Portaria n.º 1115/2009 — Medalha da defesa nacional de 4.ª classe concedida ao motorista Domingos Reis Valente Manteigas

Tipo Portaria
Publicação 2009-10-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Medalha da defesa nacional de 4.ª classe concedida ao motorista Domingos Reis Valente Manteigas

Histórico de alterações JSON API

O motorista Domingos Reis Valente Manteigas tem vindo a desempenhar de forma excepcional as funções de motorista no Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

No exercício das suas funções o motorista Domingos Manteigas revelou um alto sentido de responsabilidade, brio profissional e notável vontade de bem cumprir as tarefas que lhe foram cometidas. A estas qualidades profissionais juntou-se um conjunto de atributos e características pessoais, como sejam uma elevada discrição, delicadeza e atitude exemplar, extrema correcção e permanente disponibilidade para o serviço, tendo evidenciado um excelente nível de desempenho.

Atento o exposto, considero que a elevada competência, sentido de responsabilidade e o extraordinário desempenho do motorista Domingos Reis Valente Manteigas contribuíram de forma significativa para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão do Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e consequentemente do Ministério da Defesa Nacional.

Assim, nos termos da competência que me é conferida pelo n.º 3 do artigo 34.º e atento o disposto no artigo 25.º e no n.º 2 do artigo 27.º, todos do Decreto-Lei n.º 316/2002, de 27 de Dezembro, concedo a medalha da defesa nacional de 4.ª classe ao motorista Domingos Reis Valente Manteigas.

12 de Outubro de 2009. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).