Portaria n.º 1098/2009 — Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a…

Tipo Portaria
Publicação 2009-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a 29 novos serviços, no âmbito da «associação na hora»

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de 23 de Setembro

A «associação na hora» veio permitir a criação de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e possibilita aos cidadãos criar as suas associações de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata, em comparação com o método tradicional de criação de associações.

A «associação na hora» permite prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.

Neste momento, a «associação na hora» já está disponível em 87 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores.

Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final do mês de Agosto de 2009 já se constituíram mais de 1860 associações na hora. Em Agosto de 2009 48 % das associações constituídas em Portugal foram associações na hora.

Tendo em conta que o balanço do serviço «associação na hora» é bastante positivo e que estão reunidas as necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, disponibiliza-se a «associação na hora» em 29 novos serviços até ao final de 2009. Com esta expansão, a «associação na hora» passará a estar disponível até ao final de 2009 em 116 postos de atendimento espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º — Competência

A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:

a)

Conservatória do Registo Comercial de Almada;

b)

Conservatória do Registo Comercial de Estremoz;

c)

Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras;

d)

Conservatória do Registo Comercial de Idanha-a-Nova;

e)

Conservatória do Registo Comercial de Mora;

f)

Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis;

g)

Conservatória do Registo Comercial de Ponte da Barca;

h)

Conservatória do Registo Comercial da São João da Pesqueira;

i)

Conservatória do Registo Comercial de Tondela;

j)

Conservatória do Registo Comercial de Vila Real de Santo António;

l)

Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça;

m)

Conservatória do Registo Comercial de Barcelos;

n)

Conservatória do Registo Comercial de Celorico de Basto;

o)

Conservatória do Registo Comercial de Freixo de Espada à Cinta;

p)

Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses;

q)

Conservatória do Registo Comercial de Ovar;

r)

Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Lima;

s)

Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Sor;

t)

Conservatória do Registo Comercial de Tavira;

u)

Conservatória do Registo Comercial do Vimioso;

v)

Conservatória do Registo Comercial de Alenquer;

x)

Conservatória do Registo Comercial de Arruda dos Vinhos;

z)

Conservatória do Registo Comercial do Cartaxo;

aa) Conservatória do Registo Comercial de Castanheira de Pêra;

bb) Conservatória do Registo Comercial da Lourinhã;

cc) Conservatória do Registo Comercial da Nazaré;

dd) Conservatória do Registo Comercial de Peniche;

ee) Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior;

ff) Cartório Notarial de Competência Especializada da Guarda.

Artigo 2.º — Aplicação no tempo

A disponibilização do regime especial de constituição imediata de associações produz efeitos:

a)

A partir do dia 30 de Setembro de 2009, nos serviços referidos das alíneas a) a j) do artigo 1.º;

b)

A partir do dia 30 de Outubro de 2009, nos serviços referidos das alíneas l) a u) do artigo 1.º;

c)

A partir do dia 30 de Novembro de 2009, nos serviços referidos das alíneas v) a ff) do artigo 1.º

Artigo 3.º — Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, em 15 de Setembro de 2009.

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