Portaria n.º 1098/2009 — Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina o alargamento da competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações a 29 novos serviços, no âmbito da «associação na hora»
de 23 de Setembro
A «associação na hora» veio permitir a criação de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. Este serviço simplifica os actos necessários para constituir uma associação e possibilita aos cidadãos criar as suas associações de forma mais rápida, mais simples, mais segura e mais barata, em comparação com o método tradicional de criação de associações.
A «associação na hora» permite prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.
Neste momento, a «associação na hora» já está disponível em 87 postos de atendimento em todos os distritos de Portugal Continental e na Região Autónoma dos Açores.
Desde o dia 31 de Outubro de 2007 até ao final do mês de Agosto de 2009 já se constituíram mais de 1860 associações na hora. Em Agosto de 2009 48 % das associações constituídas em Portugal foram associações na hora.
Tendo em conta que o balanço do serviço «associação na hora» é bastante positivo e que estão reunidas as necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, disponibiliza-se a «associação na hora» em 29 novos serviços até ao final de 2009. Com esta expansão, a «associação na hora» passará a estar disponível até ao final de 2009 em 116 postos de atendimento espalhados por Portugal continental e na Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º — Competência
A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias:
Conservatória do Registo Comercial de Almada;
Conservatória do Registo Comercial de Estremoz;
Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras;
Conservatória do Registo Comercial de Idanha-a-Nova;
Conservatória do Registo Comercial de Mora;
Conservatória do Registo Comercial de Oliveira de Azeméis;
Conservatória do Registo Comercial de Ponte da Barca;
Conservatória do Registo Comercial da São João da Pesqueira;
Conservatória do Registo Comercial de Tondela;
Conservatória do Registo Comercial de Vila Real de Santo António;
Conservatória do Registo Comercial de Alcobaça;
Conservatória do Registo Comercial de Barcelos;
Conservatória do Registo Comercial de Celorico de Basto;
Conservatória do Registo Comercial de Freixo de Espada à Cinta;
Conservatória do Registo Comercial de Marco de Canaveses;
Conservatória do Registo Comercial de Ovar;
Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Lima;
Conservatória do Registo Comercial de Ponte de Sor;
Conservatória do Registo Comercial de Tavira;
Conservatória do Registo Comercial do Vimioso;
Conservatória do Registo Comercial de Alenquer;
Conservatória do Registo Comercial de Arruda dos Vinhos;
Conservatória do Registo Comercial do Cartaxo;
aa) Conservatória do Registo Comercial de Castanheira de Pêra;
bb) Conservatória do Registo Comercial da Lourinhã;
cc) Conservatória do Registo Comercial da Nazaré;
dd) Conservatória do Registo Comercial de Peniche;
ee) Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior;
ff) Cartório Notarial de Competência Especializada da Guarda.
Artigo 2.º — Aplicação no tempo
A disponibilização do regime especial de constituição imediata de associações produz efeitos:
A partir do dia 30 de Setembro de 2009, nos serviços referidos das alíneas a) a j) do artigo 1.º;
A partir do dia 30 de Outubro de 2009, nos serviços referidos das alíneas l) a u) do artigo 1.º;
A partir do dia 30 de Novembro de 2009, nos serviços referidos das alíneas v) a ff) do artigo 1.º
Artigo 3.º — Início de vigência
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, em 15 de Setembro de 2009.
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