Lei n.º 112/2009 — Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas

Tipo Lei
Publicação 2009-09-16
Última atualização 2021-08-17
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 98

Estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas e revoga a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro

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i)

Identificação de processos com análise retrospetiva de homicídio em contexto de violência doméstica;

j)

Indemnização atribuída às vítimas.

4 - A BDVMVD abrange as situações de maus tratos cometidos no contexto da violência doméstica, configurando o crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal ou outro crime cometido contra uma das pessoas previstas no n.º 1 do mesmo artigo e que tenha moldura penal mais grave, incluindo, nomeadamente, homicídio, ofensa à integridade física grave e violação, e ainda outras situações não contidas nas anteriores, mas que se incluam na esfera da violência contra as mulheres, configurando, designadamente, crime de violação, mutilação genital feminina ou perseguição.

5 - Os dados constantes na BDVMVD são provenientes das seguintes fontes:

a)

Guarda Nacional Republicana;

b)

Polícia de Segurança Pública;

c)

Polícia Judiciária;

d)

Sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP;

e)

Procuradoria-Geral da República;

f)

Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);

g)

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;

h)

Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

i)

Comissão de Proteção a Vítimas de Crime;

j)

ISS, IP.

6 - O acesso à BDVMVD é feito por utilizadores da SGMAI, dos órgãos de polícia criminal e do Ministério Público.

7 - O tratamento de dados no âmbito da BDVMVD destina-se a permitir a análise das trajetórias de casos através da integração dos dados constantes das diversas fontes, mediante a interconexão entre a BDVMVD e as bases de dados onde se encontram os dados referidos no n.º 3, por referência ao NUIPC e aos dados estritamente necessários à identificação das vítimas e denunciados, com exclusão de quaisquer outros dados pessoais.

8 - É objeto de regulamento próprio, submetido a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados:

a)

O elenco concreto de crimes abrangidos pela BDVMVD;

b)

O modelo de dados a comunicar segundo a fonte;

c)

As formas de comunicação dos dados, privilegiando-se, sempre que possível, a implementação de soluções automáticas que visem a interoperabilidade entre sistemas informáticos;

d)

Os perfis de acesso;

e)

Os prazos de conservação para os dados;

f)

As regras e medidas de segurança a implementar, tendo em vista a proteção dos dados pessoais e que se mostrem necessárias em resultado da realização da avaliação de impacto sobre a proteção de dados.

9 - O regulamento de funcionamento da BDVMVD referido no número anterior é aprovado, no prazo de 180 dias, através de portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade de género, da administração interna, da justiça e do trabalho, solidariedade e segurança social, e mediante consulta prévia do Conselho Superior de Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.

10 - Os dados e indicadores tratados ao nível da BDVMVD são comunicados, sem identificação de dados pessoais, à CIG, com uma periodicidade trimestral, tendo em vista a atualização permanente do respetivo portal que promove o acesso e a publicitação dos principais dados e indicadores.

11 - Qualquer tratamento de dados e sua disponibilização a terceiros é sempre efetuada sem identificação de dados pessoais e todos os utilizadores da BDVMVD, cujo perfil viabilize algum acesso a dados pessoais, estão sujeitos ao dever de confidencialidade.

Artigo 37.º-B — Comunicação obrigatória de decisões judiciais

1 - As decisões finais transitadas em julgado que apliquem medidas de coação restritivas de contactos entre progenitores em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, para os devidos efeitos, à secção de família e menores da instância central do tribunal de comarca da residência do menor.

2 - Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores em matéria tutelar cível e de promoção e proteção, as comunicações a que se reporta o número anterior são dirigidas às secções cíveis da instância local e, no caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência genérica da instância local.

Artigo 53.º-A — Articulação no âmbito da rede e com outros intervenientes

1 - Quaisquer modalidades de apoio público à constituição ou funcionamento das casas de abrigo, das estruturas de atendimento e das respostas de acolhimento de emergência carecem da supervisão técnica do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos da alínea j) do artigo 58.º, sendo da responsabilidade do ISS, I. P., a respetiva fiscalização, nos termos das suas atribuições, bem como o apoio técnico e o acompanhamento daquelas respostas sociais objeto de acordo de cooperação.

2 - Nos casos em que as vítimas são pessoas idosas ou em situação dependente, sem retaguarda familiar, deve o ISS, I. P., ou outro organismo competente, desenvolver um encaminhamento prioritário para o acolhimento no âmbito da rede de serviços e equipamentos sociais, sem prejuízo da articulação devida com a rede nacional de apoio a vítimas de violência doméstica.

3 - As forças e serviços de segurança atuam em estreita cooperação com a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

4 - Nas situações em que as vítimas de violência doméstica sejam crianças ou jovens de menor idade, compete à Comissão Nacional de Proteção das Crianças e Jovens em Risco e às comissões de proteção das crianças e jovens estabelecer os procedimentos de proteção nos termos das suas atribuições legais, sem prejuízo das modalidades de cooperação possíveis com os organismos e entidades da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

5 - Todos os intervenientes na rede e todas as entidades que com a mesma cooperam devem articular-se tendo em vista a concretização, em cada momento, das medidas que se revelarem mais adequadas à proteção das vítimas.

Artigo 58.º-A — Competências do Instituto da Segurança Social, I. P.

Ao ISS, I. P., compete, em matéria de políticas públicas de combate à violência doméstica e da proteção e promoção dos direitos das vítimas, nomeadamente:

a)

Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, no âmbito dos respetivos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de apoio às vítimas de violência doméstica;

b)

Assegurar a fiscalização, o apoio técnico e o acompanhamento das respostas sociais, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º-A;

c)

Garantir a devida articulação e coordenação com outros organismos e estruturas, nomeadamente no âmbito da rede nacional, por forma a proteger as vítimas e a promover a sua integração social;

d)

Promover procedimentos de resposta, em situação de emergência, designadamente no âmbito da Linha Nacional de Emergência Social, a vítimas de violência doméstica;

e)

Participar nas alterações legislativas que respeitem ao seu âmbito de atuação;

f)

Participar na implementação e execução do Plano Nacional Contra a Violência Doméstica;

g)

Participar na definição da estratégia nacional para o combate à violência doméstica;

h)

Assegurar a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relativos à violência doméstica, no âmbito das suas competências.

i)

Proceder ao reconhecimento do direito, à atribuição e ao pagamento do subsídio de reestruturação familiar das vítimas de violência doméstica, da responsabilidade do sistema de segurança social, nos termos definidos no artigo 43.º-C.

Artigo 61.º-A — Respostas de acolhimento de emergência

As respostas de acolhimento de emergência visam o acolhimento urgente de vítimas acompanhadas ou não de filhos menores, pelo período necessário à avaliação da sua situação, assegurando a proteção da sua integridade física e psicológica.»

Artigo 80.º-A — Orçamento

1 - Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.

2 - Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente.

Artigo 43.º-A — Licença de reestruturação familiar

1 - O trabalhador vítima de violência doméstica, a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto e que se veja obrigado a sair da sua residência, em razão da prática do crime de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 10 dias seguidos.

2 - Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, as ausências ao trabalho resultantes do gozo da licença referida no número anterior.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao trabalhador por conta de outrem e ao trabalhador em exercício de funções públicas, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.

Artigo 43.º-B — Subsídio de reestruturação familiar

1 - O subsídio de reestruturação familiar é concedido a vítima de violência doméstica a quem tenha sido atribuído o respetivo estatuto, nos seguintes termos:

a)

Quando se trate de trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, durante o período da licença prevista no artigo anterior;

b)

Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 10 dias;

c)

Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 10 dias;

d)

Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 10 dias.

2 - O montante diário mínimo do subsídio previsto no presente artigo não pode ser inferior a 1/30 do valor do IAS.

3 - A atribuição do subsídio depende da apresentação de requerimento instruído com cópia do documento comprovativo do estatuto de vítima de violência doméstica, previsto no artigo 14.º

4 - O subsídio previsto no presente artigo não é cumulável com prestações imediatas de segurança social.

Artigo 43.º-C — Responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar

1 - A responsabilidade pelo pagamento do subsídio de reestruturação familiar compete ao sistema de segurança social, com exceção do pagamento do subsídio de trabalhador abrangido pelo re - gime de proteção social convergente, em que a responsabilidade compete ao empregador público.

2 - No âmbito do sistema de segurança social, o encargo resultante do pagamento do subsídio de reestruturação familiar constitui despesa do subsistema de solidariedade.

3 - O procedimento de reconhecimento do direito, a atribuição e o pagamento do subsídio de reestruturação familiar têm natureza urgente.

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