Portaria n.º 11/2009 — Aprova o regulamento de enquadramento e financiamento das Organizações do Sector da Caça (OSC), para efeitos do seu…
Aprova o regulamento de enquadramento e financiamento das Organizações do Sector da Caça (OSC), para efeitos do seu envolvimento e financiamento nas actividades que sejam objecto de protocolo de gestão e de enquadramento das actividades que sejam objecto de credenciação, que define a criação e funcionamento da Comissão Científica e Técnica da Caça e determina o exercício da função de homologação de troféus
Portaria n.º 11/2009 de 7 de Janeiro O sector da caça sofreu, nas últimas duas décadas, uma profunda transformação que faz com que caminhe, a passos largos, para a auto-regulação e para a afirmação de um princípio de interprofissionalismo. Com cerca de 5 mil zonas de caça constituídas, com o ordenamento de quase todo o território, com a consolidação dos três modelos - zonas de caça de interesse associativo, de interesse turístico e de interesse municipal, o sector representa, actualmente, cerca de 340 milhões de euros. A Lei da Caça, Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 202/2004, 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, prevêem a participação das Organizações do Sector da Caça na determinação de orientações para o sector e considera que muitas áreas de actividade que são, actualmente desempenhadas pelos serviços públicos, podem, com vantagem, ser executadas pelas OSC. Importa assim e para esse efeito, que se determine um regime de tipificação das OSC e dos necessários apoios financeiros, bem como a forma de participação daquelas nas questões do sector e ainda que se valorize a homologação de troféus. Assim: Nos termos da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e dos n.os 6 e 7 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É aprovado o regulamento de enquadramento e financiamento das Organizações do Sector da Caça (OSC), para efeitos do seu envolvimento e financiamento nas actividades que sejam objecto de protocolo de gestão e de enquadramento das actividades que sejam objecto de credenciação, que define a criação e funcionamento da Comissão Científica e Técnica da Caça e determina o exercício da função de homologação de troféus, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2.º É revogado o despacho n.º 25 035/2002 (2.ª série), de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 25 de Novembro de 2002. 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Dezembro de 2008. ANEXO REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO E FINANCIAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DO SECTOR DA CAÇA, DE ENQUADRAMENTO DA COMISSÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA DA CAÇA E DA COMISSÃO NACIONAL DE HOMOLOGAÇÃO DE TROFÉUS.
Artigo 1.º — Objecto
O presente regulamento tipifica e enquadra as Organizações do Sector da Caça (OSC) para efeitos de financiamento das actividades que sejam objecto de protocolo de gestão e de enquadramento das actividades que sejam objecto de credenciação, define a criação e funcionamento da Comissão Científica e Técnica da Caça e determina o exercício da função de homologação de troféus.
Artigo 2.º — Tipificação das OSC
As Organizações do Sector da Caça dividem-se em três grupos:
OSC de 1.º nível;
OSC de 2.º nível;
OSC de 3.º nível.
Artigo 3.º — Características das OSC de 1.º nível
1 - São OSC de 1.º nível as que reúnam as seguintes características:
Sejam confederações ou federações de âmbito nacional;
Sejam associações de zonas de caça turística de âmbito nacional.
2 - São consideradas confederações ou federações de âmbito nacional as OSC que, podendo representar as três tipologias de zonas de caça, representam maioritariamente zonas de caça associativas e cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
Tenham estruturas de natureza associativa, em mais de 50 % dos distritos do continente português;
Tenham no seu seio mais de 500 associações e entidades gestoras;
Representem mais de 50 000 caçadores;
Tenham sido constituídas e desenvolvido trabalho continuado, há mais de 10 anos.
3 - São consideradas associações de âmbito nacional as OSC que, podendo representar as três tipologias de zonas de caça, representam maioritariamente zonas de caça turística e cumpram cumulativamente os seguintes critérios:
Representem mais de 30 % das zonas de caça turística existentes;
Representem uma área não inferior a 200 000 ha;
Tenham sido constituídas e desenvolvido trabalho continuado, há mais de 10 anos.
Artigo 4.º — Características das OSC de 2.º e 3.º níveis
1 - São OSC de 2.º nível as que, não preenchendo as condições definidas no artigo 3.º, reúnam cumulativamente as seguintes características:
Sejam confederações ou federações que representem entidades gestoras de zonas de caça associativa ou municipal;
Tenham estruturas associativas com sede social localizada em mais de 25 % dos distritos do continente português;
Representem mais de 200 associações;
Representem mais de 12 000 caçadores.
2 - São OSC de 2.º nível as associações de zonas de caça turística que representem mais de 50 000 ha. 3 - São OSC de 2.º nível as associações de caçadores que, existindo e funcionando ininterruptamente há mais de 10 anos, tenham recebido competências delegadas pelo Estado há mais de 5 anos. 4 - São ainda OSC de 3.º nível todas as federações e associações que não se enquadrem no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo e as organizações de caçadores de modalidades específicas.
Artigo 5.º — Registo
1 - No âmbito da aplicação da presente portaria e para efeitos de reconhecimento das OSC é criado um Registo das Organizações do Sector da Caça, junto da Autoridade Florestal Nacional (AFN). 2 - O registo das OSC de 1.º e 2.º níveis é válido por um período de cinco anos, devendo as OSC entregar anualmente acta da assembleia geral que confirme a manutenção das condições que levaram ao seu reconhecimento no âmbito da aplicação da presente portaria. 3 - As condições de inscrição e de reinscrição são previstas em despacho do presidente da AFN, publicitado no sítio da Internet daquela autoridade. 4 - A mesma entidade não pode registar-se em mais do que um dos níveis.
Artigo 6.º — Credenciação, protocolos de gestão e apoios financeiros
1 - A AFN, pode, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, credenciar as OSC de 1.º nível para a prossecução das atribuições previstas na alínea j) do n.º 4 do mesmo artigo, definindo através de contrato, os critérios do exercício, os preços a praticar e as formas de controlo. 2 - A AFN, pode, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, concretizar protocolos de gestão com OSC de 1.º nível, definindo, no mesmo protocolo, as respectivas comparticipações financeiras. 3 - A AFN pode, no cumprimento do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, celebrar protocolos com as OSC de 1.º nível, para o desenvolvimento de programas e projectos que visem cumprir as missões próprias da mesma AFN, no âmbito da avaliação socioeconómica da caça, da monitorização da dinâmica das populações cinegéticas e no âmbito da divulgação de boas práticas de gestão. 4 - As transferências a afectar pela AFN e referentes ao cumprimento dos instrumentos previstos no n.º 3 do presente artigo não podem exceder, em cada ano, 30 % do total de receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais de caçador através do sistema Multibanco cobradas no ano anterior. 5 - A Autoridade Florestal Nacional pode ainda, através de protocolo, acordar com as OSC de 2.º nível a realização de acções que visem a valorização do sector, bem como os apoios a conceder, desde que as mesmas não tenham sido beneficiárias em protocolos específicos e financiamentos por ligação ou filiação a uma OSC de 1.º nível ou outorgante de protocolo com a AFN. 6 - As áreas de intervenção específicas e os montantes referentes ao cumprimento dos protocolos previstos no número anterior são os previstos em cada protocolo.
Artigo 7.º — Prestação de contas
1 - Para efeitos da presente portaria as OSC de 1.º e 2.º níveis estão sujeitas obrigatoriamente a verificação oficial de contas. 2 - As entidades credenciadas e subscritoras de protocolos obrigam-se à apresentação do seu relatório de contas, aprovado pela respectiva assembleia geral, até ao mês de Junho de cada ano.
Artigo 8.º — Comissão Científica e Técnica da Caça
1 - É criada a Comissão Científica e Técnica da Caça, adiante designada por CCTC. 2 - A CCTC tem como objectivo primordial o acompanhamento dos processos de credenciação e dos protocolos previstos no artigo 6.º e a sua adequação à realidade da caça, bem como propor medidas de intervenção. 3 - A CCTC tem ainda como função o estudo de orientações técnicas e de comportamentos cinegéticos a observar por entidades gestoras de zonas de caça e pelos caçadores. 4 - A CCTC deve promover a análise comparada de modelos praticados em diferentes países.
Artigo 9.º — Funcionamento da CCTC
1 - O mandato da CCTC tem a duração de cinco anos. 2 - A CCTC é presidida, rotativamente e por períodos de 18 meses, por cada uma das OSC de 1.º nível. 3 - Integram a CCTC:
O director de Unidade de Produtos e Recursos Silvestres da Autoridade Florestal Nacional ou elemento por ele designado;
Um representante de cada OSC de 1.º nível;
Três representantes das OSC de 2.º e 3.º níveis, escolhidos pelo universo destas em reunião realizada para o efeito.
4 - Integram ainda a CCTC até 10 personalidades, de reconhecido mérito, escolhidas pelo colégio referido no número anterior. 5 - A CCTC pode funcionar por secções temáticas. 6 - A CCTC pode funcionar junto da entidade onde funcionar o secretariado da CNHT.
Artigo 10.º — Comissão Nacional de Homologação de Troféus
1 - A Comissão Nacional de Homologação de Troféus, adiante designada por CNHT, é a entidade técnica reconhecida, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para a homologação dos troféus de caça. 2 - A CNHT, recorrendo às normas que emanam da Conselho Internacional da Caça e da Conservação da Fauna - CIC, procede à avaliação, classificação e homologação, de troféus. 3 - A CNHT deve facultar à AFN a informação necessária à manutenção e actualização do «c
Artigo 11.º — ional de troféus de caça maior».
Artigo 11.º
Funcionamento da CNHT
1 - A CNHT é presidida por um elemento de reconhecida capacidade técnica e científica escolhido pelo plenário do CNHT, por proposta do presidente do Clube Português de Monteiros.
2 - Integram a CNHT:
Representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF);
O presidente do Clube Português de Monteiros, ou seu substituto;
Um representante, de reconhecida competência técnica e científica, indicado por cada OSC de 1.º nível;
Dois representantes, de reconhecida competência técnica e científica, indicados pelas OSC de 2.º e 3.º níveis e escolhidos pelo universo destas em reunião realizada para o efeito;
Um representante, de reconhecida competência técnica e científica, indicado pelos clubes de caça maior, de âmbito regional, existentes no território continental português, ou seus substitutos.
3 - Integram ainda a CNHT até 10 personalidades, de reconhecido mérito científico e técnico, designadas pelo membro do Governo responsável pelo Sector da Caça pelo período de 3 anos, renovável.
4 - Compete à CNHT a aprovação do respectivo regulamento interno.
5 - A CNHT prepara anualmente um relatório sobre a atividade da Comissão no ano civil anterior, contendo uma tabela da qual conste, nomeadamente, o nome do proprietário do troféu, a data de abate, a zona de caça onde foi abatido o exemplar do troféu e a respetiva pontuação.
6 - O relatório referido no número anterior deve ser entregue ao ICNF até ao dia 31 de março do ano seguinte ao que se refere.
7 - A CNHT dispõe de um secretário técnico nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela tutela do Sector da Caça.
8 - A primeira reunião da CNHT, que deverá eleger o novo Presidente, deverá ocorrer até 30 dias úteis após a publicação da presente portaria, devendo ser convocada pelo Presidente em exercício à data daquela publicação.
9 - As entidades referentes no n.º 2 devem indicar os respetivos representantes ao Presidente do Clube Português de Monteiros até 20 dias úteis após a publicação da presente portaria.
10 - A participação dos membros da CNHT nas suas reuniões não lhes confere o direito a qualquer tipo de remuneração.
Artigo 12.º — Financiamento da CNHT e do CCTC
1 - A CNHT funcionará sob a responsabilidade do Clube Português de Monteiros. 2 - A AFN e o Clube Português de Monteiros devem promover a subscrição de um protocolo destinado à garantia de funcionamento da CNHT. 3 - As transferências referentes ao cumprimento do instrumento previsto no número anterior do presente artigo não podem exceder, em cada ano, 0,15 % do total de receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais de caçador através do sistema Multibanco.
Artigo 13.º — Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no que se refere apenas ao ano de 2009, as transferências não podem exceder 30 % da totalidade das receitas provenientes das taxas de emissão das licenças anuais.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).