Portaria n.º 1142/2009 — Estabelece a formação, as funções e as condições do director de segurança de acordo com o número de vigilantes que têm…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece a formação, as funções e as condições do director de segurança de acordo com o número de vigilantes que têm ao seu serviço
de 2 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, introduziu a obrigatoriedade de as entidades que prestem serviços de segurança ou organizem serviços de autoprotecção poderem ser obrigadas a dispor de um director de segurança, nas condições que forem fixadas em portaria do Ministro da Administração Interna.
A consagração dessa obrigatoriedade impunha-se no sector da segurança privada, cuja prestação de serviços é conexa e subsidiária da actividade das forças e serviços de segurança públicas do Estado, tendo em conta a inegável importância que o sector tem assumido em Portugal, a par de uma maior exigência de qualidade dos serviços prestados e de uma maior responsabilização dos seus diferentes actores.
Entre outras funções, o director de segurança é responsável pela preparação, treino e actuação do pessoal de vigilância, zela pelo rigoroso cumprimento das regras de segurança, assegura a necessária ligação entre a entidade de segurança privada onde presta serviços e as forças e serviços de segurança, bem como deve manter actualizados os registos da actividade e dos incidentes ocorridos.
Atendendo às múltiplas funções e competências agora atribuídas ao director de segurança, a presente portaria estabelece a formação considerada adequada ao bom exercício daquelas funções.
Por outro lado, tendo em conta a exigência do requisito de frequência de curso específico, a formação estabelecida para o director de segurança é ministrada em escolas superiores de ensino devidamente autorizadas para o efeito, sendo também reconhecidos os cursos de pós-graduação que, embora não sendo cursos específicos para a formação de director de segurança, contemplam as matérias obrigatórias e a duração previstas na presente portaria.
Esta solução permite assegurar uma formação sólida nas várias vertentes em que se desdobra a segurança privada e impede a eventual duplicação de formação na mesma área.
De igual modo, a exigência de um director de segurança é ajustada à dimensão de cada entidade prestadora de serviços de segurança ou entidade que organize serviços de autoprotecção, de acordo com o número de vigilantes que tem ao seu serviço.
Finalmente, é estabelecido um período temporal de adaptação das empresas às condições impostas pela presente regulamentação.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, o seguinte:
1.º
Objecto
As entidades titulares de alvará para a prestação de serviços de segurança privada e as entidades titulares de licença para organizarem serviços de autoprotecção são obrigadas a dispor de um director de segurança, com a formação, funções e condições previstas na presente portaria, de acordo com o número de vigilantes que têm ao seu serviço.
2.º
Condições
1 - As entidades titulares de alvará para o exercício da segurança privada são obrigadas a dispor de um director de segurança, nas seguintes condições:
Com 500 ou mais vigilantes ao seu serviço, um director de segurança em regime de exclusividade;
Com 100 ou mais vigilantes, um director de segurança que pode acumular as suas funções com outras na própria empresa;
Com um número igual ou superior a 15 e inferior a 100 vigilantes, um director de segurança, podendo ser em regime de contrato a tempo parcial por um período mínimo de quinze horas semanais.
2 - As entidades titulares de licença para organizarem serviços de autoprotecção são obrigadas a dispor de um director de segurança, quando tenham 100 ou mais vigilantes ao seu serviço, o qual pode acumular as suas funções com outras na própria empresa ou entidade.
3.º
Funções
1 - O director de segurança é a pessoa responsável pela preparação, treino e actuação do respectivo pessoal de vigilância, em subordinação directa à administração ou gerência da entidade que exerce a segurança privada.
2 - Ao director de segurança compete, designadamente:
Analisar as situações de risco, planificar e programar as actuações concretas a implementar na realização dos serviços de segurança contratados;
Inspeccionar o pessoal bem como os serviços de segurança privada prestados pela respectiva entidade de segurança privada;
Propor a adopção de sistemas de segurança adequados e supervisionar a sua aplicação;
Controlar a formação contínua do pessoal de vigilância e propor à direcção da entidade de segurança privada a adopção de iniciativas adequadas para atingir a constante preparação do pessoal de vigilância;
Assegurar, sempre que necessário ou quando solicitado, a ligação e a colaboração com as forças e serviços de segurança, sendo o principal responsável por esse contacto e colaboração;
Velar pelo integral cumprimento das normas e regulamentos de segurança privada;
Organizar e manter actualizado o registo de actividades, nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;
Organizar e manter actualizado um registo dos incidentes e actos ilícitos ocorridos no interior das instalações da empresa de segurança privada ou em qualquer local onde esta preste serviço, que inclua o tipo de incidente ou acto ilícito ocorrido, o local, a data e a hora, bem como as acções tomadas.
3 - As entidades de segurança privada devem remeter, trimestralmente, por meio seguro, o registo dos incidentes e actos ilícitos de que tenham tido conhecimento ao Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, bem como quando solicitado expressamente.
4.º
Deveres específicos
O director de segurança tem ainda os seguintes deveres específicos:
Comunicar às forças e serviços de segurança todos os elementos que cheguem ao conhecimento das entidades onde presta serviço e que possam concorrer para a prevenção da prática de crimes;
Participar às entidades competentes qualquer facto que indicie a prática de crime.
5.º
Requisitos
Só pode exercer a profissão de director de segurança quem cumpra os requisitos previstos no regime jurídico da segurança privada e tenha frequentado com aproveitamento o curso de conteúdo programático previsto na presente portaria.
6.º
Formação
1 - A formação do director de segurança é ministrada em estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos, cujo curso de director de segurança tenha sido aprovado por despacho do Ministro da Administração Interna.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos que pretendam ministrar o curso de director de segurança devem apresentar o seu pedido de acreditação, acompanhado dos seguintes documentos:
Requerimento de modelo próprio;
Regulamento do curso;
Programa do curso e respectivos conteúdos;
Relação de formadores.
3 - Os processos de acreditação são instruídos pelo Departamento de Segurança Privada da Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública, no prazo de 30 dias.
4 - O programa do curso a ministrar terá a duração mínima de 180 horas e deve ter por base as seguintes matérias:
Regime jurídico da segurança privada;
Segurança física;
Segurança electrónica;
Segurança das pessoas;
Segurança da informação;
Prevenção e protecção contra incêndios;
Planeamento e gestão da segurança privada.
5 - Pode igualmente ser reconhecida a formação, com aproveitamento, ministrada em estabelecimento de ensino superior oficialmente reconhecido, em curso de pós-graduação na área da segurança, desde que inclua as matérias e tenha a duração mínima previstas no número anterior.
7.º
Ausências e impedimentos
1 - Sempre que por qualquer motivo o director de segurança estiver ausente por um período de tempo superior a 30 dias deve o facto ser comunicado, no prazo de 48 horas, ao Departamento de Segurança Privada.
2 - Se a ausência se prolongar por um período superior a 60 dias deve ser nomeado um novo director de segurança que esteja devidamente habilitado para o exercício da profissão.
8.º
Norma transitória
As entidades de segurança privada devem adaptar-se às condições previstas na presente portaria no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor.
9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 21 de Setembro de 2009.
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