Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2009 — Procede à primeira alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, que cria, na…

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2009-10-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à primeira alteração da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, que cria, na dependência do Ministro da Administração Interna, uma estrutura de missão com o objectivo de gerir o Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios

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A Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, criou uma estrutura de missão, na dependência do Ministro da Administração Interna, com o objectivo de assegurar a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa Quadro Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios para o período de 2007 a 2013, o qual integra o Fundo Europeu para os Refugiados, o Fundo Europeu para as Fronteiras Externas, o Fundo Europeu para a Integração e o Fundo Europeu de Regresso.

De acordo com o disposto no seu n.º 5, foi igualmente criada uma estrutura de apoio técnico, na dependência da respectiva encarregada de missão, composta por um máximo de 10 elementos, um dos quais especificamente responsável pela orientação e gestão do Fundo Europeu para a Integração, nomeado pelo Ministro da Presidência.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2008, de 8 de Maio, por seu turno, veio determinar que a estrutura de missão criada pela resolução do Conselho de Ministros referida é, também, o organismo competente para, no Ministério da Administração Interna e no âmbito dos financiamentos do Fundo de Coesão previstos no Programa Operacional Temático Valorização do Território (POTVT) para o domínio de intervenção Prevenção e Gestão de Riscos, vir a exercer competências enquanto organismo intermédio, nos termos e para os efeitos consagrados no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de 28 de Abril, estabelecendo que a mesma tem a duração prevista para a execução do Programa Quadro Solidariedade e Gestão de Fluxos Migratórios e do POTVT, devendo manter a sua actividade até ao envio, à Comissão Europeia, da declaração de encerramento, emitida pela autoridade de auditoria, relativamente a cada um dos referidos programas.

Não obstante o substancial acréscimo de competências da estrutura de missão, o número de recursos humanos, estabelecido pela referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, permanece inalterado, com manifesto prejuízo para a eficiência de desempenho e consequente produtividade da estrutura de missão. O aumento dos recursos humanos revela-se, pois, indispensável ao exercício das competências que lhe foram atribuídas enquanto organismo intermédio, através da aludida Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/2008, de 8 de Maio, cujos encargos financeiros serão suportados pela assistência técnica do Programa Operacional Temático Valorização do Território (POVT).

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 155-A/2006, de 17 de Novembro, o qual passa a ter a seguinte redacção:

«5 - Criar uma estrutura de apoio técnico, na dependência do encarregado de missão, composta por um máximo de 20 elementos, um dos quais especificamente responsável pela orientação e gestão do Fundo Europeu para a Integração, nomeado pelo Ministro da Presidência.»

2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Setembro de 2009. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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