Portaria n.º 1120/2009 — Vincula à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD vários serviços centrais, pessoas colectivas e…

Tipo Portaria
Publicação 2009-09-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Vincula à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD vários serviços centrais, pessoas colectivas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça

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de 30 de Setembro

O Programa do XVII Governo Constitucional colocou os meios de resolução alternativa de litígios na linha da frente das prioridades de reforma no sector da justiça. Assumiu-se o compromisso de contribuir para uma justiça mais próxima do cidadão e das empresas e de criar condições que permitam que os tribunais judiciais tenham melhor capacidade de resposta, libertando-os de processos que possam ser decididos por meios de resolução alternativa de litígios.

Este compromisso traduziu-se no alargamento e na promoção dos meios de resolução alternativa de litígios através da criação de novos centros de arbitragem em parceria com entidades públicas e privadas, bem como do desenvolvimento e promoção dos sistemas públicos de mediação familiar, laboral e penal e da expansão e melhoria da rede dos julgados de paz.

Um dos centros de arbitragem cuja criação foi promovida por este Governo foi o Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD. Este Centro tem por objecto promover e auxiliar a resolução de litígios emergentes de contratos e de relações jurídicas de emprego público, contribuindo, assim, para que litígios desta natureza possam ser mais rápida e eficazmente resolvidos através da informação, mediação, conciliação ou arbitragem.

A criação do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD resulta, assim, do reconhecimento das vantagens específicas da mediação, conciliação e arbitragem, designadamente eficácia, economia e celeridade, e do próprio contributo para o descongestionamento dos tribunais administrativos.

Com a presente portaria o Ministério da Justiça vincula-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD nos termos do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e passa a poder resolver os conflitos relativos às relações jurídicas de emprego público dos seus trabalhadores e aos contratos celebrados pelos serviços e organismos que funcionam na sua dependência através de um tribunal arbitral, dando o exemplo, enquanto entidade pública, na adesão e promoção destes meios de resolução alternativa de litígios.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º — Vinculação ao CAAD

1 - Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD os seguintes serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça:

a)

A Direcção-Geral da Política de Justiça;

b)

A Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;

c)

A Secretaria-Geral;

d)

A Polícia Judiciária;

e)

A Direcção-Geral da Administração da Justiça;

f)

A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais;

g)

A Direcção-Geral de Reinserção Social;

h)

O Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios;

i)

O Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;

j)

O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

l)

O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.;

m)

O Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.;

n)

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.;

o)

O Centro de Estudos Judiciários.

2 - Os serviços centrais, pessoas colectivas públicas e entidades referidos no número anterior vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD para a composição de litígios de valor igual ou inferior a 150 milhões de euros e que tenham por objecto:

a)

Questões emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não estejam em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional;

b)

Questões relativas a contratos por si celebrados.

3 - Tendo em conta a natureza do vínculo de nomeação da relação jurídica de emprego público e as funções em causa, o disposto no número anterior é aplicável aos litígios relativos às carreiras de inspecção da Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça, de investigação criminal da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais excepto no que respeita a:

a)

Avaliação do desempenho profissional;

b)

Ingresso, acesso e progressão nas carreiras;

c)

Remunerações e suplementos;

d)

Questões de âmbito disciplinar.

Artigo 2.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 16 de Setembro de 2009.

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