Portaria n.º 1130/2009 — Cria a zona de caça municipal do Malhão, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores…

Tipo Portaria
Publicação 2009-10-01
Última atualização 2010-06-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-06-29, Portaria n.º 445/2010 — Exclui da zona de caça municipal do Malhão os terrenos cinegético…

Cria a zona de caça municipal do Malhão, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caçadores dos Valados, passando a integrar os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Estoi, município de Faro, e na freguesia e município de São Brás de Alportel (processo n.º 5365-AFN)

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Outubro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º, conjugado com a alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal de São Brás de Alportel e não tendo sido ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Faro, uma vez que não se encontra constituído, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Malhão (processo n.º 5365-AFN), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores dos Valados, com o número de identificação fiscal 508787149 e sede no Sítio dos Salgados, 8000 Faro.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Estoi, município de Faro, com a área de 372 ha e na freguesia e município de São Brás de Alportel, com a área de 15 ha, perfazendo a área total de 387 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a actual redacção, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

15 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 21 de Setembro de 2009.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2009/10/19100/0711607116.pdf))

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