Portaria n.º 112/2009 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Seixa e Anexas, abrangendo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade da Seixa e Anexas, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cano e Casa Branca e anexando outros na freguesia de Cano, todos no município de Sousel (processo n.º 2440-AFN)
de 29 de Janeiro
Pela Portaria n.º 857/2000, de 26 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1043/2006, de 20 de Setembro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Vila do Cano a zona de caça associativa da Herdade da Seixa e Anexas (processo n.º 2440-AFN), situada no município de Sousel, válida até 26 de Setembro de 2008.
Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à citada zona de caça.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É renovada, por um período de seis anos e com efeitos a partir do dia 27 de Setembro de 2008, a concessão desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Cano e Casa Branca, município de Sousel, com a área de 710 ha.
2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cano, município de Sousel, com a área de 21 ha.
3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação dos terrenos acima referidos ficará com a área total de 731 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Janeiro de 2009.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/01/02000/0062600627.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).