Portaria n.º 1101/2009 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Clube de Caçadores de Piorneiros, a zona de caça associativa dos…

Tipo Portaria
Publicação 2009-09-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Clube de Caçadores de Piorneiros, a zona de caça associativa dos Piorneiros, englobando os prédios rústicos denominados Piorneiro, sito na freguesia de Alpalhão, município de Nisa, e Tojeira, sito na freguesia de São João Batista, município de Castelo de Vide (processo n.º 5309-AFN)

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de 24 de Setembro

Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Nisa e de Castelo de Vide, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação Clube de Caçadores de Piorneiros, com o número de identificação fiscal 508051592 e sede na Rua do Repouso, 58, Casal Galego, 2430-085 Marinha Grande, a zona de caça associativa dos Piorneiros (processo n.º 5309-AFN), englobando os prédios rústicos denominados Piorneiro, sito na freguesia de Alpalhão, município de Nisa, com a área de 4 ha, e Tojeira, sito na freguesia de São João Batista, município de Castelo de Vide, com a área de 138 ha, perfazendo a área total de 142 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade da actividade cinegética com a conservação da natureza, até um máximo de 10 % da área total da zona de caça.

3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente, em 11 de Setembro de 2009. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Setembro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/09/18600/0681506815.pdf))

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