Portaria n.º 1097/2009 — Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras…

Tipo Portaria
Publicação 2009-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços e Afins e outros

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Setembro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2009, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território do continente se dediquem às actividades de construção civil ou de obras públicas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações a todos os empregadores do referido sector de actividade e aos trabalhadores ao seu serviço.

A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios de 2007 e 2008.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão de aprendizes, praticantes e um grupo residual, são 218 717, dos quais 99 084 (45,3 %) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 26 412 (12,1 %) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,3 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas e o subsídio de refeição, em 1,6 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de refeição retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de Junho de 2009, na sequência do qual deduziu oposição a FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro. A oponente invoca a existência de regulamentação específica, consubstanciada no CCT celebrado entre si e as mesmas associações de empregadores, com última publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio de 2008.

Considerando que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa e que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, as portarias de extensão só podem ser emitidas na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos trabalhadores representados pela referida federação.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AECOPS - Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e outras e o SETACCOP - Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços Afins e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 29 de Março de 2009, são estendidas, no território do continente:

a)

Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem às actividades de construção civil ou de obras públicas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;

b)

Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que prossigam as actividades referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEVICCOM - Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e o subsídio de refeição produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 15 de Setembro de 2009.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).