vigorar a partir de 1 de Fevereiro de cada ano, por aplicação da taxa de inflacção do ano anterior fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 18.º — Publicitação da tabela de taxas

A tabela actualizada de taxas do IHRU deve ser afixada nas suas instalações, em local acessível ao público, e divulgada no seu sítio da Internet.

Artigo 19.º — Tabela

Pelos seus serviços o IHRU cobra as taxas constantes da seguinte tabela, acrescidos do IVA à taxa legal aplicável:

Tabela de taxas do IHRU

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/18200/0671006714.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).