Lei n.º 108/2009 — Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar

Tipo Lei
Publicação 2009-09-14
Última atualização 2019-09-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-09-16, Decreto-Lei n.º 139/2019 — Regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção…

Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Setembro

Alteração do regime de apoio ao acolhimento familiar

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 12/2008, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - A requerimento do familiar acolhedor e verificada a situação de carência, o montante do apoio económico tem como limite máximo o equivalente à retribuição mensal prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro.

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 27 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 28 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).